CNJ: Conselho Nacional de Justiça exclui oficiais distribuidores de audiência de escolha de serventias no Paraná.


Em decisão unânime, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente pedido de exclusão dos oficiais distribuidores da audiência, realizada em janeiro de 2024, para escolha de serventias extrajudiciais vagas no Paraná. Foi determinada ainda a subsequente inclusão deles no plano de estatização elaborado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A decisão se deu no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000189-65.2024.2.00.0000, nesta terça-feira (22/10), durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024. No processo, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) questionava decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná de permitir a participação dos oficiais distribuidores na audiência.

De acordo com a Andecc, como eles estavam vinculados originalmente aos Ofícios Distribuidores Judiciais, não teriam direito à escolha de serventias extrajudiciais, uma vez que o plano administrativo adotado pela corte paranaense prevê que aqueles antes atuantes em cartórios judiciais seriam incorporados ao funcionalismo do estado do Paraná.

O relator do caso fixou ainda a necessidade de realização de nova audiência de escolha, realizada após o julgamento de PCAs relacionados ao mesmo caso e que estão sob relatoria das conselheiras Daiane Nogueira e Daniela Madeira.

Na década de 1990, os oficiais distribuidores prestaram concursos para vagas de cartórios que, depois, acabaram privatizados. No caso paranaense, após serem aprovados no certame, eles também realizaram permutas para assumir como delegatários em serventias mais rentáveis.

As permutas, no entanto, acabaram anuladas pelo CNJ, que determinou o retorno desses oficiais aos postos de origem. Parte das serventias, no entanto, já não existia à época da decisão, o que fez com que um contingente de delegatários acabasse caindo em uma situação de “limbo funcional”.

Ainda sobre o mesmo assunto, o Plenário do CNJ julgou improcedente o Pedido de Providências (PP) 0007755-36.2022.2.00.0000, formulado por Elaine Magalhães Souza Vasconcellos, e também relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira.

A autora pleiteava que fosse assegurada aos delegatórios que se encontram no “limbo funcional” a oportunidade de participarem de futuros procedimentos de escolha de serventias vagas em certames realizados pelo TJPR. O colegiado determinou a exclusão da participação da requerente na audiência de escolha realizada em janeiro e a inclusão dela no plano de estatização das serventias judiciais.

Liminar mantida 

Na sequência, foi julgado ainda o PP 0002508-06.2024.2.00.0000, no qual o autor relata suposto descumprimento da liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso em caso relativo à escolha das serventias. Na decisão, o ministro suspendendo a entrada em exercício dos oficiais distribuidores, mas, segundo o requerente, a corregedoria do Paraná teria permitido que os serventuários entrassem em exercício de forma precária.

Os conselheiros também acolheram de forma unânime o voto do relator, que julgou o pedido procedente e determinou “à Corregedoria do Estado do Paraná que observe os termos da legislação de regência, especificamente, o Provimento CNJ 149/2023, para a designação dos interinos nas serventias em questão”.

Reveja a 13ª Sessão Ordinária de 2024 no canal do CNJ no YouTube

https://youtu.be/RBETLRdy2z4

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STF: Supremo Tribunal Federal rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

(Pedro Rocha/CR//AL)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.