COMUNICADO CG Nº 728/2014 da CGJ/SP: dia 8 de julho não poderá ser considerado dia útil para fins de contagem do prazo para protesto


DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 728/2014

PROCESSO Nº 1996/121 – SÃO PAULO/SP – INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS – SEÇÃO DE SÃO PAULO

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA que, o próximo dia 8 de julho não poderá ser considerado como dia útil para fins de contagem do prazo para protesto, independentemente de haver o jogo da Seleção Brasileira de Futebol. 

Fonte: DJE/SP | 01/07/2014.

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TST: Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.


Ação rescisória. Execução fiscal. Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei nº 6.830/80. Violação do art. 5º, LV, da CF. Configuração.

Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão, proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à Lei nº 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-II, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5º, LV, da CF, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei nº 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária. TST-RO-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2014 

Fonte: Informativo do TST nº 2 | Período de 26/05/2014 a 30/06/2014.

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