INFORMATIVO Nº. 543 DO STJ: ACÓRDÃOS DE INTERESSE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.


DIREITO EMPRESARIAL. EFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA.

É eficaz em relação à massa falida o ato de transferência de imóvel ocorrido em virtude de arrematação em praça pública e realizado após a decretação da falência. De fato, de acordo com o que se infere da interpretação do art. 52, caput e inciso VIII, do Decreto-Lei 7.661/1945 (a revogada Lei de Falências), não produz efeito em relação à massa falida a venda ou a transferência de estabelecimento comercial feita pelo devedor sem o consentimento ou pagamento de todos os credores que impossibilite a solvência do passivo – excetuada a hipótese de anuência tácita dos credores, previamente notificados do negócio. Todavia, conforme já salientado pelo STJ (REsp 1.187.706-MG, Terceira Turma, DJe 13/5/2013), o artigo em questão torna ineficaz as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, causando prejuízo aos seus credores (sem destaque no original). Nesse contexto, é necessário consignar que a arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o arrematante. A doutrina atual, nesse sentido, a conceitua como sendo o negócio jurídico de direito público pelo qual o Estado, no exercício de sua soberania, transfere, ao licitante vencedor, o domínio da coisa penhorada mediante o pagamento do preço. Há, além do mais, precedente do STJ (REsp 533.108-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004) no qual já se afirmou que a ineficácia prevista no art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação de bem da falida. Além disso, o referido dispositivo legal está inserido topograficamente no Decreto-Lei 7.661/1945 na Seção que regula especificamente as hipóteses de revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência (Seção Quinta do Título II). REsp 1.447.271-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2014.

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DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E SEU EFEITO SOBRE AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.

Deve ser extinto sem resolução de mérito o processo decorrente do ajuizamento, por loteador, de ação ordinária com o intuito de, em razão da suposta inadimplência dos adquirentes do lote, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo, nos termos da Lei 6.766/1979. De fato, o art. 37, caput, da Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) determina que é “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Além disso, verifica-se que o ordenamento jurídico exige do autor da ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda a comprovação da regularidade do loteamento, parcelamento ou da incorporação, consoante prevê o art. 46 da Lei 6.766/1979: o “loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere”. Trata-se de exigência decorrente do princípio segundo o qual a validade dos atos jurídicos dependem de objeto lícito, de modo que a venda irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto ilícito, conforme afirmam a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato em análise (promessa de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo urbano), deve-se concluir pela sua nulidade. Por conseguinte, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. REsp 1.304.370-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/4/2014.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.

O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorial de fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.

Fonte: Informativo nº. 0543 do STJ | Período: 13 de agosto de 2014.

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CNJ: PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: SE002616 – CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO (Requerente)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009.

2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico particular.

3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014. Presentes à sessão o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski e os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

A decisão cuidou de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de concessão de liminar, em que o Requerente impugnava decisão administrativa da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de Minas Gerais, de responsabilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu a sua inscrição no referido certame como portador de deficiência.

O Requerente sustentava que o indeferimento não decorreu de inidoneidade do atestado ou do fato de sua deficiência não atender à legislação brasileira, mas tão somente pelo fato de que o laudo médico apresentado para comprovação de sua condição, que não havia sido emitido por órgão público.

Alegava que a minuta de edital anexa à Resolução nº 81 deste Conselho Nacional não pode vincular os entes da Federação que têm legislação própria sobre a matéria. Aduz que a exigência prevista no Edital no sentido de que o laudo médico, atestando a categoria em que o candidato deficiente se enquadra, "deve ser emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" não mantém harmonia com a Constituição da República, com a Lei Federal nº 7.853, de 1989, com o Decreto nº 3.298, de 1999 e com a Lei Estadual nº 11.867, de 1995.

Argumentava que nos Editais de Concursos de Serventias Extrajudiciais promovidos pelos Tribunais de Justiça da Bahia, de Sergipe e do Distrito Federal, não há referida exigência, bastando a apresentação de laudo médico, independente do vínculo do profissional de saúde com o serviço público. A título de comparação, assinalava que a Resolução nº 75, deste Conselho Nacional, ao disciplinar as regras para o concurso de ingresso na magistratura, não exige que o laudo médico preliminar seja emitido por órgão oficial.

Ao final, requereu: a) liminarmente, a sua inclusão na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência, sem qualquer prejuízo, em caso de aprovação, de participar em igualdade de condição para perícia médica oficial, b) no mérito, a anulação do referido ato da Comissão de Concurso, mantendo sua inscrição definitiva na Relação dos Candidatos com Deficiência. Alternativamente, requereu a suspensão das provas do citado concurso público, com a determinação de republicação do Edital, com abertura de novo prazo de inscrição para candidatos portadores de deficiência, excluída a exigência de que o laudo médico deve ser "emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

Após a decisão de arquivamento, que reconheceu a improcedência dos pedidos e a conformidade dos atos impugnados com a legislação vigente (evento 1851965), o Requerente interpôs recurso administrativo (Id 1417115). Na manifestação recursal, sustenta que não há óbice constitucional a que entendimento de Resolução do CNJ seja revisada a partir de caso concreto que chegue ao seu conhecimento, "sobretudo, quando se tem patente a violação de um direito humano assumido pelo Brasil em convenções internacionais e normatizadas no direito interno em Constituição e legislações apropriadas". Discorreu sob múltiplos fundamentos que dariam amparo à sua pretensão de ser incluído na lista de candidatos com deficiência, devido ao fato de ser portador de visão monocular, e que tornariam desarrazoada a exigência de atestado emitido por órgão oficial, nos moldes da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2010.

O TJMG apresentou contrarrazões (evento 1866364), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No mérito, o caso é de manutenção da decisão recorrida, não havendo na argumentação recursal nenhum elemento suficiente para justificar a reforma da determinação de arquivamento do feito. Transcrevo, por oportuno, a decisão impugnada:

Verifica-se que o Requerente, sob o pretexto de impugnar especificamente o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, busca, na verdade, questionar o texto da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho Nacional.

O próprio requerente expressamente admite, à fl. 14 do requerimento inicial (Id 1410525), que o "entendimento da Comissão do Concurso Público do Estado de Minas Gerais, mesmo que esteja em consonância com uma cláusula de "minuta" de Edital elaborada pelo CNJ, é restritivo e inviabiliza o exercício de um direito da cidadania".

Todavia, cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho Nacional, a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009 tem caráter taxativo para os concursos destinados à outorga de delegações extrajudiciais, não sendo viável a sua alteração a partir de casos concretos particulares (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira).

Ademais, a jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. (…) 2. Não cabe, em procedimento de impugnação de edital de abertura de concurso, a apreciação de propostas de reforma da própria Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes. (CNJ-PCA-7774-91.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,- DJE 28/10/2013 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. (…) 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. (CNJ-PCA-1518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, DJE 15/05/2011)

Assim, não nos parece que o edital impugnado contrarie as regulamentações aplicáveis ao certame, porquanto o TJMG apenas fez cumprir as orientações deste Conselho Nacional, consolidadas na minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009.

A redação adotada pelo TJMG segue a orientação do CNJ, que, no item 2.1.4.5 da citada minuta, dispõe que para concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de deficiência, o candidato deverá "encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência".

Não há dúvidas, portanto, sobre o fato de que a regra prevista no edital está em conformidade com o regulamento editado por este Conselho Nacional.

Em consequência, não é possível autorizar a substituição do laudo emitido por órgão público, tal como previsto no Edital, por laudo assinado por médico particular.

Nesse mesmo sentido, confira-se precedente julgado por este Relator em resposta à Consulta nº 1667-60.2014, relacionada ao mesmo certame:

(…) a [norma] deste Conselho Nacional não se afigura desarrazoada, uma vez que a exigência de que o laudo seja emitido por órgão oficial busca cercar de maiores garantias a comprovação dos requisitos para o tratamento especial dispensado às pessoas portadoras de deficiência no âmbito do concurso público.

Registre-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 7.853, de 2009, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências, assegura aos deficientes o "tratamento prioritário e adequado", inclusive na área de saúde (art. 2º, parágrafo único, II).

Assim, dado que legalmente assegurada a prioridade no atendimento aos deficientes nos órgãos públicos de saúde, não há razões para alterar as regras constantes dos atos normativos sobre concurso público. O candidato tem condições de fazer valer o seu direito de prioridade para obtenção atendimento junto à rede de saúde pública, não havendo justificativa para que seja aceito laudo atestado por médico particular, em contrariedade ao disposto no Edital do certame.

Dessa forma, estando o Edital em adequada consonância com as normas que regem a matéria, em especial a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, a decisão da Comissão Organizadora, ao indeferir o pedido do Requerente para figurar na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência no referido certame, não merece reparos.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, prejudicado, dessa forma, o exame da liminar.

Não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Encaminhe-se, por fim, cópia desta decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para ciência, uma vez que tem realizado estudos sobre a Resolução n. 81, de 2009.

Intimem-se as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 13/08/2014.

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