Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.


MS N. 29.192-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Direito Constitucional. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Ordem denegada.

1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88.

2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público.

3. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94).

4. Ordem denegada.

*noticiado no Informativo 755

Fonte: Informativo do STF nº. Nº 762.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1283/2014


DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1283/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA PENDÊNCIA

CAFELÂNDIA Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias – SPH14100013717D

Fonte: DJE/SP | 22/10/2014.

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