CNJ: Quase mil cartórios imobiliários recebem tecnologia para concluir informatização.


A informatização de pequenos cartórios de imóveis e a digitalização dos registros de propriedade no Brasil recebem reforço com a nova etapa do Programa de Inclusão Digital 2024. Até março de 2025, 975 cartórios de pequeno porte localizados em regiões remotas ou que não possuem infraestrutura adequada receberão equipamentos, sistemas e mecanismos de digitalização dos registros de propriedade.

O programa é implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em atendimento ao Provimento 143/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça. O ato regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula – CNM, que identifica cada imóvel no Brasil de forma padronizada.

As atividades do programa incluem o desenvolvimento da ferramenta de Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI) e, também, a integração ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que reunirá todos os cartórios e registros brasileiros.

O investimento total nessa informatização e na disponibilização de tecnologia avançada é de R$ 20 milhões. Os recursos são provenientes da contribuição dos próprios cartórios ao ONR, em valores pagos mensalmente para promover a informatização dos cartórios de imóveis.

Com esse investimento, será possível realizar a migração completa dos acervos para o meio eletrônico, que hoje já possui 93% de sua totalidade informatizada. Os estados da Bahia (201), do Rio Grande do Norte (136) e do Ceará (86) concentram o maior número de serventias selecionadas pelo programa.

De acordo com a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende, a implementação do Serp em abril de 2024 impôs a necessidade de se trabalhar ainda mais para padronizar as diversas realidades dos cartórios de registros de imóveis no Brasil. “As ações realizadas no âmbito do sistema viabilizam a todos possuir uma infraestrutura de tecnologia da informação adequada, a fim de que os serviços prestados à sociedade sejam executados com eficiência e em tempo razoável”, reforçou.

O objetivo é universalizar o acesso à informação, promover o desenvolvimento econômico e social, manter a segurança e preservação dos acervos e obter maior eficiência e agilidade na prestação de serviços.

Infraestrutura

A primeira etapa do programa se concentrou no levantamento das necessidades dos cartórios. Após a definição das serventias deficitárias, o PID 2024 viabilizou a aquisição de mais 3.600 equipamentos e a contratação de serviços para a implantação de sistemas e o fornecimento de mão-de-obra para digitação, digitalização e disponibilização eletrônica de dados. “Essas iniciativas permitem, por exemplo, que um cidadão que esteja no exterior possa ter acesso a certidões de seu imóvel registrado no Brasil sem necessidade de qualquer tipo de deslocamento a um cartório”, destacou a juíza Liz Rezende.

De acordo com o ONR, as entregas de equipamentos foram iniciadas na segunda quinzena de dezembro do ano passado. Até o final de janeiro de 2025, serão entregues todos os equipamentos e, em março de 2025, será finalizada a prestação de serviços especializados.

Inteligência Artificial

Além dos investimentos em infraestrutura para cartórios de imóveis de pequeno porte, o programa do ONR também está desenvolvendo uma ferramenta de reconhecimento óptico de caracteres, o OCR, que converte imagens de texto em arquivos de texto legíveis por máquina.

A Inteligência Artificial do Registro de Imóveis (IARI), segundo o ONR, agrega diferentes tipos de recursos de automação inteligente para apoiar as unidades de registro de imóveis. Entre as funções da IARI está a de extrair, automaticamente das imagens das matrículas, os dados necessários para a construção dos indicadores real e pessoal, além de otimizar o processo de indexação dos dados das matrículas. Nos testes iniciais, foi identificada uma precisão de 99,3% a partir da extração automática das informações constantes das fichas de matrículas.

A ferramenta contempla a extração de texto de matrículas manuscritas, utilizando recurso de voz a ser transcrita por IA. De acordo com o ONR, devem ser digitadas cerca de 2,3 milhões de matrículas que ainda estavam manuscritas nos acervos dos cartórios habilitados a receber os investimentos.

SERP-JUD

O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) permitirá a integração de todos os serviços de registro público no Brasil, como o registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Ao final desse processo, o cidadão terá acesso a esses documentos em uma plataforma única.

Atualmente, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública já usufruem dos serviços disponíveis no Serp-Jud. Desde o lançamento, no primeiro trimestre de 2024, foram realizadas mais de 33 mil pesquisas de bens e mais de 37 mil visualizações de matrículas. Outros módulos deverão ser incluídos como a Penhora Online ou Constrição e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Prazo de caducidade da desapropriação comum não se aplica no caso de terras quilombolas.


A desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.

“As desapropriações quilombolas têm uma função reparatória e visam corrigir injustiças históricas, além de promover direitos humanos e garantir direitos fundamentais. O processo de titulação das terras quilombolas, portanto, não pode ser regido cegamente pelos mesmos prazos e regras aplicáveis às desapropriações convencionais”, disse o relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial

O ministro explicou que os prazos de caducidade para as desapropriações têm o objetivo de evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Segundo o relator, o assunto já foi enfrentado pelo STJ em outras situações, mas merece um novo olhar especialmente diante das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.239, em 2018. Na ocasião, ressaltou, o STF entendeu que o Decreto 4.887/2003 – que regulamenta o processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas – é um decreto autônomo que retira sua validade diretamente da Constituição Federal, mas não prevê prazo para caducidade da desapropriação.

“No contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema”, ponderou.

Natureza especial do processo de titulação das terras quilombolas

Na avaliação do relator, os institutos jurídicos não previstos no Decreto 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.

Para Domingues, o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas. “Ao contrário, entendo que reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação. Esse silêncio está alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental”, ponderou.

O ministro lembrou ainda que a desapropriação não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Esse momento, observou, é o processo final e formal que possibilita a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas, bem como concede indenização aos detentores da propriedade.

“O Decreto 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.000.449.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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