CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO E DIVÓRCIO. NÃO SE PODE PRESUMIR A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS. DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VRP/SP.


Processo 1025469-37.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e outro – Comunicabilidade de bens – aquisição feita a título oneroso e imóvel adquirido na constância do casamento – separação de fato e de direito em datas distintas – necessidade de comprovação de que o bem ficou exclusivamente para o cônjuge varão – dúvida inversa procedente. Vistos. Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de DÚVIDA INVERSA, visto que o autor pretende o registro de escritura pública de compra e venda e, para tanto, preferiu formular o pedido diretamente a esta Corregedoria. MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e EDIVAL BATISTA DOS SANTOS suscitaram a presente dúvida, diante da negativa do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder ao registro do bem objeto da matrícula nº 14.594, adquirido pelo casal em 05 de outubro de 2010. Aduz a exordial que os requerentes adquiriram o imóvel de SÉRGIO ROBERTO STANCANELLI e sua mulher MARINES CAETANO DE MELO STANCANELLI, casados em segundas núpcias. Alega a incomunicabilidade do imóvel, pois, à época da aquisição, Sérgio não mais estava formalmente casado com a primeira mulher, ANILDA DE OLIVEIRA. O Oficial justificou que a negativa de ingresso do título no fato de que o imóvel fora adquirido ainda na constância do casamento anterior, sendo Sérgio proprietário apenas de metade ideal, pertencendo a outra parte a Anilda. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice registral. É o relatório. DECIDO. Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se dissolvido de fato anteriormente à decisão judicial, não se deve admitir a produção imediata de efeitos jurídicos, porquanto o divórcio de direito somente ocorreu em 13 de fevereiro de 2003. Assim, não há como se presumir a incomunicabilidade do bem imóvel. Ademais, não conta o suscitante com formal de partilha lhe atribuindo a totalidade do aludido imóvel, de modo a possibilitar o registro do título sob exame. Necessária se faz a comprovação de que não incidiu a regra da comunicabilidade, decorrente do regime matrimonial. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Deste modo, para ver satisfeita a pretensão dos autores, é necessário atender as exigências formuladas pelo Oficial e trazer para registro: a) a carta de sentença extraída dos autos de divórcio em que sem tenha atribuído a dita metade a Sérgio ou a retificação da escritura para declarar Anilda também como vendedora e a averbação do casamento de Sérgio com Marinês. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por MARIA JOSÉ LOPES DOS SANTOS e EDIVAL BATISTA DOS SANTOS e mantenho o óbice imposto pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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DÚVIDA: Abertura de Matrícula não é ato de registro. Decisão CSM/SP.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0017569-49.2013.8.26.0037

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0017569-49.2013.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes GIOVANI ANTÔNIO GALZERANO e NAIR HELENA LUCATO GALZERANO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, V. U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do Relator e dos demais magistrados mencionados, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 27 de maio de 2014

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0017569-49.2013.8.26.0037

Apelante: Giovani Antônio Galzerano e outro

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO N° 34.006

REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA INVERSA – NEGATIVA DE ABERTURA DE MATRÍCULA – ATO DE REGISTRO LATO SENSU – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA DECISÃO MONOCRÂTICA.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.109/111 do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que em procedimento de dúvida inversa suscitada acolheu a negativa de abertura de matrícula da Gleba B da Fazenda Quatro R da matrícula n° 91.663 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, e manteve a exigência de que seja observado prévio procedimento pela via judicial, a fim de que seja determinada por sentença a abertura da matrícula, nos termos das notas devolutivas de fls.12/13 e 25.

Os apelantes sustentam que o procedimento pela via administrativa realizado, mediante observância das normas legais e administrativas vigentes, onde foi feito o georreferenciamento da área, é suficiente para o acolhimento do pedido. Invocam o inciso II do artigo 169 da Lei de Registros Públicos e mencionam precedente com o fim de demonstrar a competência do Oficial do Registro Civil de São Carlos para realizar a retificação administrativa. Pedem que se proceda à abertura da matrícula e, em caso negativo, que seja mantida a matrícula n° 91.663 do Registro de Imóvel de São Carlos, com o cancelamento do seu encerramento, por pertencer a este último.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

Os autos foram remetidos à Mesa para que o Egrégio Conselho Superior adotasse posição firme acerca da competência para o julgamento deste feito.

É que duas posições se revelaram, inclusive no seio de meu grupo de Juízes Assessores do Extrajudicial, a respeito do tema.

De um lado, pode-se entender, de acordo com jurisprudência longeva e constante do Conselho, que apenas os atos passíveis de registro em sentido estrito são passíveis de exame pelo colegiado, pelo que a competência para examinar a recusa de abertura de matrícula seria da Corregedoria Geral da Justiça. Essa regra seria passível de alteração na hipótese em que, junto com o pedido de abertura da matrícula, o interessado também formulasse pedido de registro (em sentido estrito) de um título.

De outro lado, há quem sustente que a abertura da matrícula é o ato de registro por excelência, pois o núcleo de todo o assentamento é o imóvel caracterizado na matrícula, cuja natureza jurídica é a de ato de aquisição da propriedade, em verdade o mais importante de todos eles, ainda que no momento de sua abertura não haja alteração da titularidade do domínio.

As duas posições são defensáveis.

Historicamente, contudo, este Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que se sua competência restringe-se aos casos de registro em sentido estrito, isso significa que só deve examinar os casos em que o título ou ato em discussão tem expressa previsão de registro, como, por exemplo, aqueles constantes do rol do art. 167, I da LRP. Para todos os outros casos, averbações ou registro em sentido lato (assim considerada a abertura da matrícula, a competência é da Corregedoria Geral da Justiça.

Há, é certo, precedente em sentido contrário, no julgamento do Processo 173.526/2013, em 14/11/2013, quando se entendeu que a controvérsia acerca da abertura de matrícula versa sobre registro em sentido estrito, com o que, por aplicação dos arts. 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno, a competência seria do Conselho.

Esse entendimento permaneceu isolado, contudo, e na presente sessão os integrantes do Conselho acabaram por entender que a abertura da matrícula não constitui ato de registro em sentido estrito, firmando a orientação de que a competência para a julgamento de casos como o presente, é da Corregedoria Geral da Justiça.

Isto posto, NÃO CONHECERAM DO RECURSO e determinaram o retorno à Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento monocrático.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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