ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1107781-89.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUIS MAURICIO CHIERIGHINI e ADRIANA ANDRADE DE FREITAS CHIERIGHINI, são apelados CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A e SÍNDICO DO EDIFÍCIO MANSÃO RIMBAUD.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR MECCHI MORALES (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO E VITO GUGLIELMI.
São Paulo, 18 de setembro de 2024.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Relator(a)
APELAÇÃO CÍVEL
Processo nº 1107781-89.2022
Comarca: Foro Central Cível (2ª Vara de Registros Públicos)
Apelantes: Luis Mauricio Chierighini e outro
Apeladas: Cimob Participações S/A e outro
Juíza: Patrícia Martins Conceição
Voto nº 21.117
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de usucapião extraordinária – Pretensão à usucapião de vaga indeterminada de garagem – Irresignação dos autores – Desacolhimento – Inviabilidade – Área de uso comum – Inafastável, na espécie, a individualização da área no Registro de Imóveis bem como sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de que na Convenção de Condomínio consta como unidade autônoma – Irrelevância, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário – Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 329/332, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, restando os autores condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária, referente a uma vaga indeterminada de garagem, localizada na garagem coletiva do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud, situado na Rua Oscar Freire, nº 1.546, nesta cidade. Narra a parte autora que detém a posse do imóvel desde 2007, quando adquiriu a propriedade do apartamento nº 41 no mesmo Edifício. Alegam ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamentam, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Irresignados, apelaram os autores (fls. 335/349) alegando que em casos parelhos já foi reconhecida a prescrição aquisitiva de vaga de garagem no mesmo condomínio. Exercem a posse mansa e pacífica do bem há mais de 17 anos. O MM Juízo a quo desconsiderou a informação prestada pelo Oficial do 13° CRI/SP, que informou que o imóvel usucapiendo é uma unidade autônoma, propriedade da CIMOB Participações S/A. Restaram claras: a localização da garagem; suas confrontações; a medida de cada uma das vagas (31,96m²) e a sua fração ideal (1/536). A vaga de garagem usucapienda não é parte e coisa de propriedade e uso de todos os condôminos, inalienável e indivisível, acessória e indissoluvelmente ligada a uma unidade autônoma apartamento. Tanto a Especificação, como a Convenção do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud, tem claramente definido, que os 88 (oitenta e oito) apartamentos, assim como as 96 (noventa e seis) vagas de garagens são unidades autônomas de uso exclusivo de cada um de seus proprietários, não podendo ser confundidas com áreas comuns – de uso comum por todos os condôminos. Diante disso, requer a reforma da decisão.
Foram juntadas contrarrazões a fls. 359/363.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Em que pese a alegação dos apelantes de que utilizam a vaga de garagem descrita na inicial com exclusividade, há mais de 17 anos, conforme se extrai da manifestação do Oficial do 13º Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 192/198), a garagem do Edifício Mansão Rimbaud é “coletiva” (fl. 202), de sorte que, não está individualizada ou especificada, com a descrição exata de sua localização e de suas confrontações e, tampouco, possui matrícula própria, o que inviabiliza a declaração de prescrição aquisitiva formulada na inicial.
Irrelevante, ademais que, conste da Convenção de Condomínio que se trate de área autônoma, porquanto, essa circunstância, por si só, não supre a necessidade de individualização da área junto ao Registro Imobiliário.
No mesmo sentido, já decidiu esse E. TJSP:
“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – VAGA DE GARAGEM INDETERMINADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE A ALIENAÇÃO DA VAGA PRETENDIDA AOS AUTORES NEM TAMPOUCO DELIMITAÇÃO DAS VAGAS POR MEIO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL – VAGA INDETERMINADA CARACTERIZA ÁREA COMUM E, POR ISSO, INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1012572-83.2019.8.26.0590; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGA INDETERMINADA DE GARAGEM, SEGUNDO O REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E SUA AVERBAÇÃO. COISA INÁBIL À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2. Para que seja possível a usucapião de vaga de garagem, é necessário, entre outras coisas, que o seu espaço individualizado esteja averbado no Registro Imobiliário, bem como que os espaços de garagem estejam descritos de forma específica na especialização do Condomínio. Doutrina e Jurisprudência.” (TJSP; Apelação Cível 1000957-62.2020.8.26.0008; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Ausência de preenchimentos dos requisitos legais. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Vaga indeterminada de garagem em condomínio Pedido que objetiva a declaração de domínio por usucapião Impossibilidade – Área privativa indeterminada que se equipara a comum insuscetível de aquisição por usucapião – Impossibilidade de determinação e individualização da área – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0034373-34.2012.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024)
Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 11, do CPC.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Relator
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1107781-89.2022.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 02.10.2024
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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