1ª VRP/SP: USUCAPIÃO. IMÓVEL DA COHAB. BEM PÚBLICO COM DESTINAÇÃO ESPECIAL. OFENSA AOS FINS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


EMENTA NÃO OFICIAL: USUCAPIÃO. IMÓVEL DA COHAB. BEM PÚBLICO COM DESTINAÇÃO ESPECIAL. OFENSA AOS FINS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Processo 0115955-03.2005.8.26.0100 (000.05.115955-4) – MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS- EXMO. SR. DR. MARCELO MARTINS BERTHE: Usucapião – Registro de Imóveis – Geraldo Chaves e outro – Vistos. GERALDO CHAVES e VILMA LOUREIRO CHAVES, qualificados nos autos, ajuizaram ação de usucapião constitucional urbana referente ao imóvel localizado na Rua Cônego Xavier, 122, nesta Capital. Alegaram, em síntese, que está na posse mansa e pacífica do imóvel, para fins de moradia, desde 1993. Afirmaram que a posse, sem qualquer oposição, preenche os requisitos do art. 183 da Constituição Federal para a aquisição do domínio pela forma da usucapião. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 5/15). Sobrevieram informes cartorários a fls. 17/18. Houve emenda à inicial (fls. 42/50). Foi determinada a realização de perícia (fls. 116). Juntado laudo pericial a fls. 138/156 Foram feitas as citações e cientificações necessárias. A União e a Municipalidade de São Paulo demonstraram desinteresse pela demanda (fls. 204, 308), assim como o membro ministerial. Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP apresentou contestação (fls. 205). Em preliminar, sustentou a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou que os autores não preenchem os requisitos para o requerimento de usucapião constitucional. Foi publicado edital para citação de terceiros eventualmente interessados (fls. 312). É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que a preliminar de contestação sustentada pela COHAB se confunde com o mérito e com ele serão analisadas. O pedido é improcedente. Como se sabe, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, “aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural”. Na situação em exame, a despeito do exercício da posse pelo período superior a cinco anos, o imóvel objeto da ação não é suscetível de usucapião. O imóvel cujo domínio é pretendido nesta demanda, conforme laudo pericial, “encontra-se encartado na área maior objeto da matrícula 95.424, do 6º R.I., propriedade de Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP” (fls. 140). Dessa forma, o bem pretendido pela parte autora não é suscetível de ser adquirido por meio de prescrição aquisitiva, pois sua natureza é comparável aos bens públicos, existindo vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Neste horizonte, a doutrina e jurisprudência dominantes posicionamse no sentido de que os bens de titularidade das entidades paraestatais (aqui incluída a contestante COHAB como sociedade de economia mista) são bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários. Na condição de bens públicos, regem-se pelas normas do direito público, inclusive quanto à imprescritibilidade por usucapião, uma vez que, se desviados dos fins especiais a que foram destinados, retornam à sua condição originária do patrimônio de que se destacaram. Tal norma somente se excepciona quanto à oneração com garantia real, sujeitando-se à penhora por dívidas da entidade e também com relação à alienação na forma estatutária, independentemente de lei autorizativa. Tal entendimento foi exposto na apelação nº 7033615-9 em que foi Relator o Desembargador Salles Vieira. Atente-se, também, para a finalidade dos imóveis destinados à COHAB, que tem como objetivo organizar, administrar e distribuir imóveis à população carente, por meio de financiamentos, implementando e executando políticas públicas e leis programáticas. Para tanto, organiza e executa os projetos de acordo com a oferta e a demanda, conhecendo a existência de longa e demorada fila para aquisição dos imóveis nestes moldes. Logo, entender-se pela possibilidade de usucapião dos imóveis destinados a tal finalidade, em favor de pessoas que não figuram na primeira ordem da fila, seria consumar uma situação ilegal, injusta e ofensiva a todo o ordenamento em vigor, em prejuízo das demais famílias que aguardam, e muito, pela moradia própria. Também seria admitir e fomentar a invasão de imóveis da COHAB, pois todos têm ciência dos entraves facilmente criados pelas famílias para desocupação do bem. O ilustre Juiz Hamid Charaf Bdine, na obra Cessão da Posição Contratual, Editora Saraiva, Coleção Agostinho Alvim, desenvolveu mais profundamente o tema em questão, enfocando a questão da transferência do contrato firmado com as Entidades Paraestatais constituídas para tal finalidade e que pode ser aplicável analogicamente ao caso em exame. Prescreve que, em princípio, a cessão da posição contratual deve ser consentida pela outra parte para encontrar sua validade. Logo, um dos contratantes só poderia transferir a sua posição no contrato a terceiro se o outro contratante o autorizar, vez que o consentimento do cedido é elemento essencial à perfeição do contrato. Em determinado trecho da obra, aponta que: “A posição do contratante nos contratos de execução continuada e diferida, porque não exaurem suas prestações no momento da conclusão do negócio, e porque o dever de prestar de ambas as partes se mantém ao longo do tempo, em geral pode ser cedida. No entanto, há exceções. Não será possível a cessão desses contratos quando sua celebração só é autorizada pela lei a pessoas que preencham requisitos especiais por ela determinados. Nesses casos, somente aqueles que se inserirem entre os autorizados a celebrar tais contratos poderão fazê-lo. Em outros casos, a cessão não é possível com base apenas na avaliação do cedido porque compreende interesses superiores de ordem geral ou de ordem pública, como ocorre nos casos de financiamento de habitações populares destinadas à população de baixa renda. No Brasil, há os casos de financiamentos para construção e aquisição de casas populares, que visam a assegurar moradia à população de baixa renda, com subsídio governamental, de modo que admitir a transferência do contrato de financiamento poderá frustrar tal objetivo, fazendo com que pessoas que disponham de condições econômicas satisfatórias obtenham benefícios destinados à população carente” (obra citada, pag. 54-55) Colocadas tais ponderações, quer pela natureza pública do imóvel, quer pela ofensa aos fins sociais, tem-se como improcedente a demanda apresentada. Como fruto da reflexão exposta acima, concluo que o ordenamento jurídico não pode legitimar a pretensão dos requerentes, pois, assim fazendo, dar-se-ia guarida ao abuso do direito por parte dos ocupantes que não ingressaram no sistema ou obedeceram ao procedimento para aquisição de moradias populares. Pelo contrário, deferindo-se indiscriminadamente pedidos como esse, o direito, a bem da verdade, estaria ferindo os próprios princípios que norteiam tais contratos e regem valores tão caros à sociedade, como o incentivo e a proteção à moradia. Neste sentido, recentíssimo julgado do Egrégio tribunal de Justiça do estado de São Paulo: “APELAÇÃO – Usucapião. Bem público. Gleba pertencente à Cohab. Empresa de economia mista com finalidade de proporcionar moradia popular. Interesse público da companhia habitacional é notório, além do que, seu capital é formado com recursos públicos. Imóvel que compõe o Sistema Financeiro de Habitação. Óbice para a pretensão do apelante configurado. Ocupação ou invasão do imóvel não dá respaldo à declaração de domínio. Apelo desprovido” (TJSP – Apel. nº 990.10.045027-1 – j. 21/06/2010 – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda). Nestes termos e concluído que o bem objeto da usucapião é comparável a bem público, improcede o pedido. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária (COHAB), que fixo em R$ 1.500,00. No entanto, tendo em vista a gratuidade concedida, tal verba ficará com sua exigibilidade suspensa, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. U-469 – ADV: EBER BARRINOVO (OAB 206416/SP), ELIAS ALVES DA COSTA (OAB 225425/SP), IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP) (D.J.E. de 15.03.2013)




1ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. ATO SOCIETÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS DA SOCIEDADE LTDA. INGRESSO DE EIRELI. IDENTIDADE ENTRE O SÓCIO REMANESCENTE DA SOCIEDADE LTDA E DA EIRELI. POSSIBILIDADE.


EMENTA NÃO OFICIAL: REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. ATO SOCIETÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS DA SOCIEDADE LTDA. INGRESSO DE EIRELI. IDENTIDADE ENTRE O SÓCIO REMANESCENTE DA SOCIEDADE LTDA E DA EIRELI. POSSIBILIDADE.
 
Processo 0046207-34.2012.8.26.0100 – Dúvida – Paulistana Administração e Participações Ltda – Vistos. Tratam os autos de dúvida inversa proposta por Paulistana Administração e Participações Ltda. perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, devido a nota devolutiva que recusou o registro de ato societário que inclui como sócia na empresa suscitante de propriedade de José Carlos Macedo Soares Busch, outra empresa também de sua propriedade, por ele criada, a empresa individual Busch Empreendimentos e Participações EIRELI, para assim recompor a pluralidade de sócios perdida com o falecimento de seu pai que por herança a ele transmitiu as quotas da empresa suscitante pertencentes ao extinto. Ouvido o Oficial Registrador, este informou que no seu entendimento, a pluralidade de sócios exigida pela lei nos artigos 981 e 1.033, IV do Código Civil não está atendida, uma vez que o único proprietário da Empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. é José Carlos Macedo Soares Busch, o mesmo proprietário da EIRELI ingressante como sócia na empresa Paulistana Administração e Participações Ltda. (fls. 79/81). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, mantendo-se o óbice imposto pelo Oficial Registrador (fls. 83/85). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei 12.441/2011 e a criação da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, abriu-se caminho para a existência de empresa individual de responsabilidade limitada, como pessoa jurídica de direito privado, tal como ficou expressamente estatuído no artigo 44, VI, do Código Civil, acrescentado pelo referido diploma legal. A EIRELI tem autorização legislativa para que seja constituída por um único titular, dispensada a pluralidade de sócios, cumprindo que o capital social seja totalmente integralizado pelo titular, ficando claro que haverá separação patrimonial entre aquele do titular e o da empresa individual de responsabilidade limitada. Fica sujeita a EIRELI às regras aplicáveis às sociedades limitadas, no que couber, e sujeita-se à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei, assim como expressamente ficou assentado nas razões do veto imposto ao parágrafo 4º do artigo 980 A, acrescentado pela Lei 12.441/2011 ao Código Civil. Nessa ordem de idéias é a EIRELI Pessoa Jurídica de Direito Privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, podendo adquirir bens e transferí-los, não se encontrando, inclusive, qualquer proibição para que participe como sócia em outra sociedade, assim como o poderia ser uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujas disposições, ex vi legis são aplicáveis às EIRELI, por imperativo do artigo 980, § 6º, acrescentado pela Lei Federal 12.441/2011 ao Código Civil. Com patrimônio próprio separado de seu titular, reconhecida pessoa jurídica de direito privado com autonomia e personalidade jurídica próprias, sujeita à desconsideração da personalidade jurídica apenas na forma da lei, tem-se que nada está a obstar o ingresso dessa empresa individual de responsabilidade limitada como sócia, ainda, que o único sócio remanescente dessa sociedade seja o mesmo titular da empresa individual de responsabilidade limitada. O que importa para a pluralidade de sócios é a existência de mais de uma pessoa, com patrimônios e personalidades jurídicas próprios. E nesse caso não se confundem a pessoa jurídica da empresa individual, com a pessoa de seu titular pessoa natural com patrimônio diverso e personalidade jurídica distinta. Não há proibição legal para isso e a própria existência jurídica da figura da Eireli no ordenamento jurídico, torna forçoso reconhecer a possibilidade de uma pessoa jurídica ter apenas um titular e com ele não se confunda, tendo patrimônio e personalidade jurídica próprios. Possível até supor incompatibilidade entre os interesses do titular da Eireli e da própria empresa individual de responsabilidade limitada, porquanto os interesses empresariais podem, em muitos casos, tomar contornos que não se compatibilizariam com o interesse particular do seu titular, fato que haverá de ser oportunamente solucionado pela forma e meios próprios, se tal viesse a ocorrer. A verdade é que criada a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ela ganha autonomia em relação ao seu titular, respondendo pessoalmente com seu patrimônio por suas atividades, sem que se confundam patrimônios e interesses. No passado já se criara também entre as sociedades por ações a subsidiária integral, que também trouxe alguma perplexidade inicial, mas que é pessoa jurídica de direito privado com autonomia, patrimônio e personalidade jurídica próprios. Não há, pois, como falar que uma sociedade não pudesse receber uma Eireli como sócia, apenas porque o único sócio, pessoa natural, e o titular da Eireli, sejam os mesmos. Haverá duas pessoas diversas, e que não podem ser confundidas. A pluralidade de sócios deve ter sua existência considerada a partir da existência de pessoas diversas, pouco dizendo que uma das pessoas jurídicas de direito privado tenha como titular a mesma pessoa natural que integra a sociedade, o que é irrelevante para a regular existência da sociedade com pluralidade de pessoas. Assim afasto o óbice posto para a averbação da alteração contratual que pretende o ingresso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI como sócia da requerente. Encaminhem-se estes autos ao Oficial Registrador competente para que dê cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital de São Paulo. Nos termos da citada portaria esta sentença servirá de título para o registro, não sendo necessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. – Dr. Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 336 – ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ANA LIGIA GOMIERO-GUTHRIE (OAB 228303/SP), JULIANA DE LIRA INABA SCARPELINI (OAB 288989/SP) (D.J.E. de 18.02.2013 – SP).
 

 

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