Recurso administrativo – Registro de imóveis – negativa de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas gravadas em caráter vitalício – Necessidade de suprimento judicial da vontade do instituidor falecido – Parecer pelo não provimento do recurso, com manutenção do óbice.


Número do processo: 1010335-08.2022.8.26.0223

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 139

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010335-08.2022.8.26.0223

(139/2024-E)

Recurso administrativo – Registro de imóveis – negativa de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas gravadas em caráter vitalício – Necessidade de suprimento judicial da vontade do instituidor falecido – Parecer pelo não provimento do recurso, com manutenção do óbice.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Antônio de Souza Couto contra a r. sentença de fls. 43/44, que julgou “improcedente” pedido de providências instaurado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guarujá/SP em virtude da negativa de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade na matrícula n. 50.105 daquela serventia (fls. 12/15; prenotação n. 447.944 – fl. 11).

A decisão esclareceu que as cláusulas foram instituídas de forma vitalícia pelo falecido doador, de modo que somente se extinguirão com a morte da donatária; que cabe unicamente à parte interessada postular pelo levantamento das cláusulas restritivas em procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.848, §2º, do Código Civil, no qual poderá demonstrar a necessidade de desconstituí-las para o melhor aproveitamento do bem enquanto estiver viva; que a averbação de cancelamento das cláusulas restritivas somente poderá ocorrer com apoio em decisão judicial neste sentido (fls. 43/44).

A parte recorrente alega, em síntese, que a sentença deixou de observar as principais intenções do doador por ocasião da formalização da escritura, bem como as especificidades da matrícula; que o falecido doador, seu pai, por meio de escritura pública, doou a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel da matrícula n. 50.105 em seu favor quando já era proprietária da outra metade. O doador optou, ainda, por instituir usufruto vitalício em favor dele (R.9/M.50.105 – fl. 15), bem como estabelecer cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, também vitalícias (Av. 10/M. 50.105 – fl. 15); que a intenção do doador era, portanto, proteger a posse, do que se pode concluir que as cláusulas restritivas permaneceriam válidas enquanto estivesse vivo. Em outros termos, a pretensão era de impedir a disposição da nua propriedade durante o usufruto ou de que houvesse comunicação de propriedade pelo casamento e penhora; que a expressão “vitalício” estaria se referindo ao período em que o doador estivesse vivo; que a escritura de doação prevê expressamente o direito à plena propriedade quando do falecimento do doador; que o doador não gravou o bem com cláusula de inalienabilidade, mais restritiva, não sendo plausível manter as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, notadamente porque possui o direito de vendê-lo, conforme jurisprudência do STJ que colaciona; que o Oficial averbou o cancelamento do usufruto, mas não das cláusulas restritivas (fls. 50/65).

Inicialmente distribuído ao C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 66 e 76), o Exmo. Corregedor Geral da Justiça à época determinou o processamento da apelação como recurso administrativo, encaminhando os autos a esta Corregedoria Geral da Justiça e determinando a regularização da representação processual da parte recorrente (fls. 77/78), o que foi providenciado às fls. 85/87.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 102/105).

É o relatório.

Por primeiro, vale observar que, como se pretende cancelamento de cláusulas restritivas que recaem sobre imóvel, o que se dá por meio de averbação, trata-se efetivamente de recurso administrativo (fls. 77/78).

Vale observar, ainda que, embora o pedido de providências tenha sido julgado improcedente, o comando judicial foi pela manutenção do óbice.

No mérito, é caso de não provimento do recurso. Vejamos os motivos.

A matrícula indica que parte ideal do imóvel foi doada para Silvana Antônio de Souza Couto, ora recorrente, por Homero de Oliveira Couto, o qual impôs cláusulas restritivas sobre a nua propriedade: “cláusulas vitalícias de INCOMUNICABILIDADE e de IMPENHORABILIDADE, extensivas aos frutos e rendimentos produzidos” (Av. 10/M. 50.105 – fl. 15).

A recusa ao requerimento decorreu da necessidade de prévia autorização judicial, na medida em que o falecimento do doador apenas possibilita extinção do usufruto (fl.11).

A parte recorrente, por sua vez, sustenta o cabimento de seu pedido por meio da interpretação da vontade do doador (impugnação de fls. 27/37 e razões recursais de fls. 50/65).

O óbice oposto pelo Oficial subsiste na medida em que o cancelamento de cláusulas restritivas que implique investigação da vontade do instituidor compete a órgão com função jurisdicional [1], não podendo se dar nos estritos limites da via administrativa (Proc. CG n.1.109/2005, 20/02/2006, Relator: Des. Álvaro Luiz Valery Mirra; Proc. CG n. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Nossa competência, em outros termos, está restrita à análise de causa automática de extinção do vínculo, tal como na hipótese de usufruto em decorrência da morte de seu instituidor, o que foi observado pelo Oficial no caso concreto (fl. 11).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo, com manutenção da r. sentença recorrida.

Sub censura.

São Paulo, 01 de março de 2024.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo, com manutenção da r. sentença recorrida. Int. São Paulo, 04 de março de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PABLO CARVALHO MORENO, OAB/SP 162.948.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | DJE/SP – 06.03.2024

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Até que haja partilha dos bens do casal e seu registro na matrícula, identificando e atribuindo a propriedade exclusiva sobre a parte ideal a ser disposta, o acervo patrimonial continua em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges proprietários.Neste contexto, não há como ingressar no fólio real o título de transmissão decorrente da manifestação de vontade de somente um dos comunheiros, ainda que o adquirente seja o ex-cônjuge e também comunheiro sobre o bem.


Processo 1132624-50.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Ricardo Lima Alves – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO RICARDO LIMA ALVES (OAB 94191/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1132624-50.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Paulo Ricardo Lima Alves

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Paulo Ricardo Lima Alves, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura pública de dação em pagamento, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 48.223 daquela serventia.

O Oficial informa que o título é compreendido pela escritura pública de dação em pagamento lavrada pelo 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 14º Tabelionato de Notas de Curitiba (livro nº 154-N, folhas 27), em 20 de junho de 2022, envolvendo, além de outros imóveis, o objeto da matrícula 48.223 da serventia, de propriedade do casal Katia Nassuno Alcides e Paulo Ricardo Lima Alves; que a desqualificação do título, por nota devolutiva, foi motivada pela necessidade de prévio registro da partilha de bens em decorrência do divórcio de Katia e Paulo, em atenção ao princípio da continuidade; que o interessado requereu a reconsideração da exigência ou suscitação de dúvida, invocando que há precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 983.450/RS, no sentido de que o encerramento do casamento implica em cessação da mancomunhão do imóvel que passa a pertencer em condomínio aos divorciados; que a jurisprudência mais recente do Conselho Superior da Magistratura entende pela formação de mancomunhão em tais situações; que na mancomunhão, a despeito da mudança do estado civil dos ex-cônjuges, a situação patrimonial se mantém, até que se resolva via partilha dos bens; que, no caso, consta da escritura de divórcio do suscitado e Katia Nassuno Alcides Alves que: “6.1. Ao longo do matrimônio os divorciandos adquiriram bens, que serão objetos de futura partilha”; que, desta forma, enquanto não partilhado o imóvel, não há como um dos divorciandos dispor sobre sua parte, sob pena de violação do princípio da continuidade (artigo 195 da Lei de Registros Públicos); que esta confusão patrimonial só desaparecerá com a partilha dos bens (fls. 01/04).

Documentos vieram às fls. 05/48.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada, invocando o precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 983.450/RS, defendeu que a separação de fato do casal implica na cessação do regime de bens e a copropriedade do imóvel passa a ser regida pelo instituto do condomínio, não da mancomunhão; requereu a reconsideração da exigência ou suscitação da dúvida (fls. 39/42).

Regularmente intimado, o suscitado não apresentou impugnação nos autos (fls. 54).

O Ministério Público ofertou parecer, pugnando pela improcedência da dúvida (fls. 58/60).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que dispõe o item 117, Cap. XX, das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é procedente.

No caso concreto, o interessado pretende o registro de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 20 de junho de 2022, pela qual Katia Nassuno Alcides transmite a parte ideal correspondente a 50% do imóvel da matrícula n. 48.223, do 8º Registro de Imóveis da Capital, para Paulo Ricardo Lima Alves, seu ex-marido, ora suscitado (fls. 05/08).

O casamento entre Paulo Ricardo Lima Alves e Katia Nassuno Alcides Alves ocorreu em 14 de janeiro de 1989, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 46).

Pelo registro n. 16 na matrícula n. 48.223 (R.16/48.223 – fls. 30), a propriedade do imóvel foi por eles adquirida em 14 de março de 2002.

Na escritura de divórcio consensual lavrada pelo 11º Tabelião de Notas da Capital, em 29 de setembro de 2021, os divorciandos estabeleceram que os bens imóveis seriam objetos de futura partilha, conforme disposto no item 6.1: “Ao longo do matrimônio os divorciandos adquiriram bens, que serão objeto de futura partilha.” (fls. 47)

Todavia, até o presente momento, a partilha de bens do casal não foi levada ao registro imobiliário. Na falta de registro da partilha, com a consequente atribuição da titularidade da propriedade a cada um dos ex-cônjuges, persiste a propriedade em comunhão em relação à totalidade do bem.

Sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

“Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros.

Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).”

A aquisição da propriedade durante o casamento em regime da comunhão parcial, de fato, caracteriza mancomunhão (comunicação do patrimônio), a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal:

“Avaliando que a comunhão decorrente do regime de bens é resultante da situação jurídica e não somente da pluralidade de pessoas parecenos que findo o interesse econômico conjugal pela separação ou pelo divórcio, havendo partilha de bem imóvel, é de rigor seu registro como ato constitutivo, de sorte que eventuais interessados saibam qual foi o destino dado ao patrimônio do casal por ocasião da partilha. Parecenos que a publicidade registral resultante de simples averbação de separação ou de divórcio, para fins de atualização do estado civil como é praticado nos Registros Imobiliários do Estado de São Paulo, em razão de decisões vinculantes, não tem a força de estabelecer o condomínio que só seria formado mediante partilha e consequente registro” (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínio e incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p.44, nota 2).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão e o respectivo registro porque, ausente a partilha, não há atribuição da titularidade da propriedade aos excônjuges.

Consequentemente, não é possível a alienação de parte ideal do imóvel por quem não ostenta a condição de proprietário exclusivo de parte ideal, mas sim de comunheiro por força do regime de bens do casamento.

Para que o título ingresse no fólio real é preciso que esteja amparado no registro anterior, tanto em seus aspectos subjetivos como objetivos, tudo em respeito ao princípio da continuidade, como explica Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).

Justamente pela falta de identificação do título apresentado com o conteúdo da matrícula é que a qualificação negativa foi acertada, em consonância com o princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73):

“Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

(…)

Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

No mesmo sentido, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias.”

Na espécie, o registro da dação em pagamento configuraria violação ao princípio da continuidade, por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade ante a falta de extinção da comunhão decorrente do regime de bens, que persiste mesmo diante da dissolução da sociedade conjugal, não sendo suficiente mera averbação de alteração do estado civil.

A propósito, a matéria já foi objeto de decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou como ocorreu na espécie, com um acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão.

2. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex cônjuges à totalidade dos bens.” (RESP nº 1.537.107/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE. 25.11.2016)

Neste sentido, os precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura:

“DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Imóvel registrado em nome do casal divorciado. Regime da comunhão de bens. Divórcio não averbado. Partilha não registrada. Posterior acordo, em ação de execução de alimentos, de dação em pagamento pelo ex-marido em favor da ex-esposa. Carta de sentença qualificada negativamente. Exigência de prévia partilha do imóvel comum. Mancomunhão. Não configuração da propriedade em condomínio apenas em razão do divórcio, sequer averbado na matrícula. Violação ao princípio da continuidade registral. Necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges. Pedido de cindibilidade do título para registro apenas da aquisição do terreno que não dispensa a prova de pagamento do ITBI – Dúvida julgada procedente. Nega-se provimento à apelação.” (TJSP; Apelação Cível 1019196-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020)

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA – TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO CABIMENTO – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO AFASTADA – PARTES IDEAIS DOS IMÓVEIS ARREMATADOS QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS EM NOME DE CASAL DIVORCIADO – PARTILHA NÃO REGISTRADA – MANCOMUNHÃO – AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DA INTIMAÇÃO DA EX-CÔNJUGE QUANTO À CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS ARREMATADOS – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1012273-77.2023.8.26.0037; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 06/06/2024)

Logo, até que haja partilha dos bens do casal e seu registro na matrícula, identificando e atribuindo a propriedade exclusiva sobre a parte ideal a ser disposta, o acervo patrimonial continua em sua totalidade à disposição de ambos os ex-cônjuges proprietários.

Neste contexto, não há como ingressar no fólio real o título de transmissão decorrente da manifestação de vontade de somente um dos comunheiros, ainda que o adquirente seja o ex-cônjuge e também comunheiro sobre o bem.

Em suma, a fim de se preservarem os princípios da continuidade e da segurança jurídica que regem os registros públicos, há necessidade de ingresso prévio da partilha para que a dação em pagamento possa ter ingresso.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de outubro de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 14.10.2024 – SP).

Fonte:DJE/SP.

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