Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1106602-86.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 109

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1106602-86.2023.8.26.0100

(109/2024-E)

Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital contra a r. sentença de fls. 1.953/1.957, que, respondendo à consulta formulada acerca dos critérios de cobrança de emolumentos para registro de contratos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures, concluiu ser aplicável o item 1.4 da Tabela III de emolumentos aos contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado e o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro) aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente.

Alega o recorrente, em resumo, que não é possível averbar-se em uma serventia uma ocorrência que altere um registro de outro cartório; e que a enumeração de hipóteses constante no item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é taxativa. Pede, ao final, que seja definido se o registro dos contratos de garantia apresentados, que em seus conteúdos possuem obrigações garantidas passíveis de ato de averbação e obrigações garantidas passíveis de atos de registros, devem ser cobrados como “com conteúdo econômico” ou como a exceção prevista no item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III de Emolumentos e se o mesmo item 1.4 das Notas Explicativas contém enumeração exemplificativa em sua primeira parte e taxativa na segunda.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso administrativo (fls. 1.978/1.980).

É o relatório.

Trata-se de recurso administrativo interposto com fundamento no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 11.331/2002:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

A MM. Juíza Corregedora Permanente do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, por sentença proferida em setembro de 2023, concluiu “devida a aplicação do item 1.4 da Tabela III de emolumentos para os contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado, observando-se a diretriz traçada no parecer aprovado no Recurso Administrativo n. 1038941-61.2021.8.26.0100 até que seja concluída a consulta administrativa objeto do processo de autos n. 0000684-90.2023.2.00.0826. Já no que diz respeito aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente (prenotação n. 2.089.386 e n. 2.089.390, fls. 14/15), aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro)” (fls. 1.957).

Ou seja, a MM. Juíza Corregedora Permanente se limitou a aplicar os critérios estabelecidos em parecer anterior aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100. Ressalvou, porém, que há outra consulta administrativa em andamento perante esta Corregedoria Geral (autos nº 0000684-90.2023.2.00.0826), cujo objeto coincide com o presente (registro autônomo de instrumentos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures).

Em consulta realizada nesta data, constatei que o processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826 (PJECor), iniciado diretamente nesta Corregedoria Geral pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil d  Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, ainda não foi decidido. Por decisão datada de 15 de dezembro de 2023, concedeu-se prazo de vinte dias úteis para que o Instituto esclareça “o modo pelo qual se poderia dar ciência ao usuário, sempre, da diferença de valores quanto pede uma averbação (nos casos em que esta é possível) e de um registro autônomo, o que não parece possível fazer-se sem que o Oficial adie a inscrição e determine esclarecimentos“.

Dessa forma, havendo, ainda em andamento, consulta específica formulada pela associação que representa os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, direcionada diretamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, não parece razoável que nova diretriz acerca da cobrança dos emolumentos seja fixada em processo iniciado por Registrador que desde o início sabia que consulta paralela estava sendo feita pelo Instituto (fls. 10).

Assim, até decisão final na consulta feita pelo Instituto (processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826), segue em vigor a interpretação dada pelo parecer aprovado no recurso administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100, cujas conclusões foram seguidas pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença de fls. 1.953/1.957. Em síntese, são elas: a) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos contém enumeração exemplificativa tanto em sua primeira parte (“Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito”), como em sua segunda parte (“vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento”); b) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é aplicável toda vez que os contratos de garantia estejam vinculados a contrato já registrado; c) se o usuário não informar o registro do contrato principal, mas indicar sua celebração, cabe ao Oficial postergar a inscrição, por meio de nota devolutiva, para esclarecimento da circunstância; d) o contrato de garantia pode ser averbado em qualquer serventia, aplicando-se a regra do item 1.4, bastando a constatação de registro anterior do contrato principal, mesmo que em outra Comarca.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.02.2024

Fonte: DJE/SP.

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FGV: IGP-M sobe 0,62 % em Setembro.


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) avançou 0,62% em setembro, acelerando em relação ao mês anterior, quando havia registrado alta de 0,29%. Com esse desempenho, o índice acumula elevação de 2,64% no ano e de 4,53% nos últimos 12 meses. Em setembro de 2023, o IGP-M havia apresentado aumento de 0,37% no mês e acumulava queda de 5,97% em 12 meses. 

“As mudanças climáticas e os efeitos sazonais têm gerado novas pressões sobre os preços das principais commodities. No Índice ao Produtor, os aumentos mais expressivos foram observados em bovinos, leite e laranja. No Índice ao Consumidor, a desaceleração menos intensa da queda dos alimentos in natura e a adoção da bandeira tarifária vermelha, patamar 1, contribuíram para a aceleração da inflação. Na construção civil, a mão de obra se destaca, com uma taxa interanual de 7,45%, superior à média do índice, que é de 5,23%.” Essas informações foram detalhadas por André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Em setembro, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,70%, uma aceleração em relação ao comportamento observado em agosto, quando registrou alta de 0,29%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais subiu 0,69% em setembro, uma inversão da taxa em relação ao mês anterior, quando registrou queda de 0,10%. Esse acréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos in natura, cuja taxa passou de -7,11% para -0,56%, no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, subiu de 0,29% em agosto para 0,88% em setembro.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,57% em setembro, porém com menor intensidade que a do mês anterior, quando registrou alta de 0,93%. O principal fator que influenciou esse recuo foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de 2,18% para -1,82%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 1,00% em setembro, após registrar alta de 0,71% em agosto.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou alta de 0,87% em setembro, após registrar queda de 0,05% em agosto. A aceleração deste grupo foi influenciada principalmente por itens chave, tais como a soja em grão, que inverteu sua taxa de uma queda de 0,55% para uma alta de 2,59%, o leite in natura, cuja taxa avançou de 0,82% para 5,21%, e o café em grão, que subiu de 1,98% para 4,14%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento oposto, entre os quais se destacam a cana-de-açúcar, que passou de uma alta de 1,58% para uma leve elevação de 0,06%, a mandioca/aipim, que reduziu de uma alta de 0,91% para uma queda de 0,22% e o milho em grão, que suavizou a alta em sua taxa de 2,78% para 2,44%.

Em setembro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,33%, avançando em relação à taxa de 0,09% observada em agosto. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco delas exibiram aceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Habitação, cuja taxa de variação passou de -0,08% para 1,00%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o subitem tarifa de eletricidade residencial, que passou de -0,71% na medição anterior para 3,76% na atual.

Também apresentaram avanços em suas taxas de variação os grupos Alimentação (-1,11% para -0,12%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,07% para 0,19%), Despesas Diversas (0,99% para 1,24%) e Educação, Leitura e Recreação (0,48% para 0,59%). Nestas classes de despesa, as maiores influências partiram dos seguintes itens: hortaliças e legumes (-16,09% para -12,47%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,71% para -0,40%), cigarros (1,15% para 5,35%) e passagem aérea (2,60% para 3,55%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,22% para -0,01%), Comunicação (0,19% para 0,01%) e Vestuário (-0,17% para -0,23%) exibiram recuos em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: gasolina (3,62% para -0,42%), mensalidade para internet (1,59% para 0,00%) e roupas (-0,15% para -0,29%).

Em setembro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma alta de 0,61%, um valor inferior à taxa de 0,64% observada em agosto. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de agosto para setembro: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou um recuo, passando de 0,76% para 0,60%; o grupo Serviços avançou significativamente de 0,05% para 0,50%; e o grupo Mão de Obra registrou aceleração, variando de 0,57% para 0,64%.

Fonte: FGV

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