Cancelamento de Registro de Locação Antiga. Mediante constatação no local, e afirmação do princípio da legitimidade ou da presunção da veracidade e de que o Registro deve refletir a verdade. Veja a decisão do Juiz da 1ª VRPSP que determinou o cancelamento dos registros de locações antigas.


0073922-17.2013 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários LTDA Frigorífico Clipper S/A e outro – Pedido de providências pretensão de cancelamento de averbação de locações inexistência de vínculo entre o locador e o locatário atual locações findas realizadas por empresas já inativas e falidas imóvel devidamente ocupado pela nova locatária desinteresse na manutenção do óbice princípio da presunção da veracidade pedido deferido CP 430. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL devido à qualificação negativa de averbação de novo contrato de locação do imóvel situado à Rua Guaipá, matriculado sob nº 11.617, com a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia, em razão de ainda constarem locações antigas (R.1 e R.5) atinentes à matrícula. Aduz a requerente (fls. 02/05) que não obstante constarem na referida matrícula locações datadas de 29.12.1976 e 31.01.1989 para as empresas Frigorífico Clipper S/A e Florêncio de Abreu Máquinas e Ferramentas Ltda., estas já estariam findas há muito tempo, uma vez que o locador e locatário atuais não têm vínculo algum com os mencionados contratos. Ademais salienta que tais empresas que figuraram como locadoras não estão mais em atividade, por falência e inatividade, tendo sido realizadas buscas infrutíferas na localização de seus representantes (fls. 06/72). O 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.78), salientando que o requerimento não veio instruído com documentos necessários ao cancelamento, tais como, rescisões contratuais. Juntou documentos (fls. 79/83). A interessada juntou representação legal da Pessoa Jurídica, bem como identificação do representante legal, a fim de demonstrar legitimidade. (fls. 90/100). Ante a impossibilidade de notificação das pessoas jurídicas locatárias do imóvel em questão, o Sr. Oficial de Justiça constatou estar ali estabelecida a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia (fls. 117). O Ministério Público opinou (fls. 120) pela procedência do pedido, determinando o cancelamento conforme requerido na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta acolhimento. UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende cancelar antigas locações, já resolvidas, constantes da matrícula 11.617 do 10º Registro de Imóveis da Capital. Tal pleito objetiva o registro de novo contrato de locação firmado entre a requerente e Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Cumpre salientar, que ficou comprovada a inatividade e a falência das antigas empresas locatárias do bem, mencionadas nos R.1 e R5. Os representantes legais das pessoas jurídicas não foram encontrados, impossibilitando as notificações. Ademais, ficou evidenciado pelo cumprimento do mandado de constatação (fls. 117), a ocupação do referido imóvel pela nova locatária, Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, determinando o cancelamento dos registros das locações concernentes aos R.1 e R.5, da matrícula sob nº 11.617, possibilitando o ingresso do atual contrato de locação celebrado entre a requerente e a locatária Tesis Tecnologia de Sistema de Engenharia Ltda. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 05/09/2014.

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PROVIMENTO nº. 01/2014 da 1ªVRP/SP: Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências


PROVIMENTO 01/2014

Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências

A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente das Serventias de Registro de Imóveis da Capital, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

CONSIDERANDO que a publicidade do registro imobiliário de regra deve ser efetivada por meio da matrícula aberta na circunscrição da situação do imóvel, e, como exceção, nas circunscrições anteriores;

CONSIDERANDO que o art. 227, da Lei nº 6.015/77, condiciona o registro do título a que matrícula obedeça ao disposto no art. 176, disso resulta não haver impedimento, no caso de existência de elementos suficientes para identificação do imóvel, que a matrícula seja aberta de imediato para, em momento posterior e antes do registro do título, serem inseridos os demais dados exigidos no art. 176;

CONSIDERANDO que a expressão depósito prévio do art. 13, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, deve ser entendida como prévio ao registro na esteira do que consta dos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedimento esse que, como medida de implemento à eficiência, poderá ser facultativamente adotado em relação aos títulos apresentados diretamente nas serventias,

Art. 1º No caso de imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos dados referidos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, que deverão ser inseridos em momento posterior.

§ 1º Em relação à descrição do imóvel, os dados serão inseridos antes da alteração de sua configuração como nos casos de desdobro, divisão, unificação, parcelamento, incorporação ou instituição de condomínio.

§ 2º Quanto aos elementos de identificação pessoal, os dados serão inseridos antes do registro do título de transmissão ou do cancelamento de ônus ou restrições.

§ 3º A matrícula de imóvel remanescente também poderá ser aberta quando, dadas as regularidades geométricas das áreas envolvidas, as medidas perimetrais resultarem de simples cálculo aritmético.

Art. 2º Quando a retificação de área for cumulada com a solicitação de abertura de matrícula, o procedimento de que trata o art. 213, da Lei nº 6.015/73, poderá ser realizado na circunscrição da situação do imóvel.

Parágrafo único. O oficial encarregado do procedimento poderá remeter os autos às serventias anteriores para que essas informem sobre o imóveis confrontantes ainda não matriculados, cabendo à parte interessada providenciar as certidões respectivas.

Art. 3º Fica facultado aos oficiais adotarem o procedimento previsto nos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em relação aos títulos prenotados diretamente na serventia.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 14 de outubro de 2014

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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