STJ: DIREITO CIVIL. ASSINATURA DO TESTADOR COMO REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.


Será inválido o testamento particular redigido de próprio punho quando não for assinado pelo testador. De fato, diante da falta de assinatura, não é possível concluir, de modo seguro, que o testamento escrito de próprio punho exprime a real vontade do testador. A propósito, a inafastabilidade da regra que estatui a assinatura do testador como requisito essencial do testamento particular (art. 1.645, I, do CC/1916 e art. 1.876, § 1º, CC/2002) faz-se ainda mais evidente se considerada a inovação trazida pelos arts. 1.878 e 1.879 do CC/2002, que passaram a admitir a possibilidade excepcional de confirmação do testamento particular escrito de próprio punho nas hipóteses em que ausentes as testemunhas, desde que, frise-se, assinado pelo testador. Nota-se, nesse contexto, que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado. REsp 1.444.867-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº.551 do STJ.

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Concurso de Cartórios (SP): Publicado COMUNICADO Nº 1485/2014


9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 1485/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, COMUNICA, para conhecimento geral, que diante das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 31.176 e 32.074, a pontuação dos títulos é meramente classificatória, não podendo, de nenhuma forma, ter caráter eliminatório.

O candidato será considerado aprovado obtendo nota igual ou superior a cinco (5,0), na prova escrita e prática e na prova oral. Apenas os candidatos aprovados em ambas as provas, com notas iguais ou maiores que cinco (5,0), terão a suas médias calculadas com a aplicação dos pesos constantes do Edital nº 01/2014, como segue: (P1x4) + (P2x4) +(Tx2) /10.

A média atingida a partir dessa fórmula será meramente classificatória.

P1 = Prova escrita e prática

P2 = Prova oral

T = Títulos

Fonte: DJE/SP | 03/12/2014.

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