CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra de imóveis – Apelação interposta fora do prazo de 15 dias – Lei nº 6.015/73 omissa quanto ao prazo de apelação (artigo 202) – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Intempestividade – Apelação não conhecida.


Apelação nº 1001499-76.2022.8.26.0116

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001499-76.2022.8.26.0116
Comarca: CAMPOS DO JORDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001499-76.2022.8.26.0116

Registro: 2024.0000895597

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001499-76.2022.8.26.0116, da Comarca de Campos do Jordão, em que é apelante ROBERTA BACHOT FRANCO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso em razão de sua intempestividade, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001499-76.2022.8.26.0116

APELANTE: Roberta Bachot Franco

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campos do Jordão

VOTO Nº 43.570

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra de imóveis – Apelação interposta fora do prazo de 15 dias – Lei nº 6.015/73 omissa quanto ao prazo de apelação (artigo 202) – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Intempestividade – Apelação não conhecida.

Trata-se de recurso de apelação (fls. 174/185) interposto por ROBERTA BACHOT FRANCO contra a r. sentença (fls. 162/166) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Campos do Jordão/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve os óbices registrários.

A apelante alega, em síntese, que é dispensável a apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI, eis que o fato gerador do recolhimento é o próprio registro e, ainda, que o Oficial não tem competência para exigi-lo. Aduz que a apresentação da certidão negativa de débitos relativa ao INSS da pessoa jurídica vendedora não é obrigatória ao registro. Por fim, diz que a falta de confirmação da veracidade do título não é determinante para a efetivação do seu registro, alegando que há, inclusive, possibilidade de regularização documental posterior.

Requer, então, a reforma da sentença, para determinar ao Oficial a adoção de providências quanto ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 12 de janeiro de 2011, pelo 1º Ofício de Notas, Registros e Distribuição de Saboeiro CE (fls. 09/12).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da dúvida, em razão de sua intempestividade ou, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 286/291).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, necessário constar que o Registrador apresentou Pedido de Providências (fl. 03), autos de nº 1001501-46.2022.8.26.0116, na mesma ocasião em que suscitou a presente Dúvida, tendo sido proferida decisão judicial para retenção da escritura pública e seu subsequente depósito em juízo, ante a suspeita de falsidade do documento, bem como para ciência ao Ministério Público na Comarca de Saboeiro, no Ceará, e à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça daquele Estado, para as providências a seu cargo (fls. 83/84).

Superado o ponto, tem-se que a apelação interposta não deve ser conhecida, em razão da intempestividade.

A r. sentença recorrida foi publicada em 01 de fevereiro de 2024 (fl. 172), mas a apelação foi interposta somente em 01 de março de 2024 (fl. 174), ou seja, fora do prazo de 15 dias.

Muito embora a Lei nº 6.015/73 seja omissa quanto ao prazo recursal, aplica-se o artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil subsidiariamente, estabelecendo-se o prazo de 15 dias para a interposição de recurso de apelação em processo de dúvida, conforme entendimento firmado no âmbito deste C. Conselho Superior da Magistratura.

Ainda que se trate de processo de dúvida, decidido no âmbito administrativo, o cumprimento dos prazos realmente é questão relevante para fins de conhecimento do mérito recursal, pois tem repercussão direta com o prazo de validade do protocolo do título, suspenso enquanto perdura o processo.

Logo, aceitar a interposição de apelação sem o cumprimento de prazo equivaleria a prorrogar indevidamente a prenotação e a prioridade conferida ao título em relação a terceiros.

O caso é, portanto, de não conhecimento da apelação.

Ainda que assim não fosse, em tese, seria o caso de dar a dúvida por prejudicada porque a parte apresentou documentação em sede de recurso a pretexto de dar cumprimento a duas das três exigências formuladas.

O registro da Escritura de Venda e Compra de 5 lotes de números 233, 234, 235, 236 e 237, todos da 2ª gleba do loteamento denominado Jardim Embaixador, no Município de Campos do Jordão, imóveis matriculados sob os números 3.020, 3.021, 3.022, 3.023 e 3.024 (fls. 13/51), foi negado pelo Oficial, que expediu a nota de devolução nº 23.455 (fl. 52), contendo as seguintes exigências, que foram mantidas na sentença:

“1) Apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI sobre a venda, nos termos do art. 60 do Código Tributário Municipal e do art. 289 da Lei nº 6.015/73.

2) A escritura informa que a vendedora Blue Star Empreendimentos e Participações Ltda. não é contribuinte previdenciária. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, essa declaração não procede. Deverá ser apresentada a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa a que se refere o art. 47, I, da Lei nº 8.212/91.

Havendo qualquer outra espécie de dispensa, deverá a escritura ser retificada para declará-la.

3) Há aparente discrepância no selo de autenticidade da certidão notarial apresentada, que é do Tipo 4 (segundo o Provimento 16/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, relativo a atos do registro civil de pessoas naturais), no código 004014 – “segunda via do registro de casamento, nascimento e óbito”). Essa discrepância deverá ser justificada.

Os valores do selo tampouco coincidem com aqueles impressos no título. Deverá a situação ser esclarecida, apresentando-se também o selo do próprio ato notarial, para confirmação de autenticidade de origem e data.”

Com efeito, a pretexto de cumprir as exigências, a recorrente juntou em seu recurso guias de recolhimento do ITBI (fls. 215/224) e certidão negativa de débitos do INSS relativa à pessoa jurídica vendedora dos imóveis, Blue Star Empreendimentos e Participações Ltda. (fl. 225).

Sabe-se, todavia, que a anuência em relação a um ou mais óbices, assim como a impugnação parcial das exigências, impede que seja prolatada decisão quanto à registrabilidade do título.

No mais, a recorrente discordou apenas da exigência constante no item 3 da Nota Devolutiva de fl. 52, afirmando, de maneira absolutamente genérica que “a falta de confirmação da veracidade do documento mencionado na petição inicial não é determinante para a efetivação do registro imobiliário, devendo ser analisada a situação como um todo, levando-se em conta a possibilidade de regularização documental posterior e a existência de outros elementos que sustentem a pretensão do registro”.

Ante a suspeita de falsidade da escritura de venda e compra dos lotes tratados nos autos, competia ao Oficial solicitar esclarecimentos a respeito das discrepâncias observadas quanto à autenticidade do selo aposto no título, notadamente porque utilizado selo do Tipo 4, que é relativo a atos do registro civil de pessoas naturais, e também porque os valores do selo não coincidem com aqueles impressos no título (fl. 52).

Ao revés do que a ora recorrente aduz, a exigência obsta, à evidência, o registro da referida escritura pública, tendo em vista ser inadmissível o ingresso de título falso ao fólio real, o que justifica a solicitação de esclarecimento ao apresentante para afastar qualquer hipótese de falsidade.

Por fim, como bem observou a D. Procuradoria Geral do Estado em seu parecer, “caso o Tabelião constatasse a existência de indícios de falsidade no documento e, mesmo assim, o registrasse, seria passível de punição.” (fl. 291).

De toda sorte, a análise supra é realizada tão somente como orientação ao Oficial em caso de reapresentação do título, já que, no caso, a apelação é intempestiva e, portanto, não pode ser conhecida.

Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão de sua intempestividade.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 25.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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INSS: Falecimento do avô ou avó aposentada pode gerar pensão para o neto?


Essa pergunta acaba surgindo na vida de muitas famílias, na medida em que muitos idosos se tornaram responsáveis pela criação dos netos. De forma geral, a resposta é não. O simples fato de ser neto e depender economicamente do avô ou da avó aposentada não gera automaticamente o direito à pensão por morte.

Vamos entender melhor essa situação. Para receber um benefício previdenciário, é necessário se enquadrar na categoria de dependente do segurado. E a legislação previdenciária estabelece, como dependentes, o cônjuge, a(o) companheira(o) e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. Na ausência de pessoas nessas condições, podem ser considerados os pais ou os irmãos menores ou inválidos, desde que comprovada a dependência econômica. Os netos, portanto, não estão no rol de dependentes.

Mas é importante destacar que existe uma exceção: se o neto for um menor tutelado, ou seja, se o avô ou a avó aposentada tiver sido nomeada judicialmente como tutora da criança, o neto poderá receber a pensão por morte até 21 anos. Mas, para isso, é necessário cumprir alguns critérios: comprovar a dependência econômica do tutelado em relação ao avô ou avó; apresentar declaração de não emancipação e declaração escrita pelo segurado falecido, ou outra prova, que comprove sua intenção de equiparar o requerente à condição de filho.

O benefício também pode ser concedido para tutelados maiores de 21 anos, no caso de serem considerados incapazes pela Perícia Médica Federal. Da mesma forma que no caso dos menores tutelados, é necessário cumprir os requisitos explicados acima.

Devemos ressaltar que a concessão da tutela judicial não é de competência da Previdência Social ou do INSS. O interessado deve procurar a Justiça para adotar os procedimentos necessários para a obtenção da tutela.

Também é necessário destacar que idosos que são pensionistas, ou seja, já são beneficiados por uma pensão por morte, e aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada, o BPC, também não deixam pensão por morte para seus dependentes. No caso do pensionista, ele já usufruiu do benefício. E no caso do beneficiário do BPC, esse benefício assistencial, por lei, não gera direito ao 13º salário nem à pensão por morte.

Como pedir a pensão por morte

A solicitação da pensão por morte pode ser realizada inteiramente pela internet ou pelo telefone. Basta ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. Outra opção é acessar o Meu INSS, através do site gov.br/meuinss ou do aplicativo para celulares. Após fazer o login, o requerente pode digitar pensão por morte na barra de pesquisa e clicar nos links correspondentes. A assistente virtual Helô, que se encontra no canto inferior direito, também pode auxiliar com as dúvidas.

Como solicitar

  • Acesse o Meu INSS;
  • Digite Pensão por Morte na barra de pesquisa;
  • Selecione se é pensão urbana ou rural;
  • Siga as instruções e, depois, acompanhe seu pedido pelos canais remotos.

Nilmara Pereira – ACS/MG

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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