COMUNICADO CG Nº 971/2024: Comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2024 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça.


COMUNICADO CG Nº 971/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 971/2024

COMUNICADO CG Nº 971/2024

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIROcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2024 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas até o dia 10 de janeiro de 2025 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

Orienta, ainda, que eventuais dúvidas ou informações de problemas de acesso ao link deverão ser comunicadas pelo e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Esclarece que as informações serão restritas à existência, ou não, de operação ou de proposta suspeita comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, importará em falta disciplinar. (DJe de 16.12.2024 – SE)

Fonte: DJe/SE.

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Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.


Número do processo: 1000296-22.2017.8.26.0418

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 265

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000296-22.2017.8.26.0418

(265/2024-E)

Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar os óbices apresentados à lavratura da escritura pública de divisão amigável de imóvel, observando que o Tabelião que a recusou, ou qualquer outro que, no Estado de São Paulo, venha a ser escolhido pelos interessados, respeitadas as regras de competência, poderá consignar no ato lavrado, segundo seu prudente critério, a existência, na matrícula, da averbação de ajuizamento de ação civil pública (AV.44-M.2.152). Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO BENTO RANGEL, OAB/SP 152.097.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.04.2024

Decisão reproduzida na página 099 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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