1ª VRP/SP: Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento – princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente.


Processo 1105398-22.2014.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves – Marcia Eluf Botelho Lino Goncalves – Dúvida registro de formal de partilha – qualificação negativa cláusulas gravadas no testamento e não mencionadas no inventário necessária decisão judicial para afastamento – princípio da legalidade matéria estranha a esta esfera administrativa dúvida procedente. Vistos. O 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de MÁRCIA ELUF BOTELHO LINO GONÇALVES, devido à qualificação negativa de registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, nos autos do Inventário dos bens deixados por Maria Manelli. O óbice imposto pelo Registrador foi motivado pela irregularidade no cumprimento do testamento, relativa às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Salienta que, não obstante o testamento ter sido lavrado em 1998 e a testadora não ter declarado a justa causa às clausulas impostas à legítima, os 50% dos bens partilhados que estão na parte disponível não estariam livres. Por fim, demonstra que não está discutindo questão intrínseca do título, mas somente a não existência das cláusulas constantes do testamento. Juntou documentos (fls. 01/222). A suscitada apresentou impugnação, sustentando que a testadora não dividiu a herança em parte legítima e parte disponível. Desta forma, entende que o gravame atinge apenas a parte legítima e nada pesaria quanto à disponível. Argumenta que as herdeiras são octogenárias e que as restrições perderam sua razão de ser, entendendo que tal inalienabilidade não deve ser perpétua, visto que em virtude da morte de Maria Helena Bujatto, filha da “de cujus”, os seus descendentes viram-se livres do referido gravame, ainda de acordo com os arts. 1.848 e 2.042 do C.C. de 2002. Juntou documentos (fls. 223/234). O Ministério Público opinou (fls. 238/240) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso tabular. A exigência do Oficial não constitui excesso de burocracia ou formalismo, tendo pertinência com ao princípio do registro de imóveis da legalidade. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o afastamento das cláusulas restritivas, qual seja da parte disponível, compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO:1.109/2005CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG.120/84- Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento da D. Representante do Ministério Público. Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de MÁRCIA ELUF BOTELHO LINO GONÇALVES, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCIA ELUF BOTELHO LINO GONCALVES (OAB 29727/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2014.

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1ª VRP/SP: A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos.


Processo 1112703-57.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Duarte de Souza – Em 10 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de Imóveis Dúvida inversa Título que não foi formalmente apresentado Dúvida Procedente Vistos em correição. Recebo os autos como procedimento de dúvida inversa. Anote-se. Carlos Duarte de Souza suscitou dúvida inversa em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se averbar a Carta de Adjudicação extraída dos autos nº 0127712-28.2004.8.26.0100, emanada da 33ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, tendo como justificativa a ausência de título original do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 38.774, naquela Serventia, e a apresentação de cópia microfilmada pelo 3º Registro de Títulos e Documentos. O interessado, em síntese, alegou que o a cópia microfilmada tem força de documento original por expressa previsão legal. Ademais, aduz que a Carta de Adjudicação, expedida em seu favor, observou todo o procedimento do devido processo legal e a decisão foi emanada do Juízo competente, portanto, deve se afastado o óbice imposto pelo Oficial (fls. 01/03). O Oficial alega que negou o ingresso do título ao fólio real ante a ausência do título original aquisitivo em nome de Arlete Alves Forli, argumentando que se trata de entendimento uníssono pela Jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura a sua obrigatoriedade (fls.73/75). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e para que se mantenha o óbice registral (fls.85/86). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: “A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura”. Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728- 0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”. O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”. Portanto, é irrefutável a apresentação dos documentos originais ao registro. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, pois, ofendem a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. Por fim, conforme bem ilustrado pelo Oficial, verifico a não observância do princípio da continuidade, um dos pilares do Direito Imobiliário brasileiro, posto que a cópia microfilmada do contrato de compra e venda apresentada às fls.08/17 não foi registrada na matrícula 38.774 e, portanto, a simples apresentação da Carta de Adjudicação para o registro deixaria uma lacuna inadmissível na matrícula, devendo ser afastada tal pretensão. Neste raciocínio, ensina Afrânio de Carvalho sobre o princípio da continuidade: “Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa contra o 8º Oficial de Registro de Imóveis e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2014.

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