Recurso administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serventia extrajudicial vaga – Interino – Decisão do STF na ADI 1183 – Modulação dos efeitos – Prazo máximo de 6 (seis) meses – Progressiva troca – Recurso desprovido – I. Caso em exame – 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, por meio do qual a então responsável interina pelo Cartório do 4º Ofício da Comarca de Sobral/CE impugna sua substituição – II. Questão em discussão – 2. A requerente questiona orientação disposta no Provimento nº 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade de serventia vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses – 3. Alega-se que a decisão proferida na ADI n.º 1.183/DF, que trata do prazo para troca de substitutos interinos, ainda não é definitiva, pendendo de trânsito em julgado, e que não poderia ser aplicada imediatamente – III. Razões de decidir – 4. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/94 – 5. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo – 6. Parecer Técnico apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) no mesmo sentido – IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso administrativo a que se nega provimento – 8. Tese de julgamento: “Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício de interinidade em serventias extrajudiciais por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitida progressiva troca pelos tribunais” – Dispositivos relevantes citados: Art. 20, Lei n.º 8.935/94 – Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração na ADI nº 1.183/DF; Procedimento de Controle Administrativo nº 0008017-83.2022.2.00.0000; Procedimento de Controle Administrativo nº 0006374-56.2023.2.00.0000.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006961-15.2022.2.00.0000

Requerente: MARIA APARECIDA DE CASTRO

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – CGJCE

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. DECISÃO DO STF NA ADI 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, por meio do qual a então responsável interina pelo Cartório do 4º Ofício da Comarca de Sobral/CE impugna sua substituição.

II. Questão em discussão:

2. A requerente questiona orientação disposta no Provimento n.º 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade de serventia vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses.

3. Alega-se que a decisão proferida na ADI n.º 1.183/DF, que trata do prazo para troca de substitutos interinos, ainda não é definitiva, pendendo de trânsito em julgado, e que não poderia ser aplicada imediatamente.

III. Razões de decidir:

4. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei n.º 8.935/94.

5. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo.

6. Parecer Técnico apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) no mesmo sentido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso administrativo a que se nega provimento.

8. Tese de julgamento: “Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício de interinidade em serventias extrajudiciais por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitida progressiva troca pelos tribunais”.

Dispositivos relevantes citados: Art. 20, Lei n.º 8.935/94.

Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração na ADI n.º 1.183/DF; Procedimento de Controle Administrativo n.º 0008017-83.2022.2.00.0000; Procedimento de Controle Administrativo n.º 0006374-56.2023.2.00.0000.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5354425) interposto por Maria Aparecida de Castro em face da Decisão de Id 5351344, que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo, sob o fundamento de que, uma vez julgada a ADI nº 1.183 pelo STF, cabe ao TJCE adotar os mecanismos necessários ao seu cumprimento.

Na petição inicial, a requerente, ora recorrente, se insurgiu contra o Provimento nº 14/2022 – CGJ/CE, que, em seus art. 17 e art. 38, limitara o exercício da interinidade do substituto mais antigo ao prazo de 6 (seis) meses. Argumentou, em suma, que o mencionado normativo impôs a substituição dos responsáveis interinos pelas serventias vagas, que ocupam a função há mais de seis meses, por delegatários concursados e em exercício no mesmo município ou em município limítrofe, sem observar o “direito subjetivo do interino em ficar à frente da serventia até seu provimento por meio de concurso público”, disposto na Lei nº 8.935/94 (art. 39, § 2º)[1].

Além disso, informou que o ato normativo editado pela CGJ/CE observou decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.183, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Nunes Marques, mas que ainda constava como pendente de julgamento de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos. Assim, requereu a declaração de inaplicabilidade dos artigos impugnados, para determinar que o TJCE se abstivesse de designar delegatários titulares de outras serventias para responder interinamente pelo Cartório do 4º Ofício da Comarca de Sobral, mantendo-se a requerente à frente da referida serventia até o efetivo provimento da delegação por concurso público, ou mesmo até que sobrevenha ordem em sentido contrário após o trânsito em julgado da ADI nº 1.183/DF.

Na inicial análise (Id 4915490), foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até julgamento final. Após, considerando que o STF havia encerrado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI em 19/10/2023, a liminar foi revogada e julgado improcedente o presente PCA (Id 53513344). Já no presente recurso, a recorrente alega que o cenário jurídico atual não se alterou desde o início do procedimento administrativo, pois a ADI nº 1.183/DF não transitou em julgado. Sustenta, portanto, que antes de ser promovido qualquer ato capaz de interferir negativamente na sua esfera privada, deve-se primeiro esperar a divulgação do inteiro teor do acórdão proferido pelo STF. Além disso, alega que ainda existem pontos na decisão que necessitam ser aclarados e que possivelmente serão objeto de novos embargos declaratórios.

Ao final, solicita a reconsideração da decisão recorrida e, alternativamente, que seja lhe concedido efeito suspensivo. Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o retorno do procedimento administrativo à fase de inclusão de pauta para ser julgado pelo Plenário do CNJ, determinando-se, ainda, o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar de Id 4915490.

Terceiros interessados apresentaram contrarrazões no Id 5355472, sustentando, em suma, que as decisões prolatadas em ADI e em temas de repercussão geral se tornam vinculantes somente a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária do STF e que o recurso pode apenas ser admitido quanto à improcedência do PCA, mas não quanto à revogação da liminar.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id 5355529), a Corregedoria do Ceará reiterou seu posicionamento quanto à juridicidade do Provimento nº 14/2022 – CGJ/CE (Id 5363090). Em seguida, a recorrente e os terceiros interessados apresentaram mais informações nos Ids 5369372, 5370453, 5374995 e 5376429.

Nas petições de Id 5380088 e 5380092, a requerente solicitou a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O pedido foi impugnado pelos terceiros interessados em petição de Id 5380419 e indeferido em decisão de Id 5381082.

Após, a requerente apresentou novas manifestações (Id 5389930 e 5445528), nas quais pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida, bem como o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar proferida no Id 4915490.

Diante da complexidade do caso, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), que apresentou parecer técnico no Id 5468316, se manifestando pelo desprovimento do recurso administrativo e manutenção da decisão recorrida.

Por fim, Keven Moreira Lima (terceiro interessado) requereu a concessão de liminar para ser mantido na interinidade do Cartório do 5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Sobral/CE, até o julgamento definitivo da ADI nº 1.183-DF (Id 5521835).

É o relatório. Decido.

[1] Art. 39 (…) § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5351344.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

“(…)

No exame dos autos, verifica-se que a decisão liminar proferida por este Conselho e que determinou a suspensão provisória dos efeitos dos art. 17 e art. 38, ambos do Provimento n.º 14/2022 da CGJ/CE foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado da decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI n.º 1.183-DF, pois pendente, na época, o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

A referida decisão reverberou entendimento dantes apresentado pelo Colegiado do CNJ nos autos do PCA n.º 7393-68 (Id 4574911) e que considerou prudente a suspensão do afastamento do substituto mais antigo da função de responsável interino de serventia vaga, até julgamento dos mencionados embargos de declaração na ADI n.º 1.183-DF. A mencionada decisão liminar foi, inclusive, mantida pelo próprio STF no julgamento do MS n.º 38.307/DF, de relatoria da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia.

Não obstante, relevante registrar que o Supremo encerrou, recentemente (19/10/2023), o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 1183-DF. Na decisão lançada nos referidos embargos, foi esclarecido que “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”. A referida decisão teve seus efeitos modulados para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, sendo determinada a “progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial”, “em até meses”, observada a realidade de cada caso concreto.

Cite-se o resumo do referido julgado:

Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu, em parte, para:

(i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado”, confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir;

(ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria;

(iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados[1].

A parte dispositiva do voto do Relator foi alterada para passar a indicar a seguinte redação final, conforme se extrai do respectivo voto:

(…)

Fica a parte dispositiva do meu voto com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37,XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n.9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.” (Grifo nosso)

Como se observa, a inicial decisão proferida pela Suprema Corte inovou ao assentar a tese de que o interino, indicado como substituto pelo anterior titular, poderá responder provisoriamente pela serventia vaga apenas pelo prazo de 6 (seis) meses, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei n.º 8.935/94.

Assim, uma vez encerrado o referido prazo (6 meses), na forma determinada pela Suprema Corte, cabe ao Tribunal indicar, como responsável provisório pela serventia vaga, outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os Tribunais de Justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo.

Nesse contexto, não remanescem razões para a manutenção da decisão liminar dantes proferida no presente feito, cabendo ao respectivo Tribunal de Justiça adotar os mecanismos necessários para o efetivo e regular cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, no âmbito da ADI n.º 1.183.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, revogo a liminar constante do Id 4915490 e julgo improcedentes os pedidos formulados no presente procedimento administrativo, cabendo ao Tribunal requerido adotar as providências necessárias para o regular cumprimento da decisão proferida pelo STF na mencionada ação de controle de constitucionalidade, na forma e nos moldes delineados no respectivo julgado.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator”

Após a interposição do recurso administrativo ora em análise, considerando sua complexidade, o caso foi encaminhado à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR), que apresentou Parecer Técnico sobre o objeto suscitado nos autos, o qual foi devidamente aprovado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, e. Ministro Luis Felipe Salomão (Id 5468316).

A mencionada avaliação concluiu pelo desprovimento do recurso, tendo a CONR destacado que o Supremo autorizou a progressiva troca dos substitutos interinos pelos respectivos tribunais, a partir da conclusão daquele julgamento, bem como que o prazo de 6 (seis) meses representa o termo final da troca, e não o seu início, conforme o seguinte:

“(…)

De acordo com o claro comado da Suprema Corte, não há mais dúvidas de que o exercício da interinidade, em serventia extrajudicial vaga, por substituto não concursado, fica limitada ao prazo de 6 (seis) meses, ao final do qual deverá ser substituído na interinidade por delegatário concursado, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para o preenchimento da vaga.

Na ementa do mesmo acórdão, no item 6, constam os termos exatos da modulação dos efeitos do julgado:

6. Modulou-se a eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para determinar-se a incidência dos efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, DE FORMA QUE A DETERMINAÇÃO DE PROGRESSIVA TROCA, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial ENTÃO EM EXERCÍCIO que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) SEAPLIQUE EM ATÉ SEIS MESES, CONTADOS DA CONCLUSÃO DESTE JULGAMENTO, preservada a validade dos atos anteriormente praticados. (os grifos e destaques não constam do original)

No “Extrato da Ata” do julgamento final dos embargos de declaração da ADI n. 1.183/DF, sendo, inclusive, parte constante do acórdão republicado, sobre a modulação de seus efeitos, também consta:

Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que A DETERMINAÇÃO DE PROGRESSIVA TROCA, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial ENTÃO EM EXERCÍCIO que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) SE APLIQUE EM ATÉ SEIS MESES, CONTADOS DA CONCLUSÃO DESTE JULGAMENTO (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994”. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (os grifos e destaques não consta do original)

Nos debates orais transcritos dos Ministros na sessão plenária presencial de discussão da modulação dos efeitos, qualquer dúvida acerca do prazo limite de 6 (seis) meses contados a partir do julgado foi dirimida nos seguintes termos:

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN – Apenas na questão em si da decisão, o que está sendo assentado agora com o reposicionamento, com a explicitação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes é que nós estamos assentando que não há possibilidade de o interino permanecer por mais seis meses. É até seis meses. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) – Essa foi a decisão de mérito. Exatamente, é isso.

Assim, tem-se outra clarividência do julgado na modulação dos efeitos,

tendo em vista a discussão entre os Ministros da Suprema Corte acerca do dies a quo da aplicação da regra da constitucionalidade definida na ADI 1.183/DF: a progressiva troca dos substitutos interinos não concursados então em exercício deverá se dar em até seis meses, contados da conclusão do julgamento. Ou seja, o prazo de 6 meses a partir da conclusão do julgamento é o dies ad quem para que os tribunais promovam a troca dos interinos não concursados por delegatários e não o dies a quo.

Nem se diga que é o caso de se aguardar o trânsito em julgado do

julgamento da ADI n. 1.183/DF, pois, como é cediço, “as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF – Rcl n. 6999 AgR, Min Teori Zavascki – sem grifos no original), contudo, no caso em questão, está bem clara a aplicabilidade dos efeitos modulatórios a partir da data da conclusão do julgamento (19.10.2023).

E, embora o recorrente tenha mencionado algumas decisões deste Conselho Nacional de Justiça em sentido contrário, as mais recentes, inclusive unânimes do Plenário, são no sentido da já aplicação dos efeitos do julgamento da ADI n. 1.183/DF (PCA n. 0007071-14.2022.2.00.0000, Cons. Marcello Terto; PCA n. 0007115-96.2023.2.00.0000, Cons. em substituição Jane Granzoto; PCAs ns. 0008068-60.2023.2.00.0000), principalmente porque houve modulação dos efeitos.

2.2. O julgamento e a modulação dos efeitos aplicados na ADI n. 1.183/DF exigem a revisão das regras do ato normativo desta Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas, o que atualmente está em elaboração. Contudo, isso não impede, obviamente, que os tribunais de justiça pátrios, dentro de suas autonomias administrativas, tomem as medidas e providências necessárias para se adequarem aos comandos da determinação da Suprema Corte no julgamento da ADI n. 1.183/DF, como já o faz, acertadamente, o Tribunal de Justiça do Ceará, através da edição do Provimento n. 14/2022/CGJCE, cujos comandos ora combatidos (arts. 17 e 38) devem ser mantidos hígidos, não havendo que se falar em violação a direito adquirido, violação a dispositivos da lei ou da Constituição Federal do Brasil.” (grifos no original)

Assim, tendo em vista que julgamento em questão ocorreu em 19/10/2023, por consequência, o prazo máximo para o exercício da interinidade pelos substitutos nomeados, sem concurso público, expirou em 19 de abril de 2024, não havendo qualquer direito de permanência dos substitutos interinos por período superior.

No mesmo sentido o Plenário deste Conselho já se manifestou:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA. NÃO ESGOTAMENTO DA ESFERA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.

1. Objetiva-se a declaração de ilegalidade da Decisão CGJ n. 929/2022, que nomeara interina para o Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Jaru/RO, até o provimento da vaga por novo titular, com fundamento no acórdão prolatado na ADI 1.183/DF.

2.  Não houve o esgotamento da esfera local quanto à matéria debatida nestes autos, de modo que a interferência do CNJ, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.

3. O CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

4. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”, no caso de vacância. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021; e ADI 1183 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023).

5. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).

6. A modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração no controle concentrado, fundada no esclarecimento de que a incidência dos efeitos da interpretação constitucional do artigo 20 da Lei n. 8.35/1994, no caso de vacância, limita o exercício da titularidade da serventia por interino pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da conclusão do julgamento desse recurso, preservada a validade dos atos anteriormente praticados, não reconhece direito adquirido do interino a permanecer na titularidade nem impede o tribunal competente de superar o estado de inconstitucionalidade antes desse prazo.

7. Pedido julgado improcedente. Arquivamento.[2] (Grifos nossos)

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM PCA. SERVENTIA. EXTRAJUDICIAL. INTERINO. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ADI 1183/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 6 MESES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

O exercício da interinidade de serventias extrajudiciais por propostos não concursados é limitado ao período máximo de 6 (meses), nos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADI 1183, observada a modulação de seus efeitos.[3]

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido apresentado no Id 5521835.

Por fim, nos termos do art. 45, § 3º[4], do RICNJ, determino a extensão da presente decisão aos procedimentos apensados[5] aos presentes autos e o seu arquivamento, com as cautelas de praxe.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator

[1] STF. Embargos de Declaração na ADI n.º 1183. Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado na sessão de 1/9/2023 a 11/9/2023, DJe de 25/10/2023.

[2] CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008017-83.2022.2.00.0000 – Rel. MARCELLO TERTO – 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 – julgado em 26/04/2024

[3] CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006374-56.2023.2.00.0000 – Rel. DANIELA MADEIRA – 8ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 24/05/2024

[4] Art. 45. (…) § 3º O Relator poderá determinar que, na pendência de dois ou mais processos que envolvam a mesma questão de direito, apenas um deles tenha curso regular, ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão apensados, até a decisão final a ser proferida e estendida de modo uniforme a todos os procedimentos em curso, devendo as partes dos processos suspensos serem admitidas automaticamente como terceiros interessados no processo principal.

[5] Procedimentos n.º 0007650-59.2022.2.00.0000; 0006894-50.2022.2.00.0000; 0006939-54.2022.2.00.0000; 0006872-89.2022.2.00.0000; 0006882-36.2022.2.00.0000; 0006881-51.2022.2.00.0000; 0006871-07.2022.2.00.0000. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006961-15.2022.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. João Paulo Schoucair.

Fonte: CNJ/DJ – 15.10.2024.

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Recurso administrativo – Retificação de área – Alterações que não decorrem de mero cálculo matemático – Ausência de trabalho tecnicamente pormenorizado – Área descrita na matrícula indicativa de um quadrilátero irregular, sem ângulos e nivelamento do imóvel – Retificação que importará em acréscimo de área – Exigência de apresentação de trabalho técnico de acordo com os parâmetros do IBAPE – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso improvido.


Número do processo: 1123618-53.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 156

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1123618-53.2023.8.26.0100

(156/2024-E)

Recurso administrativo – Retificação de área – Alterações que não decorrem de mero cálculo matemático – Ausência de trabalho tecnicamente pormenorizado – Área descrita na matrícula indicativa de um quadrilátero irregular, sem ângulos e nivelamento do imóvel – Retificação que importará em acréscimo de área – Exigência de apresentação de trabalho técnico de acordo com os parâmetros do IBAPE – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA SOBRINHO contra a r.sentença de fls. 62/65, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente pedido de providências para retificação da descrição do imóvel da matrícula nº 26.548 (prenotação nº 814.539), entendendo que a retificação da matrícula deve ocorrer pela forma do art. 213, II da Lei 6.015/73.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o pedido de retificação da matrícula deve ser deferido, haja vista ter sido instruído com planta elaborada por profissional legalmente habilitado; alega que não há dúvidas quanto aos limites das divisas; que as linhas perimetrais do terreno são todas absolutamente retas e tendo o terreno a forma de polígono irregular, que há evidente erro material no cálculo da superfície, passível de retificação pelo registrador, nos termos do art. 213 da Lei de Registros Públicos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso administrativo (fls. 88/90).

É o Relatório.

Opino.

O recurso administrativo não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a bem lançada sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 6º Registro de Imóveis da Capital.

O recorrente formulou requerimento junto ao 6º RI pretendendo a retificação do imóvel objeto da matrícula 26.548, com fundamento no art. 213, I da Lei 6.015/73, a fim de que fosse corrigida a área total do terreno do imóvel situado na Rua Orlando Calisto, nº 414, passando de 130,20m² para 141,20m².

O requerimento foi feito com base no inciso I do art. 213 da Lei 6.015/73, embasado na planta e projeto de fls. 15/18, retificação unilateral e sem a anuência dos confrontantes.

O Registrador entendeu que o pedido de retificação deve ser feito em observância à disciplina do inciso II do mesmo artigo, ou seja, com a apresentação de trabalho técnico orientado pelas normas do IBAPE e assinado por profissional legalmente habilitado.

As justificativas sustentadas pelo Registrador devem ser mantidas, na medida em que o frágil trabalho técnico apresentado às fls. 15/18 não consegue espancar a insegurança na apuração da área revelada pelo Registrador.

No tema da retificação de área, a Lei 6.015/73 encerra a seguinte disciplina:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

O Oficial apontou que não há evidência de que se trata de correção decorrente da aplicação de mero cálculo aritmético, considerando que as medidas do perímetro (frente, lados e fundo) não sofreram alterações e permaneceram como consta no álbum tabular. Justificou a recusa, ainda, com o fato de que a área que se pretende retificar não é um polígono regular, possuindo quatro lados com medidas diferentes, sem informação na matrícula dos ângulos e nivelamento do imóvel. A matrícula indica a medida de cada lado, mas sem descrição de ângulos ou de linhas paralelas, o que, segundo o registrador, inviabiliza a retificação administrativa e unilateral, entendendo que o caso subsume-se à disciplina do art. 213, II da Lei 6.015/73.

Para além desta insegurança gerada em razão da caracterização do polígono, o Registrador apresentou cópia do mapa do cadastro no Geosampa, o qual atesta que o terreno possui seis lados e não quatro como descrito na matrícula, o que traz ainda mais dúvida para a retificação pretendida.

Deveras, não se trata de simplesmente acrescentar dado dedutível a partir dos assentamentos registrários, por aplicação aritmética, pois indiscutível que o imóvel encerra um polígono irregular. Além disso, como bem pontuado pelo Oficial a fl. 27, foram feitas buscas na origem da matrícula com fim de exaurir qualquer possibilidade de erro na transposição do título causal acerca da descrição do imóvel, constatando-se que não houve erro na transposição nos elementos do registro e a descrição contida na matrícula corresponde perfeitamente à que consta dos livros e plantas arquivadas em Cartório na época.

Por fim, sustentou o Registrador que o procedimento de confirmação do formato da figura geométrica do imóvel retificando o item 6.4.1) possui método específico, não observado pelo recorrente. O trabalho técnico apresentado às fls. 15/18, a toda evidência, não atende à criteriosa exigência das normas elaboradas pelo IBAPE.

Todos esses fatores somados levaram o Registrador a rejeitar o pedido de retificação unilateral da área, com fundamento no potencial risco na retificação nos moldes requeridos.

Para além de tais óbices, extrai-se que a alteração importará acréscimo de área, saltando de 130,20m² para 141,20m², um acréscimo que torna necessária a manifestação dos confrontantes, obviamente interessados, com observância do disposto no artigo 213, II da LRP.

Assim sendo, como das informações tabulares não se infere por si só a medida faltante, por não haver angulação reta na deflexão, é imprescindível a retificação bilateral, haja vista o teor da inovação descritiva e o potencial de atingir interesses de outrem.

As razões apresentadas pelo Oficial Registrador para obstar a retificação são fundamentadas, o trabalho é tecnicamente frágil e com informações insuficientes, tudo a indicar falta segurança no deferimento da retificação pretendida.

E como bem pontuado na sentença “diversos quadriláteros irregulares podem ser formados com as medidas constantes da matrícula. Assim, não se pode concluir com segurança que a fórmula aplicada pelo arquiteto quando do projeto da casa foi acertada.” (fls. 62/65).

Em situações semelhantes, vários precedentes desta E. Corregedoria da Justiça ilustram cenários de insegurança e incerteza quanto ao erro, assinalando a impossibilidade da retificação na forma buscada, exigindo-se o processamento na forma do art. 213, II da Lei 6.015/73. Neste sentido:

“se o imóvel tem formato geométrico regular, portanto conhecendo-se seus ângulos de deflexão, que sejam retos, conhecidas as perimetrais, a determinação da área de superfície não demanda mais que mero cálculo, destarte sem necessidade de chamamento de terceiros ao feito. Às vezes, inclusive, a própria perimetral, acaso desconhecida, pode ser inferida do confronto com o registro vizinho, tanto quanto o formato do imóvel pode ser extraído da verificação de plantas oficiais arquivadas na serventia” (v., a respeito, RDI 37/17 e Processo CG n. 1.002/97).

“De toda a maneira, porém, serão sempre dados registrários, tabulares, que poderão permitir a conclusão de que a inserção de área de superfície encerra mera correção indiferente a terceiros, porque intra muros, decorrente de mero cálculo, até.” (Processo CG 360/2004).

“A retificação unilateral do registro, por decisão do Juiz Corregedor Permanente (artigo 213, I, da Lei n° 6.015/73), somente se admite em casos especiais, em que o erro ou os dados faltantes, bem como a inexistência potencial de prejuízo a terceiros, podem ser apurados mediante análise dos elementos registrários. Assim ocorre, por exemplo, na inserção da área total em imóvel que tem formato regular e ângulos retos de deflexão, sendo previamente conhecidas as medidas perimetrais, pois neste caso a área é apurada por simples cálculo aritmético.” (Processo CG 222/2004).

Deste modo, a hipótese dos autos não permite a retificação na forma autorizada pelo artigo 213, inciso I, da Lei de Registros Públicos.

Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 08 de março de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: VALÉRIA SANTOS MOREIRA, OAB/SP 389.383 e CYNTHIA ALBANO DE OLIVEIRA BEDIN, OAB/SP 315.535.

Fonte: DJE/SP.

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