1ª VRP/SP: Pedido de providências – retificação de registro – pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade – alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação – regime da separação obrigatória de bens – sumula 377 STF – necessidade de dilação probatória – matéria que foge à questão registral – pedido indeferido.


Processo 1083210-35.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e outro – Pedido de providências – retificação de registro – pretensão de exclusão do cônjuge varão do registro a fim de constar exclusividade da nua propriedade – alegação de recursos próprios obtidos em numerário de doação – regime da separação obrigatória de bens – sumula 377 STF – necessidade de dilação probatória – matéria que foge à questão registral – pedido indeferido Vistos. O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e seu marido ANTONIO MORETTI, ingressou com o presente pedido de providências, decorrente da negativa de retificação do R.10 da Matrícula nº 6.348, a fim de excluir o cônjuge varão e fazer constar a exclusividade da propriedade da virago, em virtude de ter esta adquirido o imóvel com o numerário doado por seu pai e serem casados no regime da separação obrigatória de bens. O Registrador prestou informações e juntou documentos a fls. 01/21 e 37/45. Os interessados apresentaram impugnação, inconformados com a recusa do Oficial (fls. 22/28). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, acolhendo as razões expostas pelo Registrador (fls. 49/50). É o relatório. Passo a Fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Consta nos autos que Dirce Spedo Rodrigues Moretti, casada sob regime de separação obrigatória de bens com Antonio Moretti, comprou, juntamente com seu cônjuge, que participou de todos os atos, o imóvel matriculado sob nº 6.348, conforme R.9, instituindo posteriormente usufruto vitalício em favor de José Henrique de Matos Rodrigues (R.10, fl. 44). Como apontado pelo ilustre Oficial, imprescindível a ressalva quanto à exclusividade da propriedade, uma vez que é pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à falta de consignação do R.9 a respeito de que a aquisição não tenha se comunicado, fato este corroborado pela Escritura registrada, da qual não continha nada a respeito de eventual doação pelo pai do dinheiro e sobre a comunicação ao cônjuge. Ademais, salienta que a retificação por outra Escritura não seria possível, porque o R.9 já produzira efeitos, com a propriedade já transmitira aos interessados, podendo a retificação implicar em transmissão da meação ao outro cônjuge. Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem decidindo a jurisprudência: Registro de imóveis- – promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido. (Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100, DJE de 21.03.2014). Outrossim, ficou patente nos autos que no momento da aquisição não houve qualquer ressalva no sentido de ter sido o bem adquirido pelo numerário doado pelo pai da compradora, o que de fato impossibilita a pretendida retificação, recapitulando que tal pedido ocorre cinco anos após a transmissão da propriedade, podendo gerar eventuais prejuízos a terceiros. A negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitandose que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Importante ressaltar que a natureza e a validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente à origem do numerário aplicado na aquisição, assim como da sua sub-rogação, que fogem à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, formulado a pedido de DIRCE SPEDO RODRIGUES MORETTI e seu marido ANTONIO MORETTI pelo 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo-se o óbice registrário, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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1ª VRP/SP: Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente.


Processo 1108833-04.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alcides Amodeo Pacheco – Dúvida – registro de compromisso particular de venda e compra de imóvel – preço estabelecido no contrato em moeda estrangeira – possibilidade exclusiva de pagamento em moeda corrente nacional nos termos do Decreto-Lei n. 857/99 – proibição decorrente da inteligência do art. 318 do Código Civil – inviabilidade de cálculos sujeitos a registro e tributação – Princípio da legalidade – dúvida procedente Vistos. O 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, devido à qualificação negativa do compromisso particular de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 79.441, referente ao apartamento nº 74 do Edifcício Lagoinha, localizado na Rua Teodoro Sampaio nº 2.341, em virtude do preço estar estabelecido em moeda estrangeira (fls. 01/30). O suscitado apresentou impugnação (fls. 31/34), sustentando que a contratação em moeda estrangeira é tão somente para possibilitar a atualização das prestações avançadas com base na variação da cotação do dólar americano, sendo que o pagamento se dará em moeda corrente nacional. Ademais, salienta que foi coibido pelo legislador apenas o pagamento com moeda estrangeira. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 38/39). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não se trata apenas de excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade. O óbice está correto e amparado no artigo 318 do Código Civil, que impõe não só a proibição de pagamento na moeda nacional (o que já estava em sintonia com as normas antecedentes ao novo Código Civil que estabeleciam o curso forçado da moeda nacional: Decreto nº 23.501/33,Decreto-lei 857/69eLei nº 10.192/2001), mas também a convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. Julgados isolados não bastam para permitir a qualificação de título. Observe-se, ademais, que no presente compromisso particular de venda e compra de imóvel, o valor do bem foi fixado em US$5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta dólares americanos), conforme subitem do item “2” à fls. 07/09, embora firmado no Brasil, por pessoas físicas brasileiras aqui domiciliadas, e para cumprimento de obrigação neste território. O negócio jurídico não se enquadra, portanto, em qualquer dos casos excepcionados na legislação especial, sendo que a sanção legal prevista é a nulidade da convenção (art. 318 do Novo Código Civil). Como ressaltado pelo Registrador em suas informações, no caso concreto não apenas o preço do imóvel foi fixado em dólares, mas também suas parcelas, que deveriam ser convertidas em moeda circulante do país de acordo com o câmbio do dia, o que expressamente incorre na vedação legal. Por fim, a quantia estabelecida em moeda estrangeira, como devidamente apontado pela Douta Promotora, é incerto e inviabiliza cálculos sujeitos a registro e tributação, que o terão como base para recolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ALCIDES AMODEO PACHECO, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ERNANI AMODEO PACHECO (OAB 17827/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/12/2014.

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