STJ: Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide Quarta Turma.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, “pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral”.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista

Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

“Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão no REsp 2.011.651.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNJ: Conselho Nacional de Justiça regulamentará emissão de certidões de óbito a mortos e desaparecidos da ditadura


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá regulamentar, nesta terça-feira (10/12), a emissão de certidões de óbito de mortos e desaparecidos políticos reconhecidos pela Comissão da Verdade. A norma foi proposta pelo Ministério dos Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). O ato será formalizado na 16.ª Sessão Ordinária de 2024, a partir das 11h.

Outros processos

A sessão traz pauta de julgamentos com 15 processos: três revisões disciplinares, três recursos administrativos, duas reclamações disciplinares, dois procedimentos de controle administrativo, dois processos administrativos disciplinares, duas reclamações disciplinares e uma consulta.

Também está previsto que conselheiros e conselheiras analisem a atualização da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012, norma que trata da inscrição de pessoas indígenas no Registro Civil de Nascimento (RCN).

A alteração busca contribuir com o combate ao sub-registro civil de nascimento dessa população. A nova norma reforça o princípio da autodeterminação, que permite a inclusão de elementos como o nome, etnia, grupo, clã ou família indígena a que ela pertença no registro.

A sessão será transmitida no canal do CNJ no YouTube. Advogados, advogadas ou partes dos processos que tiverem interesse em fazer sustentação oral podem fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no plenário. Caso optem pela videoconferência, devem entrar em contato com a Secretaria Processual pelo telefone (61) 2326-5180 ou por e-mail secretaria@cnj.jus.br até dia 9 de dezembro para envio do link da participação na sessão.

https://youtu.be/I-sSlG9VAL0

https://youtu.be/804QkW8GlDo

Texto: Regina Bandeira
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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