2ºVRP/SP. Pedido de Providências. RCPN. Cremação de Cadáver. Hipóteses.


Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E.G.N. – VISTOS. E G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autorização judicial para a cremação de cadáver. Nas razões apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. Sustenta que a falecida não possuía nenhum parente em linha reta, apresentando duas testemunhas como prova de sua última vontade de ser cremada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/09. Conforme cota Ministerial foi determinada a comprovação do vínculo de parentesco do requerente com a falecida (fl. 11). À fl. 17, o interessado alega que não tem condições de comprovar o parentesco, não se opondo ao arquivamento do feito. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Contingências urbanísticas levaram a Municipalidade de São Paulo a regulamentar a prática de cremação de cadáveres, cuja iniciativa remonta a 1967, instituindo-a, não com caráter compulsório, o que toldaria a liberdade de crença, mas para atender a quantos em vida manifestem desejo de terem seus restos mortais incinerados, contemplando a possibilidade de a família dar o consentimento, se o falecido não houver, durante sua existência, feito objeção. Em regra, a cremação de cadáveres, na sistemática vigente, só se efetuará se houver manifestação expressa de vontade, em vida, daquele que assim o desejar, de seus familiares próximos, ou no interesse da saúde pública. Implica, portanto, a cremação, no direito personalíssimo de dispor do próprio corpo. A cremação de cadáver está regulada pela Lei 6.015, de 31/12/1973. Assim, no Capítulo IX Do óbito o § 2º do art. 77 diz: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. No Município de São Paulo, a matéria já se encontrava regulamentada desde 1967, quando foi promulgada a Lei Municipal 7.017, de 19 de abril daquele ano. Através dessa lei, autoriza-se ao Executivo Municipal “instituir a prática de cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins”. A lei municipal prevê a cremação de cadáver nos seguintes casos: 1) Para os que se manifestarem em vida, através de instrumento público ou particular. Tratando-se de instrumento particular, este deverá ser assinado por três testemunhas e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com a firma do declarante devidamente reconhecida. 2) Ocorrendo morte natural, desde que o de cujus não haja se pronunciado em sentido contrário, a família do morto, se assim o desejar, poderá requerer a respectiva cremação. Para a hipótese, a lei considera família, na ordem abaixo estabelecida: a) o cônjuge sobrevivente; b) os ascendentes; c) os descendentes, se maiores; e d) os irmãos, se maiores. 3) Ocorrendo morte por causa violenta, faz-se necessário o prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. Prevê, ainda, a cremação, em se tratando de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. O seu art. 3º refere-se à hipótese de ocorrer epidemia ou calamidade pública, casos em que somente se efetivará a cremação, mediante pronunciamento das autoridades públicas. No caso em exame, não há como transferir para esta Corregedoria Permanente a responsabilidade para suprir a ausência da manifestação expressa em vida de vontade da falecida em ser cremada. Ademais, diante do exposto, a despeito do parentesco alegado, tenho que o requerente não se enquadra no rol de legitimados para requerer a cremação pretendida. À míngua de tais elementos, independentemente da comprovação de parentesco cuja retificação de registros está em curso, rejeito o pedido de cremação formulado no requerimento inicial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: ERIK SADDI ARNESEN (OAB 259987/SP)

Fonte: DJE/SP | 06/08/2014.

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CNJ: PCA. TJ/ES. CONCURSO DE CARTÓRIOS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ESPELHOS DE AVALIAÇÃO. DIVULGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DAMOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DIREITO DOS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001193-71.2014.2.00.0200

Requerente: THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ESPELHOS DE AVALIAÇÃO. DIVULGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DIREITO DOS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA.

1. Pretensão de divulgação de espelho definitivo de avaliação de prova escrita e prática em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, bem como de reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho.

2. O dever de motivação dos atos administrativos decorre diretamente do artigo 50, incisos I, III e V e §§ 1º e 3º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.

3. A fase recursal tem por escopo a reanálise material dos quesitos avaliados e restringi-la apenas àqueles candidatos não eliminados sumariamente por supostas identificações é ir de encontro com princípios regentes do concurso público.

4. Pedidos julgados procedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001193-71.2014.2.00.0200

Requerente: THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por THIEGO JORDÃO RIBEIRO MELO contra a omissão atribuída ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) em divulgar, após a fase recursal, o espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, bem como os motivos para a alteração de sua nota final, com o deferimento do seu recurso.

Aduziu, em síntese, que obteve nota zero na prova escrita e prática por suposta identificação do candidato. Em razão disso, interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado procedente pela banca examinadora, que elevou sua nota para 4,09 (quatro inteiros e nove centésimos).

Destacou que a banca examinadora publicou o resultado definitivo do concurso sem apresentar as razões para a alteração da referida nota e divulgar o "espelho de avaliação da prova escrita e prática" após a fase recursal.

Em razão disso, sustentou cerceamento de defesa, pois não pôde ter acesso à forma de composição de sua nota (4,09) e tampouco oportunidade de recorrer contra a sua nota final, já que o primeiro e único recurso previsto no edital foi interposto contra a sua eliminação do certame por suposta marca identificadora em sua prova.

Liminarmente pediu a divulgação do "espelho de avaliação da prova escrita e prática", para o conhecimento das notas atribuídas aos quesitos avaliados, e pela reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

Ante a plausibilidade do direito, deferi os pedidos liminares e determinei ao TJES que: a) procedesse à divulgação no sítio da internet do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) dos espelhos definitivos de avaliação dos candidatos que tiveram o recurso contra a eliminação do certame provido; b) possibilitasse a interposição de recurso contra esse resultado nos mesmos prazos e condições fixados pelo item 2 do Edital 8-TJ/ES; c) publicasse as razões do (in) deferimento desses recursos; d) se abstivesse de designar a data da prova oral antes das providências anteriores; e e) divulgasse comunicado acerca desta decisão no sítio do CESPE/UnB na internet (Id8664).

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, na 183ª Sessão Ordinária (Id 14316).

Em nova manifestação, o requerente suscitou inércia do TJES e descumprimento da decisão proferida (Id 1376337).

Intimado, o TJES acostou aos autos as providências adotadas (Ids 1376021 e 1404984).

Instado a se manifestar acerca da divulgação do Edital 13-TJ/ES [1] (Id 1401405), de 31 de março de 2014, o requerente quedou-se inerte.

É o relatório.

Brasília, 30 de maio de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Disponibilização dos espelhos definitivos de avaliação da prova escrita e prática e procedimentos para interposição de recursos. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios/. Acesso em 23 maio 2014.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001193-71.2014.2.00.0200

Requerente: THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por THIEGO JORDÃO RIBEIRO MELO contra a omissão atribuída ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) em divulgar, após a fase recursal, o espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, bem como os motivos para a alteração de sua nota final.

Assiste razão ao requerente.

A pretensão inicial consiste na divulgação do espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática, para o conhecimento das notas atribuídas aos quesitos avaliados, bem como da reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho.

Conforme consignei na decisão liminar, diversos candidatos foram eliminados do concurso, em razão da suposta existência de marca identificadora nas provas escrita e prática. No espelho provisório da avaliação da prova, constou a nota 0 (zero) para todos os quesitos avaliados. Contra esse resultado, foi oportunizado aos candidatos o direito ao recurso, assim como o foi para os candidatos que tiveram a prova corrigida.

Ocorre que aqueles que tiveram o seu recurso provido, com a consequente correção das provas, lhes foi atribuída nota, sem que esses candidatos tenham qualquer informação sobre a composição da pontuação.

Diante disso, na hipótese dos autos, vislumbro pertinência no pedido formulado pelo requerente, pois o conhecimento da composição da nota não poderia ser negado a apenas alguns dos candidatos.

Ademais, a motivação dos atos é indispensável para a efetivação do direito à ampla defesa e não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, porquanto decorre diretamente do artigo 50, incisos I, III e V e §§ 1º e 3º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 [1] .

Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1o. e 3o. da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.

2. Com relação ao Impetrante JOÃO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO salta aos olhos a total ausência de motivação na correção das provas discursivas e nos respectivos recursos administrativos. Há apenas suposições, externadas pelos ilustres relator e revisor do feito em segundo grau, de que os apelos administrativos do Impetrante foram examinados e devidamente motivados, não tendo sido apresentadas, entretanto, motivações idôneas e circunstanciadas, nos moldes preconizados pelo já mencionado art. 50 da Lei 9.784/99.

3. Quanto aos demais litisconsortes (JANE KLÉBIA DO NASCIMENTO SILVA PAIXÃO E OUTROS), constata-se a ausência de qualquer elemento que pudesse ter o condão de indicar os critérios utilizados pelo examinador para aferição das notas na prova subjetiva, bem como a sucinta, lacônica e estereotipada abordagem feita na revisão das provas.

4. Afirmativas que não traduzem reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório trazido aos autos quando da impetração do Mandado de Segurança.

5. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1062902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009).

Embora se reconheça a ausência de previsão editalícia de um segundo recurso à banca examinadora ou mesmo a impossibilidade de reavaliação da nota pelo CNJ, é forçoso reconhecer que impossibilitar a oportunidade de recurso a esses candidatos ofende o princípio da isonomia.

A fase recursal tem por escopo a reanálise material dos quesitos avaliados e restringi-la apenas àqueles candidatos não eliminados sumariamente por supostas identificações é ir de encontro com princípios regentes do concurso público. Na hipótese dos autos, seria o primeiro recurso do requerente contra a nota que lhe foi atribuída.

No que concerne ao cumprimento da medida liminar, extrai-se dos autos que o CESPE/UnB, instituição executora do certame, divulgou em 31 de março de 2014 o Edital 13-TJ/ES disciplinando o acesso aos espelhos de avaliação, bem como os procedimentos para interposição de recurso contra o resultado, confira-se (Id 1404984):

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJ/ES), em atenção ao Procedimento Administrativo nº 0001193-71.2014.2.00.0200, apresentado pelo candidato Thiego Jordão Ribeiro Melo, inscrição nº 1000.0157, torna pública a disponibilização dos espelhos definitivos de avaliação da prova escrita e prática do referido candidato, bem como do candidato Pedro Borba Lopes, inscrição nº 1000.0214.

Torna públicos, ainda, os procedimentos para interposição de recursos contra o resultado final na prova escrita e prática desses candidatos, conforme a seguir especificado.

1 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

1.1 Os candidatos de que trata este edital poderão ter acesso à prova escrita e prática e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado final na prova escrita e prática, das 9 horas do dia 3 de abril de 2014 às 18 horas do dia 4 de abril de 2014, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

1.2  O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização da prova escrita e prática avaliada e do espelho de avaliação, bem como a interposição de recursos.

1.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

1.4 Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.

1.5 Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo ou em desacordo com o Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, ou com este edital.

Instado a se manifestar acerca da divulgação do Edital 13-TJ/ES (Id 1401405), o requerente não se pronunciou. Dessa forma, há de se concluir que a decisão proferida atingiu seus objetivos.

Ante o exposto, ratifico os termos da medida liminar deferida, que já produziu os seus efeitos, e julgo procedente o pedido de controle administrativo.

É como voto. Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

[…]

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; […]

V – decidam recursos administrativos;

Brasília, 2014-06-19.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/07/2014.

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