CGJ/SP mantém a interpretação de que devem os RCPJ’s continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/147903
(356/2014-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da justiça,

O presente expediente teve início por provocação do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

Em resumo, o Oficial pede que a 1ª Vara de Registros Públicos dê correta interpretação ao item 19, do Capítulo XVIIl, das NSCGJ. Afirma que os Oficiais têm compreendido o preceito no sentido de que se deve aguardar o efetivo registro das entidades a que se refere o art. 1°, da Lei nº 6.839/80, perante o órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional. Entende, porém, que bastaria o pedido de inscrição, não sendo necessário aguardar o efetivo registro.

Faz considerações acerca da desnecessidade de previa autorização dos Conselhos Profissionais para a criação das pessoas jurídicas e da inconstitucionalidade da exigência de registro como coerção indireta para o pagamento de tributos. Fala, também, da postura da JUCESP.

Tal item liga-se, evidentemente, ao artigo de lei a que se refere. Cuida-se do art. 1º, da Lei n° 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O item 19 deve ser lido conjuntamente ao art. 1º.

Tal preceito estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas ‘nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’.

Ora, se o registro é obrigatório, parece-me que agem bem os Oficiais ao não se contentarem com o mero pedido de inscrição, mas exigirem prova do efetivo registro. Não vejo razão nenhuma para alterar, quanto menos em caráter normativo, essa praxe.

Aqui não há qualquer discussão acerca de coerção para pagamento de tributos. Sequer se compreende por qual razão a discussão foi trazida à baila. Que os Conselhos cobrem taxas para o registro dos contratos sociais, isso não significa que aguardar o efetivo registro implique sanção política. Aguarda-se o registro simplesmente porque a lei impõe que ele seja feito.

Diante do exposto, meu parecer, respeitosamente, é no sentido de manter a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização.

Sub censura.

São Paulo, 21 de novembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a interpretação de que devem os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica continuar exigindo o visto prévio do Conselho Profissional, aprovando o contrato social e suas alterações, sempre que se tratar de sociedades que exerçam atividades profissionais sujeitas à fiscalização. Publique-se. São Paulo, 26.11.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2014
Decisão reproduzida na página 201 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 064 | 27/08/2015.

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CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM: Admissão mediante anuência de todos os condôminos. Veja a decisão da Juíza da 1ª VRP-SP.


1066953-95.2015 Pedido de Providências 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Sentença (fls.125/127): Pedido de providências – aluguel de área comum de condomínio necessidade de aprovação unânime dos condôminos em assembleia – convenção de condomínio contraditória que expressamente proíbe aluguel de área comum improcedência. Vistos. Recebo os autos como pedido de providências, por ser o óbice relativo à averbação. Anote-se. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL REVI, após qualificação negativa de averbação da alteração de Convenção de Condomínio, na matrícula nº 5.754 daquela Serventia. A recusa se deu por estar inserida no título disposição sobre cessão onerosa de espaços de uso comum dos condôminos, o que, na visão do Registrador, fere o artigo 3º da Lei 4.591/64. Juntou documentos às fls. 03/117. O interessado alega que a onerosidade se dá para constituir Fundo de Contingência e que o citado dispositivo legal só proíbe a cessão de área comum exclusivamente a um dos condôminos, não regulamentando a cobrança por uso temporário. A certidão de fl. 118 atesta que não houve impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, afastando-se o entrave (fls 121/123). É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer o significado do item 7.1 da retificação da Convenção de Condomínio que se pretende averbar, que dispõe sobre a “cessão onerosa” dos espaços comuns do condomínio. Dispõe o art. 3º da Lei 4.591/64: “Art. 3º – [As áreas comuns] constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino.” Com a leitura do artigo, conclui-se que são três as vedações da lei no tocante as áreas comuns: a divisão, alienação e reserva para uso exclusivo. Por constituírem limites, devem ser interpretados restritivamente, de maneira que, ao não dispor sobre locação, esta ficaria permitida. Entendo como locação a “cessão onerosa” mencionada, uma vez que se prevê pagamento pelo uso de bem. Assim, o disposto na convenção, por si só, não constituiria empecilho para o seu ingresso no fólio real. Contudo, o art. 1.335 do Código Civil dispõe: “Art. 1.335. São direitos do condômino: II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;” Este artigo vincula a locação do bem comum à aceitação de todos os condôminos, pois se é direito deles usar das partes comuns, qualquer limitação a este direito deve ser aceita pelo seu titular. Na prática, a deliberação da assembleia que institui a locação deve ser unânime, não bastando uma alteração feita com outro quórum ou por órgão instituído previamente. Esta exigência deve ser verificada na qualificação do título e, no caso em análise, não há informações suficientes para avaliar se ela foi cumprida. Ademais, o título também não poderia ser aceito por incongruência interna dos itens da Convenção, conforme demonstrado abaixo:. “1.2.1 – [Terreno e outras áreas do condomínio] são considerados partes de propriedade comum de todos os condôminos e, como tais, insuscetíveis de divisão, locação, permuta e alienação (…)” (fls.09/10, g.N) “7.1 – [o fundo de contingência] Será constituído pelos valores arrecadados decorrentes da cessão onerosa de espaços da área comum do condomínio” (fl. 43) Como já dito, a cessão onerosa equivale à locação, de forma que fica expressamente proibida pelo item 1.2.1 da Convenção. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências suscitado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL REVI, pelas razões expostas, mantendo o óbice para a averbação pretendida. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 226)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2015.

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