1ªVRP/SP: Averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra. Óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI, muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial. Deferimento


Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Ana Seragini Ruggeri e outro – CONCLUSÃO Em 16 de abril de 2014 faço estes autos conclusos a MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Pedido de providências – averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra – óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI – muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial – deferimento” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível. O óbice registrário refere-se a falta de recolhimento do imposto ITBI pelos requerentes. Relatam que através do referido acordo, as partes deram por desfeita a compra e venda de imóvel de propriedade da requerente, realizada sob determinadas condições as quais não foram implementadas. Tal acontecimento não configura o fato gerador do tributo, tendo em vista que o domínio retorna ao antigo proprietário, conforme estabelece o artigo 131, II do Decreto Municipal 52.703/2011. Informa o Oficial Registrador que foram feitas duas exigências para efetivação do registro quais sejam: a apresentação do mandado de cancelamento do registro e o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, tendo em vista que a propriedade retornará ao antigo titular de domínio. Sustenta que em relação ao primeiro motivo da devolução, por ser uma exigência resultante de lei (art. 221 da Lei 6075/73), acredita que os requerentes irão providenciá-lo. Alega que de acordo com o art. 1245 do Código Civil, o cancelamento da averbação resultará em em reversão, ensejando nova transmissão da propriedade ao antigo titular do domínio. Todavia, menciona que há precedente desta Vara referente a mesma questão no qual foi afastada a exigência. O Ministério Público opinou pelo afastamento da exigência, autorizando o registro independentemente da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os requerentes pretendem averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, independentemente do recolhimento do ITBI. De acordo com o precedente deste Juízo, relativo a mesma questão posta a desate, foi decidido que: “No que se refere à exigência de recolhimento do ITBI, este não é devido na operação que se pretende registrar. É bem verdade que, com a rescisão da venda e compra registrada sob nº R.04, haverá, de fato, uma nova transferência da propriedade do imóvel, que voltará a pertencer ao antigo dono. Todavia, aqui a transferência não se operará por meio de negócio jurídico oneroso, mas sim por determinação judicial que cancela negócio jurídico anteriormente celebrado: O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Vê-se, portanto, que a exigência de recolhimento do imposto em questão não é necessária”. Destarte em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca o comprador paga o preço total do imóvel através de empréstimo, ficando o imóvel hipotecado ao credor ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento, logo, a não implementação das condições estabelecidas, resulta no desfazimento da transação efetuada entre as partes, retornando o imóvel ao antigo proprietário como consequência do não cumprimento do entabulado, e não em razão de ato oneroso praticado pelas partes. Por fim, segundo o Oficial (fl.14): “… O precedente é adequado a espancar a exigência e permitir o acesso da pretensão dos requerentes, salvo se houver, atualmente, outro entendimento dessa Vara Censora”. Com isso, verifica-se que embora haja convicção divergente do 8º Oficial de Registro de Imóveis, não há oposição quanto ao cancelamento do registro pleiteado de acordo com o precedente deste Juízo. Do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital e determino a averbação de cancelamento do registro (R/4) da matrícula nº 598.923, relativo à compra do imóvel por Trento Negócios Imobiliários LTDA, independentemente do recolhimento do imposto ITBI. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. – ADV: LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), ALBERTO DOS REIS TOLENTINO (OAB 95231/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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TJ/MG: Portaria nº 2991/2014 – Torna sem efeito ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro


PORTARIA Nº 2991/2014

Torna sem efeito ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro a candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital 02/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 14 e § 2º do art. 15 da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO os itens 14.1 e 15.1 do Capítulo XX do Edital nº 02/2011, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.936, de 2013, que expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital 02/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Por falta de investidura no prazo legal, torna sem efeito os atos de outorga de delegação, editados por meio da Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2013, aos seguintes candidatos:

I  –  AGDA  FERREIRA  DA  CUNHA  REIS,  para  o  2º  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Uberaba;

II – ADIRLEY MACHADO ALVES, para o Registro Civil das Pessoas Naturais do Município/Distrito de Carrancas, da Comarca de Itumirim;

III  –  ALINE  DINIZ  LIBERATO,  para  o  Ofício  do  1º  Tabelionato  de  Protesto  de  Títulos  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Iguatama;

IV  –  ANA  CLÁUDIA  DE  MOURA  CAPETINGA  BOMTEMPO,   para  o  Ofício  do  Registro  Civil  com  Atribuição  Notarial  do Município/Distrito de Aranha, da Comarca de Brumadinho;

V – ANA SANDRA RODRIGUES FRÓES TRINDADE, para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito – Sede da Comarca de Campestre;

VI – ANTÔNIO JORGE FREITAS LOPES, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito – Sede da Comarca de Jaboticatubas;

VII – AYLLE DE ALMEIDA MENDES, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Jequitaí, da Comarca de Pirapora;

VIII – BRUNO FURTADO SILVEIRA, para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Diamantina;

IX – CINTIA CALAIS PEREIRA, para o Registro Civil das Pessoas Naturais do Município/Distrito de Penedia, da Comarca de Caeté;

X – EDERSON ROBERTO LAGO, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Rosário de Minas, da Comarca de Juiz de Fora;

XI – FERNANDA MOREIRA FREITAS, para o 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Mercês;

XII – HEBERT SOUZA HARROP, para o Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Distrito – Sede da Comarca de Guapé;

XIII  –  IGOR  SIUVES  JORGE,  para  o  Ofício  do  Registro  Civil  com  Atribuição  Notarial  do  Município/Distrito  de  Jeceaba,  da Comarca de Entre-Rios de Minas;

XIV – KARINA ROSCOE ZANETTI, para o 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Luz;

XV  –  KELLY  FAGUNDES  DE  FARIA,  para  o  Ofício  de  Registro  de  Títulos  e  Documentos  e  Civil das  Pessoas Jurídicas  do Distrito – Sede da Comarca de Oliveira;

XVI  –  LEONARDO  BICALHO  DE  ABREU,  para  o  Ofício  do  3º  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do  Distrito  –  Sede  da Comarca de Uberaba;

XVII – LUCAS CARDOSO LOPES SEMEGHINI, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Desterro de Entre-Rios, da Comarca de Entre-Rios de Minas;

XVIII – MARCIA ELIETE FERREIRA, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito – Sede da Comarca de Capinópolis;

XIX  –  MATHEUS  CAMPOLINA  MOREIRA,  para  o  Ofício  do  1º  Tabelionato  de  Protesto  de  Títulos  do  Distrito  –  Sede  da Comarca de Monte Belo;

XX  –  NEUDER  RESENDE,  para  o  Ofício  do  1º  Tabelionato  de  Protesto  de  Títulos  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Cambuquira;

XXI – OSWALDO DE ASSIS GOMES JUNIOR, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de São Vitor, da Comarca de Governador Valadares;

XXII – REGINALDO KAROL TELES LEOPOLDO, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Santa Efigência, da Comarca de Caratinga;

XXIII – RENATO AGUIAR DE FREITAS, para o Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Título do Distrito – Sede da Comarca de Prados;

XXIV – RODRIGO ALEXANDRE VILELA TEODORO, para o Ofício do 1º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Pedralva;

XXV – TATIANA ALVES ALMADA, para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de Abaeté;

XXVI  –  VÂNIA  MARIA  DE  PAULA  LIMA,  para  o  Ofício  do  2º  Tabelionato  de  Notas  do  Distrito  –  Sede  da  Comarca  de Pirapetinga;

XXVII – VICTOR PINA BASTOS, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de Sereno, da Comarca de Cataguases;

XXVIII – VITOR LUÍS VIEIRA DA MOTTA, para o Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Município/Distrito de São José do Paraopeba, da Comarca de Brumadinho;

XXIX  –  WALTER  AUGUSTO  MORAIS  DE  CASTRO  MACHADO,  para  o  Ofício do  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  do Distrito – Sede da Comarca de Serro.

Art. 2º Por falta de exercício no prazo legal, torna sem efeito os atos de outorga de delegação, editados por meio da Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2013, aos seguintes candidatos:

I – CHEILA FARACO DE PAULA, para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito – Sede da Comarca de Pirapetinga;

II – FREDERICO DE SOUZA MORENO, para o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito – Sede da Comarca de Brumadinho;

III – PATRÍCIA MACIEL CAMPOS FERREIRA, para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas do Distrito – Sede da Comarca de São Domingos do Prata.

Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 2.936, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2014.

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente 

Fonte: TJ/MG – Recivil.

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