TRT 2ª Região: Vítima de intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada.


A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou uma confecção a indenizar por danos morais trabalhadora vítima de intolerância religiosa. A profissional relatou que constantemente era alvo de chacotas e incitações para que “se adequasse” às convicções religiosas da superiora hierárquica. De acordo com os autos, as ofensas começaram após ela informar na empresa que seria batizada na umbanda.

Em audiência, a agressora e representante da ré alegou que sabia que a autora era de religião de matriz africana antes da admissão. Entretanto, áudio anexado como prova contradiz os argumentos da preposta. Na gravação, ela declarou, por mais de uma vez, que não contrataria como empregada uma pessoa que frequenta centro de umbanda, considerou também que a vida dela “andava para trás porque tinha colocado três macumbeiras dentro da loja” e disse ainda que a reclamante deveria voltar para a igreja evangélica.

Para o juiz Pedro Rogério dos Santos, a atitude é discriminatória e preconceituosa, “fundada em ideia preconcebida contra religião afro-brasileira, vinculando-a ao demônio, própria da intolerância religiosa preconceituosa que vem crescendo no país, e que tem insuflado a perseguição aos seus adeptos”. Ele explicou ainda que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao tempo contratual. “Alcança também os períodos pré e pós, como na hipótese dos autos, vez que o áudio foi enviado no dia seguinte ao do encerramento do contrato e diz respeito à relação de trabalho havida entre as partes”, esclareceu.

Ao julgar, o magistrado fez menção ao direito à liberdade de crença e religião, bem como ao dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho sadio e seguro, previsto na Constituição Federal. Considerou que a repercussão do ato ilícito causou prejuízos extrapatrimonial da reclamante, determinando o pagamento de R$ 5 mil como reparação pelos danos morais causados.

Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001349-41.2024.5.02.0473)

Combate à intolerância

Em 21 de janeiro celebrou-se o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, instituído pela Lei nº 11.635/2007. A data faz menção à morte de Gildásia dos Santos e Santos, conhecida como Mãe Gilda, fundadora do terreiro de candomblé Ilê Asé Abassá de Ogum, em Salvador (BA), que sofreu diversos episódios de difamação e intolerância e teve a casa e o terreiro invadidos por um grupo de outra religião.

A intolerância religiosa é crime tipificado pela Lei nº 7.716/1989, a qual prevê pena de reclusão de um a três anos e multa para quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de religião. Os casos podem ser denunciados pelo Disque Direitos Humanos, o Disque 100, ou registrados por meio de ocorrência na delegacia.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT da 2ª Região.

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 614, de 25.01.2025 – D.J.E.: 27.01.2025.


Ementa

Altera a Resolução nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do Procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990/2014 (reserva de vagas a pessoas negras no serviço público) e na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o procedimento por elas adotado nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) pela Resolução CNJ nº 531/2023, e a instituição do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) pela Resolução CNJ nº 575/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos de heteroidentificação realizados pelos Tribunais de Justiça do Estados e do Distrito Federal e Territórios para o ENAM e o ENAC, bem como assegurar a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos examinandos(as);

CONSIDERANDO que evitar a duplicidade de procedimentos de heteroidentificação para candidatos avaliados para o ENAM e o ENAC em habilitações anteriores promove economicidade e a celeridade procedimental;

CONSIDERANDO a solicitação do Corregedor Nacional de Justiça nos autos do processo SEI 00788/2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVI, do Regimento Interno do CNJ, que autoriza a deliberação ad referendum do Plenário em situações que demandam providências céleres para evitar prejuízos à Administração e aos interessados;

RESOLVE, ad referendum do Plenário:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:

Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou No Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:

I – manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;

II – validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição de certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – D.J.E. 27.01.2025.

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