TJ/SP: Processo – Responsabilidade civil – Cartórios extrajudiciais, Tabeliães e Oficiais de serviços públicos concernentes a registros públicos não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do Tabelião ou Oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38) – Ação proposta contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra a pessoa física – Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício, com inversão dos encargos de sucumbência – Recurso provido.


EMENTA

PROCESSO Responsabilidade civil – Cartórios extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros público não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38) Ação proposta contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra a pessoa física – Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º,do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício, com inversão dos encargos de sucumbência. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000162-97.2010.8.26.0663 – Votorantim – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rebello Pinho – DJ 17.03.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000162–97.2010.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que é apelante TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE VOTORANTIM, é apelado OTÁVIO FINEIS JÚNIOR.

ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Presidente) e CORREIA LIMA.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

MANOEL RICARDO REBELLO PINHO – Relator.

RELATÓRIO

Vistos.

Ao relatório da r. sentença de fls. 139/140, o qual se adota, acrescenta–se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: “julgo extinta a presente ação com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo réu, bem como honorários que arbitro em quinhentos reais (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC)”, ante o reconhecimento de perda superveniente do interesse de agir.

Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 147/149) foram rejeitados (fls. 150).

Apelação do réu (fls. 152/165), sustentando que: (a) é parte passiva ilegítima; (b) “a legislação não exige que o tabelionato intime o devedor quando da revogação da liminar, sendo lavrado o protesto independentemente da anuência do sacado”; (c) “o apelado se equivocou ao aquiescer com a prematura extinção da ação cautelar, sem perquirir a inarredável declaração judicial de inexigibilidade ou nulidade dos títulos”; e (d) “a sucumbência deve ser integralmente arrostada pelo apelado, responsável pela movimentação da máquina judiciária”.

O recurso foi recebido (fls. 168) e processado, com resposta do autor a fls. 175/183, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

VOTO

1. A pretensão recursal do apelante é que o recurso seja provido, “reformando–se parcialmente a r. sentença prolatada pelo juízo a quo para decretar a total improcedência da ação, invertendo–se os ônus da sucumbência, logo que a inobservância legal foi do apelado, não sendo razoável que o apelado seja compelido a ser seu conselheiro jurídico. Sucessivamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, partilhando igualmente a condenação das verbas sucumbenciais”.

2. Julga–se extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim.

2.1. Cartórios extrajudiciais, tabeliães e oficiais de serviços públicos concernentes a registros público não tem personalidade jurídica, daí porque ações relativas a danos decorrentes dessa atividade devem ser propostas contra a pessoa física do tabelião ou oficial à época da prática do ato imputado como lesivo (LF 8.935/94, art. 22; LF 9.492/97, art. 38).

Neste sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização movida contra o Tabelião de Notas Ilegitimidade 'ad causam' O Tabelião não possui personalidade jurídica, devendo a ação ser proposta contra a pessoa do Delegado, responsável pelos danos em conformidade com o art. 22 da Lei n. 8.935/94 Extinção sem julgamento do mérito Recurso desprovido” (1ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9286464–12.2008.8.26.0000, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, v.u., j. 17.09.2013, o destaque não consta do original); (b) “ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Responsabilidade civil Demanda indevidamente proposta contra o Tabelião de protesto, que não possui personalidade jurídica – Ação que deveria ter sido proposta contra a pessoa do oficial titular do cartório à época dos fatos – Arts. 22 da Lei n° 8.935/94 e 38 da Lei n° 9.432/97 – Ilegitimidade do tabelião réu reconhecida de ofício – Recurso desteprejudicado”. (1ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 994.09.349294–1, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 30.03.2010, o destaque não consta do original); e (c) “EMENTA: Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e matérias –Indeferimento da inicial – Extinção da ação sem julgamento do mérito – Artigo 267, inciso I, e 295, I do CPC – Ilegitimidade de parte passiva reconhecida – Carência da ação! reconhecida – Extinção do processo – Sucumbência mantida Recurso improvido. (…). Ocorre, que os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e não podem ser caracterizados como empresa ou mesmo entidade. Eventual responsabilidade civil deve ser atribuída ao notário ou registrador, pois, repita–se, a responsabilidade é pessoal, conforme pode se concluir da exposição acerca do ordenamento legal aplicável à espécie” (10ª Câmara de Direito Privado, Apel. Cível nº 9198934–77.2002.8.26.0000, rel. Des. Octávio Helene, v.u., j. 31.05.2011, o destaque não consta do original).

2.2. Na espécie, verifica–se que o autor ajuizou ação nominada “de cancelamento de protesto, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela” contra o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim/SP, sendo certo que não consta da inicial o nome da pessoa física encarregada do Tabelionato em questão, circunstância que evidencia que a ação foi proposta contra o Tabelião e não contra pessoa física.

Destarte, nos termos da orientação que se adota, de rigor, o reconhecimento da carência de ação do apelante, porque o réu o não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto sequer possui personalidade jurídica, matéria esta passível de conhecimento, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por força do art. 267, VI, e § 3º, do CPC, impondo–se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, e § 3º, do CPC, por ilegitimidade passiva, de ofício.

3. Provido o recurso, com alteração do dispositivo da r. sentença recorrida, para o de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu, é de se reconhecer a sucumbência do autor, com inversão dos encargos de sucumbência.

4. Em resumo, o recurso deve ser provido, para reformar a r. sentença, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, art. 267, VI, e § 3º, do CPC, por ilegitimidade passiva do réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Votorantim, com inversão os encargos de sucumbência.

Ante o exposto e para os fins acima, dá–se provimento ao recurso.

MANOEL RICARDO REBELLO PINHO – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 6.338 | 27/03/2014.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.


A falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio eletrônico, na fase de cumprimento de sentença, pode não configurar nulidade procedimental quando forem juntadas aos autos peças extraídas do sistema BacenJud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário, e em seguida o executado for intimado para oferecer impugnação. Cabe ressaltar que não se está a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora nem a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável, etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta corrente, é evidente que essa regra não é absoluta. A letra do art. 475-J, § 1º, do CPC [“do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”] não deve ser analisada sem atenção para o sistema como um todo, aí incluídas as inovações legislativas e a própria lógica do sistema. No caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor, sendo desnecessário diligência além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado. Além disso, o art. 154 do CPC estabelece que "os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assegurado à parte o direito de conhecer todos os detalhes da penhora realizada por meio eletrônico sobre o numerário encontrado em sua conta corrente, e não havendo prejuízo, especialmente pela posterior intimação da parte para apresentar impugnação, incide o princípio pas de nullité sans grief. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014.

Fonte: Informativo nº. 0536 do STJ | Período: 26 de março de 2014.

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