1ºVRP/SP: BEM DE FAMÍLIA. Cancelamento do registro. Competência do Juízo da Família.


Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luciana de Freitas Silva – Bem de Família – cancelamento – competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro – matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Luciana de Freitas Silva em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame, restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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PCA/CNJ: Pedido de anulação da Prova Prática do Concurso de Cartórios do Paraná.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004959-53.2014.2.00.0000

Requerente: RITA BERVIG ROCHA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: RS003220 – JAYME EDUARDO MACHADO (REQUERENTE)

VISTOS, etc.

Trata-se de pedido de liminar apresentado em Procedimento de Controle Administrativo que Rita Bervig Rocha promove contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a anulação da prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014.

Em suas razões a requerente afirma, em síntese, que no concurso para provimento houve violação à isonomia e ao sigilo das questões, pois os cadernos de respostas estavam sem lacre, e neles constava o modelo de recibo que deveria ser preenchido pelos candidatos na prova prática (questão 4), ou seja, quem teve acesso aos cadernos de respostas antes da prova soube, de antemão, que versaria sobre cálculo de emolumentos e preenchimento de recibo.

Alega que membros da banca, na hora da prova, distribuíram aos candidatos a tabela de emolumentos do Estado do Paraná, e que este material também não estava lacrado, o que pode ter facilitado o acesso ao tema da questão prática. Defende ainda a requerente que o recibo não é peça prática relativa à atividade notarial ou registral, mas mero comprovante de pagamento, e que o modelo exigido não é referido pela legislação versada no Edital 01, nem mesmo nos provimentos da Corregedoria. Ressalta que a forma de preenchimento do recibo é conhecida apenas pelos atuais detentores de funções nos cartórios do Estado do Paraná, o que ofende a isonomia. Além disso, o modelo 30 exigido na prova não estaria mais sendo usado no Estado do Paraná, uma vez que o Provimento 249/2013 teria estipulado um novo recibo, modelo 13, para todas as serventias.

Prossegue asseverando que os atuais detentores de cargos foram beneficiados também na prova prática do concurso de remoção, em que foi determinada a elaboração de uma Ata Notarial, segundo alega, a mais simples das peças de um tabelionato de notas, facilitando, assim o acesso dos atuais detentores de cargos à fase oral do concurso.

Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a realização da próxima fase do concurso até a decisão final deste PCA. No mérito, postula a anulação da prova escrita e prática, e a determinação de que no prazo máximo de 90 dias seja realizada nova prova, ou, alternativamente, seja anulada a questão 4, garantindo-se a pontuação máxima para todos os candidatos, com o prosseguimento do concurso (Id 1509495).

ISTO POSTO, DECIDO.

Como se tem reiterado, a antecipação de tutela administrativa em caráter de urgência, tal como acontece com as tutelas antecipatórias jurisdicionais, pressupõe a demonstração de plausibilidade do direito invocado e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo se verificado que tanto é necessário para assegurar a utilidade do provimento final, se acaso vier a ser favorável ao requerente por ocasião da decisão definitiva. No caso da revisão de atos e procedimentos da administração pública, o rigor no exame de tais pressupostos se faz indispensável porque esses atos e procedimentos são dotados de presunção de legitimidade e de legalidade. No tocante aos atos sujeitos ao controle do CNJ, é possível o deferimento motivado de medidas urgentes e/ou acauteladoras nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo,  (b)  dano irreparável ou (c)  risco de perecimento do direito invocado,  tudo conforme dispõe o artigo 25, XI, do Regimento Interno do órgão. 

No caso concreto ora em exame, a requerente inquina a prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014, deduzindo que teria havido uma série de irregularidades, em especial: 1) a impropriedade da peça processual eleita pela Banca Examinadora; 2) o despreparo dos fiscais que atuaram na aplicação do exame; 3) a falta de sigilo/cuidado com os cadernos de respostas e com o material de consulta utilizado na prova, o que implicaria violação ao princípio da isonomia, a demandar a anulação da prova.

A despeito das inconformidades manifestadas, que serão ser obviamente submetidas ao crivo minucioso deste relator no momento oportuno, inclusive em face das ponderáveis razões deduzidas no requerimento inicial, não verifico, neste momento, risco ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do concurso, como pretendido pela requerente em seu pedido de liminar, sendo certo que a próxima etapa – publicação do resultado da prova escrita/prática – não sofrerá qualquer interferência prática se, mais adiante, decidir-se pela procedência de alguma das impugnações formuladas neste PCA. 

Além disso, não há indicação de que esteja marcada para data futura muito próxima a chamada de aprovados para exames médicos e/ou entrega de documentos, tudo isso recomendando seja ouvido, antes de qualquer providência, o Tribunal requerido para que se manifeste a respeito das questões suscitadas neste PCA. Reitero a necessidade de considerar que os atos administrativos impugnados são revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie, e os elementos probatórios colacionados junto com a inicial não são suficientes para, de plano, superar estas prerrogativas. 

Dessa forma, ausentes, neste momento, os pressupostos para a antecipação de tutela administrativa, indefiro o pedido liminar de suspensão da próxima fase do concurso, reservando tal apreciação para decisão final, após ouvido o tribunal requerido e devidamente instruído o feito. 

Intime-se a requerente para ciência da presente decisão, bem assim o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestar informações sobre a integralidade das questões suscitadas no requerimento inicial, no prazo regimental de 15 (quinze) dias. 

Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssima Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria. 

Brasília, 25 de agosto de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/08/2014.

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