Há possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.


Processo 1079104-30.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SPARTA PARTICIPAÇÕES LTDA. – Registro de imóveis – Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários ausência do registro do formal de partilha – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Sparta Participações Ltda. Segundo o termo de dúvida, a interessada pretende seja registrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários em que figura como cessionária e, como cedente, Caterina Morano, representada naquele ato pela sua irmã Vicenza Morano. O objeto do referido título é a quarta parte ideal do imóvel matriculado sob nº 111.169 do 8º RI (Fls. 01/05 e Fls.35/37). O Oficial qualificou negativamente o título por verificar que ainda não fora apresentado o formal de partilha dos bens deixados por Jonas Caetano Moreira (cujos herdeiros são: a cedente, sua esposa e meeira Alzira de Campos Moreira – a qual não participou na cessão de direitos – e outros que não compareceram na escritura), R.07/m.111.169. Ademais, também alega que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. O interessado aduz que o objetivo do registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários é resguardar a posse para depois concretizá-la com o registro do formal de partilha (fls.29/31). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52-53). É o relatório. DECIDO. A suscitada pretende o registro da escritura de cessão relativa a direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula 111.169, do 8º RI. Todavia, ainda não há o formal de partilha de Jonas para que se proceda ao registro, impossibilitando que se definida perfeitamente a distribuição da parte que lhe caiba. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido: “O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale)”. No mesmo sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0). Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Imobiliário, pág. 517)”. No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois do ingresso deste título é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Sparta Participações Ltda. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO (OAB 134496/SP) 

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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1ª VRP/SP: RCPJ. Falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031. Desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). É possível o arquivamento do distrato social apresentado em apenas 1 via, com possiblidade de expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. EMENTA NÃO OFICIAL.


Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I C L ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/C LTDA – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em efetuar a averbação do instrumento particular de distrato social, datado de 16.06.1994. Relata a requerente que não havendo mais interesse na manutenção da sociedade, as sócias resolveram realizar a dissolução em 16.06.1994, todavia, por desconhecimento, deixaram de fazer a devida averbação, efetuando somente os atos de extinção junto aos órgãos federais (Receita Federal e INSS). Segundo o Oficial Registrador, os óbices registrários referem-se: a falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031 do Código Civil, a fim de se excluir a sigla S/C de sua denominação e transformá-la de sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada para sociedade simples, bem como a ausência da apresentação de duas vias do Estatuto Social para o registro, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6015/73 e Capítulo XVIII, Seção II, item 11 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça (fls.21/23). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 2.031 do Código Civil de 2012 determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem o devido enquadramento seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Na presente hipótese verifica-se, pelos documentos juntados às fls.09/11 e 17/18, que a sociedade encontra-se extinta há vinte anos, sendo que o motivo do cancelamento da inscrição foi a liquidação voluntária. Assim, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, deve-se buscar uma solução que ajuste o registro à realidade, sendo desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). Logo, não havendo qualquer prejuízo às partes, bem como a terceiros de boa fé, tem-se que o óbice relativo à ausência de adequação encontra-se superado. No mais, em relação a apresentação de somente uma via do distrato social para registro, há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão a mesma força probante os traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA, para que o Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 16.06.1994. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/ SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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