CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1494/2014


DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1494/2014

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado relativas ao exercício de 2014 deverão ser enviadas, nos moldes dos Comunicados 1583/13 e 1489/14, concomitante com os dados solicitados no Comunicado nº 435/90, referentes à unidade judicial, no período de 12/01/2015 a 12/03/2015, através do endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas.

Comunica, ainda, que o sistema acima estará disponibilizado a partir do dia 12/01/2015, cuja senha de acesso deverá ser solicitada por aqueles que ainda não a possuírem, bem como as dúvidas dirimidas através do e-mail: atacorreicao@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE/SP | 19/12/2014.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.


Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva – processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). Por um lado, art. 100, I, do CPC determina que o foro “da residência da mulher” é competente para “a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por outro lado, o art. 98 do CPC prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante”. No confronto entre essas normas protetivas, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios, especialmente uma relação processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e seu representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste do que se deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos interesses do representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC, por seu turno, não trará grandes transtornos para a demandada, por ser pessoa apta e produtiva. Além disso, na melhor compreensão do referido artigo, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja ele autor ou réu em qualquer ação –, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao seu representante litigar no foro de seu domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.

Fonte: Informativo do STJ nº 0552 | 17/12/2014.

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