STF: STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte. A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, por não haver urgência e relevância.

Alterações

Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.

Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.

Equilíbrio

Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira.

Na sua avaliação, as alterações foram razoáveis e proporcionais. Toffoli observou, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

(Pedro Rocha/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Usucapião extraordinário – Sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de usucapião extraordinária – Pretensão à usucapião de vaga indeterminada de garagem – Irresignação dos autores – Desacolhimento – Inviabilidade – Área de uso comum – Inafastável, na espécie, a individualização da área no registro de imóveis bem como sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de que na Convenção de Condomínio consta como unidade autônoma – Irrelevância, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no registro imobiliário – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1107781-89.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUIS MAURICIO CHIERIGHINI e ADRIANA ANDRADE DE FREITAS CHIERIGHINI, são apelados CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A e SÍNDICO DO EDIFÍCIO MANSÃO RIMBAUD.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR MECCHI MORALES (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 18 de setembro de 2024.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1107781-89.2022

Comarca: Foro Central Cível (2ª Vara de Registros Públicos)

Apelantes: Luis Mauricio Chierighini e outro

Apeladas: Cimob Participações S/A e outro

Juíza: Patrícia Martins Conceição

Voto nº 21.117

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de usucapião extraordinária – Pretensão à usucapião de vaga indeterminada de garagem – Irresignação dos autores – Desacolhimento – Inviabilidade – Área de uso comum – Inafastável, na espécie, a individualização da área no Registro de Imóveis bem como sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de que na Convenção de Condomínio consta como unidade autônoma – Irrelevância, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 329/332, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, restando os autores condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária, referente a uma vaga indeterminada de garagem, localizada na garagem coletiva do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud, situado na Rua Oscar Freire, nº 1.546, nesta cidade. Narra a parte autora que detém a posse do imóvel desde 2007, quando adquiriu a propriedade do apartamento nº 41 no mesmo Edifício. Alegam ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamentam, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.

Irresignados, apelaram os autores (fls. 335/349) alegando que em casos parelhos já foi reconhecida a prescrição aquisitiva de vaga de garagem no mesmo condomínio. Exercem a posse mansa e pacífica do bem há mais de 17 anos. O MM Juízo a quo desconsiderou a informação prestada pelo Oficial do 13° CRI/SP, que informou que o imóvel usucapiendo é uma unidade autônoma, propriedade da CIMOB Participações S/A. Restaram claras: a localização da garagem; suas confrontações; a medida de cada uma das vagas (31,96m²) e a sua fração ideal (1/536). A vaga de garagem usucapienda não é parte e coisa de propriedade e uso de todos os condôminos, inalienável e indivisível, acessória e indissoluvelmente ligada a uma unidade autônoma apartamento. Tanto a Especificação, como a Convenção do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud, tem claramente definido, que os 88 (oitenta e oito) apartamentos, assim como as 96 (noventa e seis) vagas de garagens são unidades autônomas de uso exclusivo de cada um de seus proprietários, não podendo ser confundidas com áreas comuns – de uso comum por todos os condôminos. Diante disso, requer a reforma da decisão.

Foram juntadas contrarrazões a fls. 359/363.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em que pese a alegação dos apelantes de que utilizam a vaga de garagem descrita na inicial com exclusividade, há mais de 17 anos, conforme se extrai da manifestação do Oficial do 13º Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 192/198), a garagem do Edifício Mansão Rimbaud é “coletiva” (fl. 202), de sorte que, não está individualizada ou especificada, com a descrição exata de sua localização e de suas confrontações e, tampouco, possui matrícula própria, o que inviabiliza a declaração de prescrição aquisitiva formulada na inicial.

Irrelevante, ademais que, conste da Convenção de Condomínio que se trate de área autônoma, porquanto, essa circunstância, por si só, não supre a necessidade de individualização da área junto ao Registro Imobiliário.

No mesmo sentido, já decidiu esse E. TJSP:

“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – VAGA DE GARAGEM INDETERMINADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE A ALIENAÇÃO DA VAGA PRETENDIDA AOS AUTORES NEM TAMPOUCO DELIMITAÇÃO DAS VAGAS POR MEIO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL – VAGA INDETERMINADA CARACTERIZA ÁREA COMUM E, POR ISSO, INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1012572-83.2019.8.26.0590; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGA INDETERMINADA DE GARAGEM, SEGUNDO O REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E SUA AVERBAÇÃO. COISA INÁBIL À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2. Para que seja possível a usucapião de vaga de garagem, é necessário, entre outras coisas, que o seu espaço individualizado esteja averbado no Registro Imobiliário, bem como que os espaços de garagem estejam descritos de forma específica na especialização do Condomínio. Doutrina e Jurisprudência.” (TJSP; Apelação Cível 1000957-62.2020.8.26.0008; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Ausência de preenchimentos dos requisitos legais. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Vaga indeterminada de garagem em condomínio Pedido que objetiva a declaração de domínio por usucapião Impossibilidade – Área privativa indeterminada que se equipara a comum insuscetível de aquisição por usucapião – Impossibilidade de determinação e individualização da área – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0034373-34.2012.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024)

Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 11, do CPC.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1107781-89.2022.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 02.10.2024

Fonte: DJE/SP.

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