1ªVRP/SP: RCPJ. O Administrador provisório deverá ser nomeado na via jurisdicional.


Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Colonia de Férias Ministro João Cleofas – Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que se pretende seja averbada – necessidade de nomeação de administrador provisório, na via judicial – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembléia Geral realizada em 10.09.2013. Relata a requerente que, pelo término do mandato do presidente eleito, a pessoa jurídica encontra-se, desde 01.08.2008, sem representante legal, gerando efeitos perante terceiros sem que haja qualquer representatividade, envolvida em complicações bancárias e vulnerável à fiscalização pelos órgãos fiscais e tributários. Neste contexto, a fim de regularizar as pendências administrativas, foi instaurada uma Assembléia Geral no dia 10.09.2013, ocasião em que foi eleito, por unanimidade, como administrador provisório o sr. Marcos Sergio Duarte. Todavia, ao dirigir-se à unidade extrajudicial para averbar o documento, teve seu pedido negado. Segundo o Oficial Registrador, a averbação da última Ata de Assembléia realizada pela autora data de 17.12.1998, referente a uma reunião de diretoria (22.08.1995). Sustenta que para regularizar a situação da entidade é necessária a nomeação judicial de um administrador provisório, com poderes para convocar assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria, bem como promover a adequação do Estatuto Social ao Novo Código Civil (fls.45/48). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.193/194). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos n°s 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: REGINALDO PACCIONI LAURINO (OAB 179492/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/06/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.


A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. De fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento. Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado: REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

Fonte: Informativo nº. 0541 do STJ | Período: 11 de junho de 2014.

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