1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de Divórcio Consensual. Violação à Súmula 377 do STF. Registro deferido.


Processo 0035198-41.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 13º Oficial de Registro de Imóveis – Pedido de providências – averbação de escritura de divórcio direto consensual com cláusula de disposições patrimoniais que afronta a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – precedentes desta Vara e da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça – mesmo no regime da separação obrigatória, presume-se que os bens contraídos onerosamente, na constância do matrimônio, comunicam-se, independentemente de comprovação do esforço mútuo – presunção relativa que pode ser afastada ou por prova em contrário ou por declaração das partes – deferimento. CP 176 Vistos.

1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) solicitou providências (fls. 02 – 04) a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO (ANA).

1.1. ANA fez prenotar, em 15 de março de 2013, sob nº 275.495, escritura de divórcio direto consensual, lavrada em 28 de dezembro de 2007, juntamente com certidão de casamento atualizada (fls. 20 – 23). A requerente pretende ver averbado o seu divórcio consensual na matrícula nº 85.267 do 13º RI, pois terminou seu casamento, no regime da separação obrigatória de bens, com JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO (JOSÉ).

1.2. A referida escritura de divórcio foi apresentada ao registrador juntamente com requerimento (fls. 25 – 26) que solicitava a aposição, na averbação, de disposições patrimoniais no sentido de que, como o casamento de ANA com JOSÉ se pautou pelo regime da separação obrigatória, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo-se a cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre seus próprios bens (item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS – fls. 21 verso).

1.3. Houve recusa de averbação do referido título (fls. 24) em decorrência da falta de reconhecimento de firmas no requerimento apresentado, da falta de procuração do apresentante e, principalmente, porque o imóvel de matrícula nº 85.267 do 13º RI foi adquirido por ANA enquanto ainda casada com JOSÉ, sendo, assim, patrimônio comum ao casal por força de disposições legais e, em especial, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

1.4. Houve o cumprimento parcial das exigências e o título foi reapresentado ao 13º RI (prenotação nº 276.404 – fls. 08), acompanhado de pedido de suscitação de dúvida (fls. 09 – 12), caso o registrador não acatasse a argumentação da requerente, segundo a qual o imóvel não integra o patrimônio comum do casal.

1.5. ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO está devidamente representada ad judicia (fls. 13).

2. A requerente apresentou impugnação (fls. 30 – 34) defendendo a tese de que a exigência do registrador desrespeita o acordo expresso de vontades entre ANA e JOSÉ, além de negar vigência à Lei 11.441/07.

3. O Ministério Público se manifestou a fls. 44 – 46. Entendeu ser procedente o óbice, já que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento regido sob o regime da separação legal de bens e, por força de entendimento jurisprudência já consolidado, mesmo tendo sido adquirido apenas por ANA, o imóvel em questão também pertence a JOSÉ.

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A requerente apresentou, para averbação, escritura de divórcio direto consensual com cláusula aparentemente ineficaz no que tange às disposições patrimoniais.

5.1. Já é consolidado o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal se aplica aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória. Independentemente de prova do esforço comum dos consortes, os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio se comunicam e neste sentido não há o que ser discutido: “Esta Corregedoria Permanente, com arrimo na Súmula 377, do E. Supremo Tribunal Federal,vem entendendo que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens, independentemente da prova do esforço comum.” (Processo nº 100.10.025500-0 1º VRPSP julgamento em 15.09.2010 Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

5.2. O disposto acima é ainda corroborado pelo fato de não haver qualquer disposição antenupcial do casal, como bem exposto pelo registrador à fls. 02 – 03, especialmente em trecho de julgamento que a seguir é transcrito: “A matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal há de ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta de bens, ou prova de que sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento no regime da separação de bens, somente se admitindo a exclusão da partilha por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário” (Apelação Cível 976-6/5 julgamento em 02.12.2008 Relator: Ruy Pereira Camilo).

5.3. Entretanto, é importante ressaltar que, muito embora a interpretação literal da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal nos leve a crer que a comunicação dos bens seja absoluta, tal não é verdade. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o esforço comum do casal é presumido. Tal presunção, por sua vez, não é absoluta e pode ser afastada ou por prova em contrário (que somente pode ser obtida pela esfera judicial adequada que admita a amplitude de defesa de ambos os consortes – cf. Processo nº 100.10. 025370-8 – 1º VRPSP – julgamento em 17.09.2010 – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão) ou, quando não houver litígio, por declaração dos próprios interessados, a qual, no presente caso, se encontra expressamente no “item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS” da escritura de divórcio direto consensual (fls. 21 verso): “Considerando que o casamento se pautou sob o regime da separação obrigatória de bens, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre os bens, de qualquer natureza, que detenha sob sua titularidade ou posse, estejam eles onde estiverem” Desta forma, não há impedimento para que se averbe a escritura de divórcio direto consensual na forma requerida por ANA.

6. Do exposto: (a) defiro o pedido de providências instaurado pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO e; (b) determino que se averbe, na matrícula nº 85.267 do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, que o imóvel nela descrito pertence, total e exclusivamente, a ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO, tal como disposto na escritura de seu divórcio direto consensual de JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO, lavrada pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, a fls. 370 – Livro 3785 e requerido a fls. 09 – 12 (prenotação nº 276.404). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Cód Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C. São Paulo. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP | 14/08/2013.

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2ª VRP/SP mantém prazo de 90 dias para utilização de procurações, estrangeiras ou não


Processo 0020934-19-2013

Pedido de Providências

26º Tabelionato de Notas da Capital.

VISTOS.

Cuidam os autos de expediente apresentado pelo Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital, que busca abrandamento na contagem de prazo para efeito da validade dos traslados de procurações e substabelecimentos de procurações, objetivando que o termo inicial de noventa dias comece a ser contado a partir do registro da certidão perante o Registro de Títulos e Documentos. Assim, pretende alteração dos itens 15, letra “e” e 41, ambos do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Colégio Notarial do Brasil/SP ofereceu manifestação, argumentando que nem todos os documentos oriundos do exterior são submetidos ao registro de títulos e documentos. Após expor as diferenças dos chamados documentos consulares e os denominados puramente estrangeiros, a entidade defende a supressão total da regra que estipula prazo de validade das procurações e substabelecimentos provenientes do exterior, oferecendo modelo para alteração normativa (fls. 08/19).

A representante do Ministério Público opinou concordando com a manifestação do Colégio Notarial e sugerindo a remessa do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para a modificação normativa (fls. 20vº).

É o relatório.

DECIDO.

Pese embora os argumentos de ordem prática, relacionados com a exiguidade do prazo estabelecido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à fixação de 90 dias para a validade dos traslados e certidões de procurações e substabelecimentos, entendo que a estipulação desse período é razoável e não comporta alteração.

Na rotina dos trabalhos desempenhados pela Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas e, também, dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital, que lavram escrituras públicas de procuração, tenho constatado que muitos problemas emergem a partir da escrituração desses atos notariais, quer por falsidade engendrada em ações criminosas, ou, ainda, por ausência de verificação da capacidade volitiva do outorgante, ou outros fatores, como arrependimento, etc., a justificar mesmo a fixação do prazo assinado em 90 (noventa) dias, certamente inspirado na garantia razoável da segurança jurídica que o ato notarial deve irradiar.

Na hipótese versada pelo Tabelião, a procuração, oriunda do estrangeiro será utilizada para lastrear outra escritura, a ensejar mesmo a necessária contemporaneidade, na busca da atualidade da representação, preservação das qualificações e dos poderes conferidos. Independentemente da necessidade, ou não, da formalidade de registrar o instrumento no Registro de Títulos e Documentos, não vislumbro pertinência para acolher a modificação almejada pelo Tabelião, calculando-se o prazo de validade da procuração a partir do respectivo registro no RTD, tampouco reconheço prudente a adoção preconizada pelo CNB/SP, sobretudo porque não há, ainda, um mecanismo confiável para o Tabelião promover a verificação da validade e eficácia das procurações provenientes do exterior.

Nesse sentido, discordo das sugestões aventadas, manifestando-me pela manutenção das diretrizes normativas, inclusive aquela prevista no item 88.1, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sinal não mencionada no requerimento inicial.

Aliás, em face do constante avanço tecnológico e rapidez das informações e eficiência na circulação das informações e dos serviços de entrega, o prazo de 90 dias é razoável, tendo em conta a segurança jurídica e os relevantes direitos e deveres a serem pactuados e solenizados pelos Tabeliães.

Nesses termos, submeto o presente expediente à apreciação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e consideração que possa merecer. Remetam-se, portanto, os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, observadas as formalidades necessárias.

P.R.I.C.

Fonte : DJE/SP | 17.07.2013

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