STJ: •Processual civil e administrativo – Serviços notariais e registrais – Vinculação de Tabeliães a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC 20/1998 e para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos – 2. Agravo regimental não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC 20/1998 e para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp nº 1.488.567 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 11.02.2015)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6822 – STJ |  23/2/2015.

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Jurisprudência: Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade


Paradigma da divergência foi decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo

 A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

 Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada.

 Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

 “Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator.

 Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.

 Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012.

 Pedilef 5001105-62.2012.4.04.7111

Fonte: anoreg br | 13/02/2015.

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