STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO DE CULPA NO DIREITO SUCESSÓRIO E ÔNUS DA PROVA.


Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa. A despeito das críticas doutrinárias a respeito do art. 1.830 do CC/2002, no que se refere principalmente à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária, cumpre definir o sentido e o alcance do texto expresso da lei. Posto isso, observa-se que as regras trazidas pelo CC/2002, na linha de evolução do direito brasileiro, visam elevar a proteção conferida ao cônjuge sobrevivente. Registre-se, desse modo, que o tratamento conferido ao cônjuge pelo CC/1916 considerava a circunstância de que a maioria dos matrimônios seguia o regime legal da comunhão universal. Assim, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro não ficava desamparado, já que a metade dos bens lhe pertencia, porque lhe era conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal. A partir de 1977, com a edição da Lei 6.515 (Lei do Divórcio), o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, de modo que o cônjuge supérstite não necessariamente ficaria amparado, em caso de morte de seu consorte, já que a meação incidia apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Neste contexto, a doutrina esclarece que a exclusão do direito sucessório do cônjuge sobrevivente com a simples separação de fato, independente de lapso temporal ou arguição de culpa, não exprime “o valor da justiça nos casos de abandono de lar por um dos cônjuges, ou de decretação de separação de fato pelo Poder Judiciário dos consortes em virtude de tentativa de morte ou injúria grave, de casais unidos, por exemplo, há mais de vinte anos, e que estão separados de fato há mais de dois anos”. Nesse sentido, a doutrina continua: “seria absurdo defender que uma mulher que conviveu por anos com seu esposo e contribuiu para a dilatação do patrimônio do casal, em sendo abandonada por seu marido não tivesse direito à herança do falecido, por ser legalmente apartada da sucessão”. Portanto, não há se falar em ilegalidade ou impertinência da discussão da culpa no vigente direito sucessório. Por fim, cabe ao cônjuge sobrevivente o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa, a fim de lhe reconhecer o direito sucessório na sucessão de seu consorte. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/2002, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação. Ademais, ao alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, a intenção do CC/2002 é proteger as relações unidas por laços de afetividade, solidariedade e convivência para as quais a proximidade e integração de seus membros são mais relevantes que os laços mais distantes de parentesco. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo do STJ nº. 573 | 12 a 25/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CGJ/SP: Tabelionato de Protestos – Item 6.1 das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02 – Interino que não pode receber acima do teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal – Repasses que devem ser feitos ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/116908
(278/2015-E)

Tabelionato de Protestos – Item 6.1 das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02 – Interino que não pode receber acima do teto de 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal – Repasses que devem ser feitos ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta feita pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Jacareí.

A dúvida reside sobre qual o destino a ser dado aos repasses do item 6.1, das Notas Explicativas da Lei Estadual nº 11.331/02, referentes aos Tabelionatos de Protestos:

6.1 Na vacância da serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.

O 2º Tabelionato de Protestos era ocupado por interina, que, nessa condição, não podia auferir renda superior a 90,25% do salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Segundo o atual Tabelião Titular, os arquivos financeiros da Serventia demonstram que a interina sempre auferiu o teto permitido. O excedente era recolhido ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça.

Logo, o Tabelião e o MM. Juiz Corregedor Permanente consultam a Corregedoria Geral da Justiça sobre o que fazer com os repasses referidos no item 6.1 acima, a fim de não correrem o risco de desobedecer à determinação do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

Passo a opinar.

Em julho de 2010, o Corregedor Nacional da Justiça noticiou a decisão de que o responsável por serviço extrajudicial, que não estivesse classificado dentre os regularmente providos, não poderia obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao que preceitua o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Decidiu o Conselho Nacional da Justiça, também, que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim.

Sobreveio, então, determinação de que os recolhimentos se destinassem ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Por isso, a interina que estava à frente do 2° Tabelionato de Protestos de Jacareí, conforme declaração do atual titular, fazia, mensalmente, o recolhimento de excedentes ao Fundo, auferindo o teto de 90,25%.

O item 6.1 determina que se repassem ao responsável pela lavratura do protesto, pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto.

Trata-se, portanto, de valores que se referem a momento pretérito à saída da interina da serventia. São pagamentos retroativos, devidos porque o protesto foi lavrado por ela. Em outras palavras, são valores devidos à sua atuação frente à serventia.

Ora, se se trata de valores devidos pela atividade exercida ao tempo em que a interina estava à frente da serventia – valores retroativos –, entendo que o seu repasse deva ser feito ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Isso porque a interina sempre recebeu o teto máximo de 90,25% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Se recebesse os repasses, por atividade exercida ao tempo em que estava à frente da serventia, o teto restaria superado.

Vamos a um exemplo: o titular iniciou o exercício em julho de 2015. Certamente, a interina lavrou protestos no mês anterior, junho. Pelo item 6.1, caberia ao titular repassar a ela os valores das despesas de protesto e de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto. Logo, embora repassados em momento posterior, tratar-se-ia de valores relativos a protestos lavrados em junho de 2015. Ou seja, valores devidos por atividade exercida em junho. No entanto, a interina já auferiu o teto de 90,25% nesse mês de junho. Se é assim, permitir o repasse previsto no item 6.1 a ela implicaria quebra da regra imposta pelo Conselho Nacional de Justiça.

Porém, por outro lado, os valores não podem ficar para o atual titular. A solução, a meu ver, é que os repasses sejam feitos ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, por se tratar, no fim das contas, de excedente de receita cujo gozo não pode ser da interina.

Esse o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência.

Sub censura

São Paulo, 06 de agosto de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino que os repasses referentes ao item 6.1, das Notas Explicativas, da Lei nº 11.331/02, dos Tabeliães de Protestos, sejam feitos ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 19.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.09.2015
Decisão reproduzida na página 176 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.