PCA (CNJ). Concurso de Cartório (TJDFT). (Não) Cumulação de Títulos de Pós Graduação.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 000455-04.2014.2.00.0000

Requerente: GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de medida liminar, proposto por GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em desfavor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Em suma, o Requerente requereu/aduziu o seguinte:

Foi publicado o Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013.

O item 13.1.1 do aludido edital trouxe a previsão de não cumulatividade de pontuação dos títulos constantes nos subitens I e II (exercício de advocacia e serviço notarial ou de registro, respectivamente), mas nada o fez em relação ao subitem IV que trata dos diplomas de cursos de pós-graduação.

Desse modo, inferir-se-ia a admissão de cumulação de títulos acadêmicos de forma desproporcional, o que iria de encontro a decisões recentemente proferidas por este Conselho, como nos PCAs de n os 0007782-68.2012.2.00.0000, PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, 0005570-40.2013.2.00.0000 e 0004367-43.2013.2.00.0000.

Por fim, pugna que sejam sustados, em caráter liminar, os efeitos do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros e, no mérito, seja retificado o edital, inadmitindo-se a possibilidade de cumulação dos pontos relativos a todos os títulos listados no subitem 13.1.

Em resposta à solicitação de informações desta Relatoria (evento 5), o Requerido informou, em suma, que o seu edital cumpre ao disposto na Resolução nº 81/2009 deste Conselho (evento 9).

No evento 11, foi juntada uma petição em nome de Rodrigo Robalinho Estevam, pugnando pelo indeferimento do pedido de liminar proposto pelo Requerente.

Foi deferida a liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que suspendesse a eficácia quanto à possibilidade de cumulação de pontuação de titulação constante do item 13.1.1 do Edital de nº 1/2013 do TJDFT- Notários e Oficiais de Registros, bem como fizesse publicar edital complementar, de modo a cientificar a todos os interessados no certame.

À mesma época de tramitação do presente procedimento, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ , que alterou parcialmente o disposto na Resolução nº 81/2009-CNJ, em especial, a quantidade de títulos a serem acumulados, ressaltando-se que a regra passou a viger para os concursos que ainda não tinha realizado provas, como no caso em questão.

o relatório.

MÉRITO

O Requerente busca alteração na prova de títulos constante do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013 , em consonância como já decidido em outros procedimentos, ou seja, limitar o quantitativo de títulos acadêmicos apresentados.

Conforme citado acima, foi editada a Resolução de nº 187/2014-CNJ que exatamente abarcou o pedido pleiteado pelo Requerente.

Nessa linha, entendo que o julgamento do mérito restou prejudicado, em razão da falta de interesse de agir do Requerente.

Dessa forma, por ausência de pressupostos, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

DECISÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente procedimento e determino o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ .

Dá-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 11 de junho de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 13/06/2014.

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1ªVRP/SP: RCPJ. O Administrador provisório deverá ser nomeado na via jurisdicional.


Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Colonia de Férias Ministro João Cleofas – Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que se pretende seja averbada – necessidade de nomeação de administrador provisório, na via judicial – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembléia Geral realizada em 10.09.2013. Relata a requerente que, pelo término do mandato do presidente eleito, a pessoa jurídica encontra-se, desde 01.08.2008, sem representante legal, gerando efeitos perante terceiros sem que haja qualquer representatividade, envolvida em complicações bancárias e vulnerável à fiscalização pelos órgãos fiscais e tributários. Neste contexto, a fim de regularizar as pendências administrativas, foi instaurada uma Assembléia Geral no dia 10.09.2013, ocasião em que foi eleito, por unanimidade, como administrador provisório o sr. Marcos Sergio Duarte. Todavia, ao dirigir-se à unidade extrajudicial para averbar o documento, teve seu pedido negado. Segundo o Oficial Registrador, a averbação da última Ata de Assembléia realizada pela autora data de 17.12.1998, referente a uma reunião de diretoria (22.08.1995). Sustenta que para regularizar a situação da entidade é necessária a nomeação judicial de um administrador provisório, com poderes para convocar assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria, bem como promover a adequação do Estatuto Social ao Novo Código Civil (fls.45/48). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.193/194). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos n°s 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: REGINALDO PACCIONI LAURINO (OAB 179492/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/06/2014.

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