Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 28, de 06.10.2014 – D.O.U.: 08.10.2014


Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício nº 232/2014– MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade.

§ 1º Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 08.10.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6633 | 08/10/2014.

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CGJ/SP: Publica COMUNICADO CG Nº 1178/2014 (Processo nº 2014/89035) para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.


DICOGE 2

COMUNICADO CG Nº 1178/2014

(Processo nº 2014/89035)

A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Seção XIII

Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico

Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:

I – informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

II – ofícios;

III – comunicações;

IV – solicitações;

V – pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI – cartas precatórias, nos casos de urgência.

Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:

I – utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;

II – preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;

III – digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;

IV – juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;

V – anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

VI – selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

VII – assinar a mensagem com seu certificado digital;

VIII – imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

IX – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:

I – expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

II – imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;

III – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

IV – promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;

V – encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.

Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.

Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art. 116.

Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica.

Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

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