ANOREG/MT: Corregedoria autoriza criação e instalação de postos de atendimento no período da semana “Jornada Notarial 2024”.


A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso deferiu o pedido formulado pelo Colégio Notarial do Brasil Seção Mato Grosso (CNB-MT) para a criação e instalação de postos de atendimento nas comarcas sedes, no período da semana da Jornada Notarial 2024, entre os dias 14 a 17 de outubro.

O órgão destacou a viabilidade da promoção, por parte das serventias extrajudiciais, do evento informativo à população com ênfase na educação e no conhecimento, a permitir que indivíduos tomem decisões conscientes, sendo a informação clara fundamental ao desenvolvimento social, voltado à saúde, já que a fila de pessoas que necessitam de órgãos está cada vez mais extensa e demorada. Conforme a CGJ-MT, a criação dos postos de atendimento nas comarcas sedes das serventias extrajudiciais poderá descentralizar e aumentar o número de atendimentos.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

Decisão

Acesse o documento na íntegra.

Fonte: ANOREG/MT.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 18.054, de 04.10.2024 – D.O.E.: 07.10.2024.


Ementa

Dispõe sobre acessibilidade para emissão de documentos oficiais em órgãos estaduais e dá outras providências.


(Projeto de lei nº 1297/2023, da Deputada Andréa Werner – PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento terão direito a acessibilidade para emissão de documentos oficiais em todo o Estado de São Paulo.

§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se por acessibilidade a retirada de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais por parte dos órgãos emissores.

§ 2º – Fica autorizado o deslocamento da câmera e demais estruturas de fotografia para adequar as especificidades da pessoa atendida.

Artigo 2º – Os órgãos emissores deverão adequar os atendimentos para que as pessoas com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento:

I – tenham prioridade para atendimento quando comparecerem aos locais;

II – possam tirar as fotos oficiais para os documentos com seus objetos e/ou recursos de acessibilidade, tais como (mas não limitados a) : cadeira de rodas e suporte para o pescoço, bem como objeto de apoio emocional, desde que não prejudique a adequada identificação facial;

III – possam fornecer as próprias fotos para serem inseridas nos documentos, nos casos em que a condição clínica da pessoa justifique a medida, na forma de regulamentação.

Artigo 3º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II – transtornos do neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir na aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção de atenção, memória, percepção, linguagem, solução de problemas ou interação social.

Artigo 4º – O descumprimento da presente lei ensejará a abertura do competente procedimento administrativo de apuração e responsabilização, na forma da lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Artigo 5º – A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive quanto à sua fiscalização.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Eleuses Vieira de Paiva 

Secretário da Saúde

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte:INR Publicações

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