2ª VRP/SP: O início do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar deve ser contato a partir da data do conhecimento do fato pela Autoridade Administrativa (e não da sua ocorrência).


Processo 0013188-71.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – O.M.S. e outro – T.N.C. e outro – Decido. Como referido pelos Doutos Patronos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui três precedentes acerca da aplicação da legislação estadual na regulação da prescrição de faltas praticas pelos notários, a mais recente, envolve agravo regimental no recurso em mandado de segurança movido contra decisão do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo em face de decisão desta Corregedoria Permanente, aplicando a compreensão da fluência do prazo prescricional desde a data do fato com fundamento no disposto no artigo 261, parágrafo 1º, 1, da Lei Estadual n. 10.261/68. A ementa do acórdão é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DA CONDUTA ILEGAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 261 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, infere-se que: i) o ato considerado irregular punível com multa foi realizado em 2005 enquanto o procedimento administrativo disciplinar somente se iniciou em 2011; ii) o prazo prescricional das infrações sujeitas à multa é de dois anos, conforme disposto no art. 261, inc. I, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo. 2. Com efeito, no momento em que a suposta infração administrativa foi praticada, o art. 261, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo já indicava, expressamente, o momento da prática da falta como o termo inicial do processo administrativo disciplinar. 3. Portanto, a multa aplicada pelo Estado de São Paulo deve ser anulada porque o procedimento administrativo disciplinar iniciou-se em momento posterior ao lapso de dois anos da prática do ato tido como irregular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.429 – SP (2014/0224817-1), j. 16.12.2014, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Não obstante a natureza jurisdicional da decisão e originada de alta corte não há vinculação a outros processos administrativos disciplinares de forma que, humildemente, seguimos compreensão diversa acerca do início do prazo prescricional com fundamento na aplicação por analogia do disposto no artigo 142, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.112/90, no entendimento da impossibilidade da aplicação do disposto no artigo 261, parágrafo 1º, 1, da Lei do Estado de São Paulo n. 10.261/68. Desse modo, respeitosamente, acreditamos poder contribuir para discussão dessa questão jurídica da forma mais ampla e democrática possível permitindo a formação de uma compreensão final por meio da análise dos argumentos das diversas esferas envolvidas. A Lei Federal n. 8.934/94 não tem qualquer disposição acerca da prescrição administrativa, havendo necessidade de se estabelecer um diálogo de fontes normativas com a finalidade de fixar o regramento normativo incidente, notadamente, por meio da analogia nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. A Lei n. 8.935/94 é nacional e rege os serviços extrajudiciais em todo país; exatamente como ocorre com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79), a qual, também, não tem previsão acerca da prescrição nas infrações disciplinares. O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Originária n. 1.651, Espírito Santo, fixou a compreensão da aplicação das disposições de prescrição administrativa disciplinar da Lei n. 8.112/90 relativamente aos ilícitos administrativos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79), como se infere do seguinte extrato de seu voto: Vale destacar, por relevante, decisão proferida por esta Suprema Corte a respeito do tema da prescrição disciplinar em casos de ilícitos funcionais praticados por magistrados, mostrando-se expressivo desse entendimento o seguinte fragmento da ementa consubstanciadora de tal julgamento: “MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADO TRABALHISTA . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO TRABALHISTA . INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA . ……………………………… …………………………….. .. ………………………… 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional previsto no art. 142 da Lei n. 8.112/90 iniciou-se a partir da expedição da Resolução n. 817/2001, do Tribunal Superior do Trabalho, e teve seu curso interrompido pela instauração do Processo Administrativo n. TRT-MA- 0087/01, razão pela qual não ocorreu prescrição administrativa . “ (MS 25.191/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA grifei) Em referido julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade jurídica da aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, em relação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), inclusive no que concerne à definição do “dies a quo”, para efeito de fluência do prazo prescricional, como resulta claro de passagem, a seguir reproduzida, constante do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA: “9. Essa questão não é nova nos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete analisar a aplicação das leis federais, tem reconhecido, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90 aos casos em que a Lei Complementar n. 35/79 mostra-se omissa. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n. 17.775, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, ficou consignado que: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. PROCESSO DISCIPLINAR . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA . INAMOVIBILIDADE E VITALICIEDADE . MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE . INAPLICABILIDADE . 1. Em face da ausência de previsão expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional acerca de prazo prescricional para a apuração da responsabilidade do magistrado, esta Corte Superior de Justiça registra já precedentes no sentido da possibilidade da aplicação subsidiária do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (RMS 13.439/MG, Relator Ministro Felix Fischer, ‘in ‘ DJ 29/3/2004 e RMS nº 6.566/SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, ‘in’ DJ 22/4/97). 6. Recurso improvido.’ (RMS 17.775/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 29.11.2004) No mesmo sentido: RMS 6.566-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, Sexta Turma, DJ 22.4.1997; RMS 13.439-MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29.3.2004; e RMS 14.797-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 26.5.2003. 10. Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva em caso de faltas disciplinares praticadas por magistrados, é de se reconhecer, com fundamento nos precedentes acima indicados, a aplicação subsidiária das regras inscritas na Lei n. 8.112/90. 11. Ainda que se pudesse presumir que os membros do Tribunal Superior do Trabalho já tivessem conhecimento, desde 1996, das irregularidades atribuídas ao Impetrante, não seria o caso de se reconhecer a alegada prescrição, por duas razões: a) a Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União foi iniciada em 1995 (Proc. TC 425.110/95-8), e b) a apuração dos fatos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público iniciada em data anterior a 1996, conforme se depreende dos documentos juntados pelo Impetrante (fls. 319- 340) torna clara a inexistência de qualquer omissão por parte do Poder Público. 12. O prazo prescricional para a ação disciplinar que vise apurar infração cuja pena seja a de demissão de servidor, a teor do art. 142 da Lei n. 8.112/90, será de cinco anos, contados a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade, conforme dispõe o art. 143 da mesma Lei, como ponderado por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: ‘Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.p. 299).’”(grifei ) Impõe-se destacar, por relevante, que essa diretriz jurisprudencial tem sido observada por Juízes desta Suprema Corte em sucessivas decisões (MS 28.869/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI MS 28.918/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI MS 30.302- MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre observar, ainda, que esse entendimento jurisprudencial, o qual reconhece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 em relação à magistratura nacional, encontra apoio no magistério da doutrina (RODRIGO LOPES LOURENÇO, “Prescrição de Punição Disciplinar Aplicável a Magistrado”, “in” Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, vol. 4, nº 13, p. 237/238, 2001, v.g.), valendo referir o pensamento de CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY (“Corregedorias do Poder Judiciário”, p. 93, 2003, RT): “Constata-se que, a propósito do tema, silenciou a Lei Orgânica da Magistratura, verdadeiramente omissa no estabelecimento de regras de prescrição, regras sobre a perda, por inércia, decorrido certo lapso de tempo, da pretensão sancionatória administrativa (prescrição da falta disciplinar). Se é assim, e superada, no direito administrativo, a tese da imprescritibilidade da sanção disciplinar, impõe-se ao intérprete, diante da chamada lacuna normativa, o socorro à analogia (art. 4º da LICC) que, no caso, é possível pelo recurso aos preceitos da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores da União. A respeito, aliás, é bem de ver que, se está diante de lacuna de lei federal (Lei Orgânica da Magistratura), mediante a qual se estabelecem as sanções disciplinares e seus meios de punição, aquela que eventualmente prescreverá, o socorro analógico deve dar-se mercê da incidência de lei de igual natureza, nacional, e não, como costumeiramente se faz, dos estatutos estaduais dos servidores, menos ainda aplicáveis aos juízes federais. Pois, bem. Fixada a norma de regência, vê-se que, em seu art. 142, estão os prazos de prescrição da lá denominada ação disciplinar.” (grifei) Na mesma linha, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, em 14.10.2014, no julgamento do AgRg nos EDcl no RMS 35254 / RS, decidiu pela impossibilidade da aplicação da legislação estadual para regulação de prescrição administrativa disciplinar da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, como se observa do seguinte trecho de seu voto: Defende que os acórdãos citados na decisão agravada não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Sul, onde existe legislação expressa regulando a matéria, asseverando, ainda, que esta Corte, no julgamento do RMS 11.902/RS, decidiu que neste ente federativo deve se observar a prescrição de dois anos prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar Estadual 10.098/94). Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça é que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN quanto à prescrição das penalidades cometidas por magistrado, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos. Nesse sentido, confira-se os recentes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. PENALIDADE. CENSURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. GARANTIA. UNICIDADE. TRATAMENTO. MAGISTRATURA NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A questão da prescrição das penalidades cometidas por magistrado, sem dúvida, por estar diretamente ligada ao exercício do cargo, é matéria a ser tratada no Estatuto da Magistratura. Entretanto, por ser a atual legislação vigente omissa quanto a esse aspecto e, sendo necessário o tratamento uniforme da matéria, é aplicável subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, ainda que se trate de juiz estadual.” (RMS 13.439/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 29/03/2004) 2. Não tendo o agravante exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, ela deve ser mantida por seus fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 28.749/RS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 25/5/2012). Da mesma forma, a E. Corregedoria Geral da Justiça, consoante vários precedentes a exemplo dos Processos n. 2013/00052374, 2012/00058240, 2011/00156082 e 2011/00156067, entende pelo início do prazo prescricional a partir da data do conhecimento do fato pela Autoridade Administrativa, aplicando as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Desse modo, realizar analogia por meio de Lei Estadual para integração de lacuna da Lei n. 8.935/94 não seria adequado por ferir o princípio da igualdade em virtude da possibilidade, em tese, da regulação de prazo prescricional nas infrações disciplinares dos notários e registradores de forma diversa em cada Estado-membro. Da mesma forma, não haveria competência estadual para a regulação de prescrição prevista em lei nacional. Não seria viável do ponto de vista federativo a regulação da atividade notarial e registral por lei federal com a possibilidade da regulação da prescrição por meio de leis estaduais. Recorde-se em matéria de emolumentos haver expressa lei federal que permite sua fixação por legislação estadual. Assim, a analogia na Lei 8.935/94 deve ser feita de maneira similar ao que ocorre para fixação do prazo de prescricional em leis federais, a exemplo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; porquanto os registradores e os notários, assim como os magistrados, possuem regulação por lei nacional e não lei estadual, daí, a nosso modesto entender, não ser cabível a aplicação das prescrições da lei estadual para suprir ausência de previsão da lei nacional, competindo aplicar analogicamente lei produzida pelo legislativo federal. Também cabe acrescentar recente entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça em parecer exarado no processo n. 2015/31314, firmado pelos Excelentíssimos Doutores Ana Luiza Villa Nova, Gabriel Pires de Campos Sormani, Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Swarai Cervone de Oliverira, MM Juízes de Direito que integram a D. Equipe de Correição Extrajudicial, aprovado por Sua Excelência, o Des. Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça; no qual houve ratificação do entendimento anterior diante de razões semelhantes as referidas no presente processo. Aplicada essa compreensão a este processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional é de dois anos e tem início desde o conhecimento inequívoco do fato pela Autoridade Administrativa nos termos do art. 142, inciso II e parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90, conforme os precedentes administrativos da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, considerando que o fato objeto da imputação foi informado a esta Corregedoria Permanente em 25.09.2012 (a fls. 84/85), com manifestação do Titular da Delegação em 09.10.2012 (a fls. 196/200) e a portaria baixada em 06.08.2014 (a fls. 02/02-B) e publicada em 29.08.2014 (certidão de fls. 615/616), não se consumou a prescrição (de dois anos) de forma que passamos ao julgamento deste processo administrativo disciplinar. A descrição fática contida na Portaria deste processo administrativo referem irregularidades na prática de atos notariais por prepostos com os seguintes vícios: (i) coleta de assinaturas de forma parcial, (ii) coleta de assinaturas por colaborador que não escrevente autorizado e, (iii) coleta de assinaturas em uma padaria sem indicação do local. Nos autos há cópias das Escrituras Públicas descritas na Portaria, as quais estão incompletas por parcialmente assinadas (a fls. 92/93, 96/98, 100/101, 127, 140/142, 145/147, 149/151, 156/158, 159/161, 165/167, 172/173, 181/182, 183/188 e 191/193). A testemunha R afirmou que as assinaturas eram colhidas por auxiliares e de forma parcial, em conformidade ao depoimento do Sr. Representante (a fls. 644/645 e 771). As testemunhas B e D (a fls. 642/643) disseram que a escritura pública lavrada no livro 3429, páginas 109/112, em 13.07.2009 teve a coleta da assinatura em uma padaria, o que é conforme ao documento de fls. 92/93, no qual não constam suas assinaturas. De outra parte, não foi apresentada razão plausível na obtenção das cópias dos atos notariais com assinaturas parciais, nada havendo nos autos a indicar o acesso a tais documentos no curso de sua realização. Desse modo, a questão fática (escrituras incompletas) assomada aos depoimentos dos Srs. R e O é bastante à prova do fato descrito na Portaria com a certeza exigida pela Administração. Os depoimentos existentes nos autos mencionando a não ocorrência da irregularidade não tem o condão de excluir os fatos tidos por provados, consoante supra exposto. Reafirmo, a prova oral acima referida é acompanhada de elementos circunstanciais consistentes nas cópias de escrituras com assinaturas parciais e os depoimentos dos Srs. B e D (irregularidade na forma de coleta de assinatura), portanto, fica rejeitada a alegação da impossibilidade de aceitação dos depoimentos referidos para fins probatórios, porquanto as alegações de sua invalidade, respeitosamente, são fundadas em meras conjecturas. A expressão livros contida no depoimento não permite a interpretação literal pretendida, os depoentes são pessoas afetas à área notarial e sabem cuidar-se de folhas, depois organizadas em livros. A possibilidade da coleta parcial de assinaturas não tinha vigência na época, aliás, tampouco há essa indicação nos atos notariais em questão com a data em que foi aposta a assinatura. Acrescente-se também a negativa do fato pela defesa. Desse modo, tenho por provado a coleta de assinaturas de forma parcial e realizado por um auxiliar que se deslocava até os participantes dos atos notariais. Com relação à escritura pública lavra no livro 3429, páginas 109/112, em 13.07.2009 (a fls. 92/93), os Srs. B e D afirmaram haverem assinado o ato notarial em uma padaria, sendo certo constar naquele sua realização – “nesta Cidade e Capital” (a fls. 92). É basilar a necessidade de indicação precisa do local da prática do ato notarial por sua relevância para avaliar o contexto das declarações de vontade, não bastando mera indicação do município também como o demonstra a prática e prudência notarial. Além disso, nesse caso, também está comprovada a coleta parcial de assinaturas. Nestes termos estão demonstradas juridicamente as irregularidades descritas na exordial deste processo administrativo disciplinar. Passamos ao exame da reponsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião por violação dos deveres de fiscalização, orientação e controle. A responsabilidade administrativa disciplinar somente tem aplicação com fundamento na culpa lato sensu, porquanto “a incidência do princípio da culpabilidade afasta do direito administrativo sancionador a responsabilidade objetiva” (MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 186). As irregularidades demonstradas ocorreram em vários atos praticados na delegação outorgada ao Sr. Tabelião, o qual, apesar de nomear prepostos para sua realização, não efetuou adequada fiscalização e controle, repercutindo nas mencionadas irregularidades em afronta aos princípios legais e mesmo a segurança jurídica esperada de negócios jurídicos com forma pública. A situação da não subscrição do ato notarial não elimina o dever de fiscalização e controle do Titular de todos atos praticados no âmbito de sua delegação de serviço público; a hipótese não envolve responsabilidade objetiva, mas subjetiva ante a previsibilidade do dever objetivo de cuidado na conferência dos atos realizados por meio de sistemas de controle e acompanhamento. O comportamento foi culposo ante a possibilidade de atuação diversa no sentido da conferência e fiscalização dos atos praticados; a situação era previsível, o elevado conhecimento técnico e a qualidade profissional do Sr. Tabelião são bastantes a demonstrar que deveria atuar, contudo, não adotou o comportamento esperado pela legislação incidente acerca da prática dos atos notariais realizados por força da delegação estatal da qual é titular, culminando com a violação do disposto no artigo 31, inciso I, da Lei n. 8.935/94, em diversas oportunidades. Acaso houvesse atuação nos termos em que esperado pelo ordenamento jurídico, as irregularidades ou teriam sido saneadas ou evitadas. Configurado o ilícito administrativo, passo à fixação da pena disciplinar. A falta é de média gravidade, assim, excessiva a suspensão e incabível a repreensão reservada à falta leve, donde cabe aplicação da pena de multa. De outra parte, os atos não são dolosos e não envolvem culpa grave, contudo, ocorreram em várias oportunidades. Além disso, apesar do ilícito administrativo acima descrito, cabe considerar a correção dos comportamentos do Sr. Tabelião nos vários outros processos em trâmite neste Corregedoria Permanente para fins de atenuação da fixação do montante da pena de multa. Estabelecidos os motes da culpabilidade, por critério de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por cabível a imposição de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante ao exposto, julgo procedente este processo administrativo disciplinar para imposição da pena de multa no importe de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. F T B, Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com fundamento nos artigos 31, inc. I, 32, inc. II, e 33, inc. II, da Lei n. 8.935/94. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo esta como ofício. Remeta-se cópia desta decisão ao Sr. Representante para a conhecimento. P.R.I.C. – ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/07/2015.

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PCA. TJ/PE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004656-39.2014.2.00.0000 Requerente: PETRONIO BARBOSA DE ARRUDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE

EMENTA 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TIRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.

  1. Conquanto os pedidos da seara administrativa e da judicial sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual seja, permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE.
  2. O Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial;
  3. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho;
  4. Recurso conhecido e, no mérito,

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo e, circunstancialmente, a Conselheira Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

  1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Petrônio Barbosa de Arruda em face da decisão monocrática que não conheceu o presente procedimento e determinou seu
  2. O recorrente, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), requereu a republicação do anexo 01 do Edital nº 01/2012 com a lista de serventias vagas, excluindo a Serventia de Notas do Município de Ipojuca/PE do

Alegou que a Lei Complementar nº 196/2011, que reorganizou os serviços notariais do Estado de Pernambuco, estabelece a existência de apenas um ofício com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE, delegação atualmente provida e exercida pelo Ofício do qual é o titular e que só será perdida quando configurada a sua vacância.

Aduziu, todavia, que consta no anexo 01 do Edital nº 01/2012 uma serventia notarial no município de Ipojuca/PE na lista de serventias vagas ofertadas no concurso.

Sustentou que é titular do atual Cartório Único com atribuição para os serviços notariais e de registro e que o TJPE criou, ao incluir no concurso uma nova serventia notarial no município de Ipojuca/PE, um novo cartório sem qualquer previsão legal, haja vista que a Lei Estadual Complementar nº 196/11 apenas previu a criação de um Cartório de Registro de Imóveis no Município de Ipojuca/PE, oriundo do desmembramento da circunscrição territorial, conforme se extrai do art. 10 da mencionada Lei.

Destacou que o TJPE incorreu em equívoco grave quando da publicação do Edital nº 01/2012 ao incluir, no seu anexo 01, uma serventia de Notas vaga no Município de Ipojuca/PE, pois em nenhum momento houve previsão legal de criação de nova serventia notarial, mas apenas uma nova serventia de Registro Geral de Imóveis com atribuições para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Ao final, requereu medida liminar para determinar ao TJPE que promova a republicação do anexo 01 do Edital nº 01/2012 e a exclusão da Serventia de Notas do Município de Ipojuca até decisão definitiva de mérito do procedimento. No mérito, pugnou pela total procedência do presente PCA, determinando a exclusão do Cartório de Notas do Município de Ipojuca/PE do anexo 01 do Edital nº 01/2012.

  1. Instado a se manifestar, o TJPE prestou informações no sentido de que o presente procedimento deve ser arquivado de plano, com fundamento no art. 25, X do Regimento Interno deste

Sustentou que ” o requerente não tem direito adquirido à manutenção do status quo da organização dos serviços de notas e de registro da Comarca de Ipojuca. Tem direito ao pleno exercício da sua delegação, no caso para os serviços de registro de imóveis e para os serviços de tabelionato de notas. Neste aspecto, a Lei Complementar nº 196/2011, preservou o seu direito ao pleno exercício da delegação, de modo que a transformação da sua serventia em serviço registral puro, por assim dizer, efetivar-se-á somente a partir da configuração da vacância .”.

  1. Em manifestação avulsa, o recorrente argumentou que a matéria do presente procedimento não se encontra judicializada e voltou a destacar que a inclusão, no Edital TJPE nº 01/2011, de uma serventia notarial na comarca de Ipojuca/PE não tem previsão

Em decisão monocrática deixei de conhecer o procedimento, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, e determinei o arquivamento no feito.

  1. Em sede de Recurso Administrativo, o recorrente requereu preferência no processamento e julgamento do feito, por ter mais de 60 anos nos termos do art. 71, § 1º da Lei Federal 741/2003.

Argumenta que a matéria do presente procedimento não se encontra judicializada, pois trata da inclusão de serventia notarial inexistente no concurso público instituído através do edital nº 01/2012, objeto diverso daqueles tratados nos Mandados de Segurança nsº 0008095-54.2012.8.17.0000 e 00068-38.2013.8.17.0000, que questionam o desmembramento da circunscrição do Cartório Único da Comarca de Ipojuca.

Afirma que o TJPE pretende, por meio de ato administrativo, restabelecer a eficácia do art. 8º da revogada Res. nº 291/2010/TJPE, que previa expressamente a criação de uma serventia registral e outra notarial no município de Ipojuca/PE, omitindo a redação do art. 10 da Lei Estadual nº 196/2011, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.453, que declarou sua inconstitucionalidade.

Ao final requer o conhecimento e provimento do Recurso Administrativo, determinando a exclusão do Cartório de Notas do Município de Ipojuca/PE do anexo 01 do Edital nº 01/2012.

  1. Em manifestação avulsa o recorrente juntou seu pedido de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000 (294406-9) (ID 1573450) e destacou que, diante de tais fatos, fica afastada a tese de que a matéria do procedimento encontra-se

É o breve relato do necessário.

VOTO  .

  1. Recebo o recurso administrativo interposto, por tempestivo e adequado. O recorrente se insurge contra decisão por mim proferida, que determinou o arquivamento liminar do procedimento pelos seguintes fundamentos:
  1. Cuida-se de PCA com pedido para determinar ao TJPE republicar o anexo 01 do Edital nº 01/2012 com a lista de serventias vagas, determinada por meio do Pedido de Providências nº 0000654-60.2013.2.00.0000, para excluir a Serventia de Notas do Município de Ipojuca/PE do

Conforme relatado, a Lei Estadual Complementar nº 196/11, que reorganizou os serviços notariais e de registro no âmbito do Estado de Pernambuco, previu as seguintes serventias para o Município de Ipojuca/PE:

Art. 10. No Município de Ipojuca haverá duas serventias registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários.

”    Parágrafo único   . A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes normas”:

  • I – desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes delimitações territoriais”:
  • a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o Município de Sirinhaém, até a PE-60, que delimita ao oeste até a confluência com a PE-38, seguindo a leste por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape”;
  • b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se ao sul pela divisa com o Município de Sirinhaém, ao oeste pela divisa com o Município de Escada, ao norte pela divisa com o Município de Cabo de Santo Agostinho, ao leste pela PE-60, que segue em direção norte até o encontro com a PE-38, prosseguindo por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape, prosseguindo em direção leste até o encontro com o Oceano Atlântico, sendo a partir daí delimitada a leste pelo Oceano Atlântico”;
  • II – a partir de configurada a vacância, a serventia do atual ofício único perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto”.
  1. Dessa forma, sustenta o requerente que a Lei Complementar nº 196/11 estabeleceu, no seu artigo 10, que o Município Ipojuca/PE contaria com duas serventias de registro de imóveis – sendo a atual por ele titularizada e uma nova serventia de registro a ser criada – e apenas uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas e protesto , cujo titular também é o requerente, por se tratar de cartório único.
  2. Contudo, como o TJPE incluiu, no Edital referente à abertura de concurso público para provimento de serventias vagas no Estado de Pernambuco, uma nova serventia com atribuição para notas e protestos no Município    . O requerente sustenta que o Tribunal feriu o artigo 10 da Lei Complementar nº 196/11, uma vez que não havia previsão legal de criação dessa nova
  3. Verifico, no entanto, que o requerente impetrou dois Mandados de Segurança tombados sob os nsº 0008095-54.2012.8.17.0000 e nº 00068-38.2013.8.17.0000 no âmbito do TJPE com os seguintes pedidos: i) declarar a inconstitucionalidade incidental do 10 da Lei Complementar Estadual nº 196/2011 por via difusa e, consequentemente, declarar a nulidade do Ato nº 1089-SEJU -cujo teor refere-se à relação geral dos serviços de notas e registros vagos no Estado de Pernambuco – em relação as serventias notarial e registral do Município de Ipojuca/ PE; e ii) declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 10 da Lei Complementar nº 196/2011 por via difusa.
  4. Conquanto os pedidos sejam, de fato, diferentes, o requerente busca exatamente o mesmo objeto, qual seja, permanecer como a única serventia com atribuição para notas e protestos no Município de Ipojuca/PE , uma vez que o requerente sustenta nos Mandados de Segurança “que o ato coator, que representa a concretização da norma legal abstrata, com referência direta ao Impetrante, constituindo-se tal ato na violação concreta de seu direito líquido e certo de manter a titularidade integral da serventia cuja titularidade lhe foi outorgada pelo mesmo tribunal, especialmente quando tal desmembramento ocorreu em frontal desobediência às normas legais e constitucionais, como se demonstrará”.

Nesse passo, este Conselho tem entendimento firmado no sentido de recusar a análise de questão afetada judicialmente com o fim de se evitar decisões eventualmente conflitantes, em busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica, ainda que o requerente consiga trazer sua questão por meio de nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial, in verbis :

Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso Público. Deficiente físico. –   “Não cabe a intervenção do CNJ em questão judicializada anteriormente    . Ainda que o recorrente consiga trazer sua questão por meio de nova causa de pedir, verifica-se que a questão de fundo é a mesma levada na via judicial não cabendo nova análise por este Conselho. É certo que irregularidades no edital no tocante ao Ato 01/02 não foram comprovadas. Questão meramente individual. Recurso Administrativo a que se nega provimento” (CNJ – PCA 20081000009320 – Rel. Cons. Marcelo Nobre – 71ª Sessão – j. 07.10.2008 – DJU 24.10.2008). (Grifei).

Com efeito, segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná- la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto.

  1. Cumpre ressaltar que o próprio requerente, em seus Mandados de Segurança impetrados no TJPE, afirma que a Lei Estadual nº 196/2011 previu o desmembramento e a criação de uma serventia registral com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, bem como a criação de uma serventia notarial com atribuições para protesto, ou seja, sustentou exatamente uma tese contrária à apresentada neste feito. Para demonstrar, transcrevo trechos da inicial do Mandado de Segurança:

Consta no supramencionado ato uma serventia registral e outra serventia notarial no município de Ipojuca, ambas oriundas do desmembramento do atual Cartório Único da mesma comarca de titularidade do Impetrante.

(…)

Porém, Excelência, o art. 10 da Lei Estadual Complementar prevê a criação de uma serventia registral com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e     documentos e civil das pessoas jurídicas, bem como a criação de uma serventia notarial com atribuições para protesto

, o que se caracteriza um contrassenso como ceremos adiante. (…)

O art. 10 da Lei Estadual nº 196/2011 prevê o desmembramento imediato da serventia da serventia única do Município de Ipojuca/PE de titularidade do Impetrante, quando o art. 49 da Lei Federal nº 8.935/94 estabelece que a desacumulação somente ocorrerá quando da primeira vacância.

(…)

Verifica-se, portanto, Excelência, que a legislação estadual ora combatida feriu frontalmente o direito adquirido do ora Impetrante constitucionalmente garantido, haja vista que prevê em seu art. 10 a criação de mais duas serventias no município de Ipojuca oriundas do desmembramento da serventia de titularidade do Impetrante, que serão instaladas imediatamente de forma discricionária, uma de registro de imóveis e outra de tabelionato   , conforme se depreende da transcrição da mencionada norma abaixo:

  1. Desse modo, forçoso reconhecer que o requerente pretende, por uma nova tese e uma nova causa de pedir como demonstrado acima, discutir a matéria que já está

Assim, havendo a questão em voga sido colocada na via judicial – mesmo com uma nova causa pedir, mas com a questão de fundo igual à levada na via judicial – o presente procedimento não deve ser conhecido.

Em casos como o presente, em que já houve prévia manifestação do Conselho, o feito pode ser apreciado monocraticamente pelo Conselheiro Relator, com base no disposto no art. 25, X do RICNJ.

  1. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente procedimento nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determinando o arquivamento do feito .
  1. No Id 1573449, o recorrente apresenta petição de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000, ressaltando que não houve pronunciamento judicial nos autos da ação
  2. A decisão recorrida não merece nenhum O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho.

Se assim não fosse, a parte teria um “quase direito” de escolher, além da propositura esfera administrativa ou judicial, o relator em que deseja ver o seu pleito analisado.

Dessa forma, como a decisão a respeito do arquivamento deu-se antes da desistência da ação mandamental, não há reparos a se fazer na decisão monocrática recorrida, tendo em vista que a questão estava judicializada antes de chegar nesta Corte Administrativa.

  1. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento  ao recurso administrativo interposto, nos termos da decisão É como voto.

Intimem-se. Após, arquive-se.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

Fonte: DJ – CNJ | 14/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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