CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1087/2014


DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1087/2014

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes e Responsáveis das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo, que o Provimento CG nº 17/2014 entrará em vigor no próximo dia 18 do corrente, razão pela qual se expede o presente comunicado, no intuito de orientar os Senhores Responsáveis, a efetuarem seu cadastramento, bem como de um preposto substituto (apenas o indicado nos termos do parágrafo 5º, da Lei Federal nº 8935/94), junto ao sistema e-Saj deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atentando-se aos termos do disposto na Resolução nº 551/2011 e Portaria nº 8.755/2012. Alerta, ainda, que concluído o cadastramento deverá ser encaminhado e-mail para dicoge5.1@tjsp.jus.br contendo os nomes e os números de CPF dos cadastrados, para validação no referido sistema, o qual se dará com base nos dados constantes do Portal do Extrajudicial, seguindo a orientação firmada no r. parecer nº 240/2014-E, aprovado por r. decisão de 04/08/2014, cujo teor foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nos dias 18, 20 e 22/08/2014.

Para efetuar o cadastramento acima descrito deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

Clique aqui e leia na íntegra os procedimentos.

Fonte: DJE/SP | 17/09/2014.

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STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos


A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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