STJ: PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O “II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO”. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.515 – PR (2009⁄0042064-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA

PROCURADOR: JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(S)

RECORRIDO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA

ADVOGADO: JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO E OUTRO(S) 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492⁄1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830⁄1980.

2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767⁄2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492⁄1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".

3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.

5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805⁄RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.

6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF⁄1988) e da imparcialidade.

8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.

9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.

11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).

12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

14. A Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".

15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).

17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2013(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: STJ.

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CNJ: Pedido de Providências. Concurso de Cartório. TJGO. As vagas reservadas a portadores de necessidades especiais são inferiores a 5%. Inaplicabilidade da Resolução nº 81, por ser posterior à realização do certame. (EMENTA NÃO OFICIAL).


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO 0003394-88.2013.2.00.0000

Requerente: Gilsomar Silva Barbalho
Interessado: Fabrício Brandão Coelho Vieira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Advogado(s): DF020914 – Gilsomar Silva Barbalho (REQUERENTE)

VOTO

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão monocrática proferida neste Procedimento. O Pedido de Providências (PP) proposto por Gilsomar Silva Barbalho em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pretende discutir a legalidade de determinação do momento em que a pessoa com deficiência deve escolher as serventias reservadas e da exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, em concurso para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Goiás.

Relata que o TJGO, no edital do concurso para Delegação de Serventias Notariais e Registrais, previu que o primeiro candidato com deficiência seria escolhido após a nomeação do vigésimo candidato da listagem geral. Nesse específico, argumenta que: “pelo procedimento adotado, se houvesse apenas vinte vagas, não haveria reserva, pois esta seria a vigésima primeira. Se houvesse vinte e uma vagas, então, reservaria se uma, a pior, e o percentual da reserva seria inferior a cinco por cento”.

Pugna pela aplicação analógica do art. 244 do Código Civil (nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.) ou pela aplicação retroativa do item 2.1.4 da Resolução nº 81 do CNJ (as pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso).

Em relação à exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, aduz que o TJGO deferiu a inscrição de “pessoas com deficiências menos significativas” (…), enquanto pessoas com deficiências mais graves foram excluídas”. Ademais, pontua que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de corrigir as injustiças para com os deficientes auditivo unilateral (A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pessoa que apresenta surdez unilateral tem direito a vaga reservada a portadores de deficiência – AgRg no RMS 24445). (REQINIC1)

O interessado Mateus da Silva sustenta que a Resolução nº 81 do CNJ não se aplica ao concurso em discussão, uma vez que aquela é posterior a esse, destacando precedente do CNJ nesse sentido (Pedido de Providências nº 0003842-03.2009.2.00.0000). Ademais, informa que houve homologação do concurso em 2010 e que somente a posse e a outorga definitiva dos candidatos habilitados encontram-se pendentes por liminar exarada nos Mandados de Segurança nº 28.375/DF, 28.290/DF, 28.330/DF e 28.477/DF, todos sob a relatoria da Ministra Rosa Weber.

Ao que tange à exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, o interessado informa que para a Lei Estadual nº 14.715/04 (art. 5º, §1º), a deficiência auditiva caracteriza-se por surdez com acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit linguístico, emocional, educacional, social ou cultural (REQINIC17).

As informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defendendo os atos praticados, encontram-se no INF31.

Fabrício Brandão Coelho Vieira, interessado no feito, pugnou pelo parcial provimento do pedido do requerente, considerando que o critério 20 por 1 representa a reserva de 4,7% das vagas às pessoas com deficiência, o que desrespeitaria a Resolução CNJ nº 81/2009. Destaca o PCA nº 200910000019274 do CNJ, em que houve a determinação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre convocasse o candidato deficiente após 4 nomeações da listagem geral, sendo, pois, o 5º a ser chamado. Quanto ao outro ponto (exclusão de candidato), alega a preclusão consumativa do pleito, tendo em vista que o requerente foi excluído em novembro de 2008 (PET37).

Em seu recurso administrativo, o requerente destaca que que o Concurso para as Serventias Notariais e Registrais do Estado de Goiás está suspenso em razão de mandados de segurança em trâmite no Pretório Excelso.

Afirma que não ter havido preclusão do direito de reclamar contra qualquer ilegalidade praticada pela Administração durante o procedimento do concurso público, eis que o prazo preclusão administrativa se opera em cinco anos.

Alega que: é fato incontroverso que o Tribunal de Justiça não negou a existência de ilegalidades, apenas afirmou, de forma genérica, que não lhe chegou ao conhecimento nenhuma irregularidade. Porém, a ilegalidade foi provada nos autos. À época da desclassificação, o tema era incipiente, eis que a reforma da legislação ocorrera em dezembro de 2004 e havia resistência da Justiça de primeiro grau em reconhecer a inconstitucionalidade ou ilegalidade do Decreto.

Por fim, requer o provimento do recurso para que o processo retorne à instrução, que sejam notificados os demais interessados.

É o relatório.

VOTO:

Os argumentos trazidos pelo recorrente não abalam a decisão impugnada. Como afirmado anteriormente, o critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás decorre de possível aplicação e de devida interpretação do item 2.1.4 da minuta do Edital, imposta pela Resolução CNJ nº 81 para a realização de concurso para outorga de delegações de notas e de registro:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

Conforme informação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o aditamento ao edital do concurso em comento, que previu o critério impugnado, ocorreu em 25 de setembro de 2008 (INF31, fls. 3/4).

Conquanto lúcido e razoável o critério de “19 x 1” proposto pelo requerente, até por uma questão de segurança jurídica, este Conselho tem jurisprudência pacífica no sentido de não aplicar a Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, às normas estaduais vigentes antes de sua edição:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TJGO. BANCA EXAMINADORA. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DE CURSO PREPARATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÕES NOS 11 E 75. ESPECÍFICAS PARA CONCURSO DA MAGISTRATURA. NÃO INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 81. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. Nega-se provimento a pedido de anulação de concurso público para ingresso e remoção de serviços notariais e de registro organizado pelo TJGO, fundado em suposta participação de professor de curso preparatório na banca examinadora, quando os elementos de prova trazidos aos autos não demonstram o alegado. Não incide o disposto nas Resoluções nos 11 e 75 do CNJ por serem específicas dos concursos para magistratura. Assim, também, é inaplicável a Resolução nº 81, por ser posterior à realização do certame, em respeito ao critério da anterioridade.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003508-66.2009.2.00.0000 – Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves – 89ª Sessão – j. 08/09/2009 ).

1. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. TJGO. REMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. Nega-se provimento a pedido de anulação de concurso público para ingresso e remoção de serviços notariais e de registro, organizado pelo TJGO, fundado em ilegalidade da prova de remoção com base exclusivamente na apresentação de títulos, visto que não incide o disposto na Resolução nº 81 deste CNJ, por ser posterior à publicação do edital impugnado. 2. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 16. LEI FEDERAL Nº 8.935/94. REMOÇÃO. AVALIAÇÃO POR TÍTULOS. ADC Nº 14/STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Em vista da presunção de constitucionalidade de diploma normativo, o qual é objeto da ADC nº 14 do STF, considera-se lídima a avaliação mediante análise exclusiva de títulos para concurso de remoção, fundada no artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/94, em vigor à época da publicação do edital. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003842-03.2009.2.00.0000 – Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves – j. null ).

Como destacado na decisão impugnada, a própria Resolução CNJ nº 81, em seu art. 17, prevê que: “esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e, ressalvado o disposto no artigo anterior, não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação”.

Portanto, irrepreensível a norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prevê a aplicação do critério “20 x 1” nas nomeações das pessoas com deficiência no concurso em questão.

Em relação à exclusão de candidato com deficiência auditiva unilateral, esse objeto também merece o mesmo destino. O momento adequado de impugnação à eventual errôneo no enquadramento como pessoa deficiente precluiu, numa interpretação extensiva e favorecida ao requerente, no prazo previsto no art. 10.5 do Edital do Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás: “após a publicação da homologação do Concurso, pela Comissão de Seleção e Treinamento, no Diário da Justiça Eletrônico caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho Superior da Magistratura, como última instância”. Impossível reabrir tal discussão depois de mais de 5 (cinco) anos da perícia realizada (INF11).

É pacífico no CNJ o entendimento de que, inexistindo afronta direita à norma constitucional, sucumbe a pretensão de revisão de atos administrativos ao prazo prescricional fixado na Lei 9.764/99, como se extrai da leitura da seguinte ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ. Vaga para acesso ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade. Prescrição administrativa. Critérios de desempate. Pedido a que se nega provimento.

I- A Lei Federal nº 9.784/99 e o Regimento Interno do CNJ vedam a revisão de atos praticados a mais de cinco anos.

II- Precedentes do Plenário do Conselho Nacional de Justiça quanto à aplicação do prazo prescricional, quando o ato examinado não importe em lesão frontal e direta ao texto constitucional.

III- Alegação da não-publicação de ato que remonta a prazo superior a uma década.

IV. Ausência de ilegalidade na confecção da lista de antiguidade.

Pedido a que não se conhece com a manutenção do ato do Tribunal de Justiça do Pará.

Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos e voto pelo desprovimento do recurso administrativo.

PAULO TEIXEIRA

Conselheiro

Fonte: CNJ | 17/01/14

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