ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024 – Altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do CNGCE – Disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024, que altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) que disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.

A partir de agora, as redações passam a ser:

Art. 480. Todos os títulos e documentos de dívidas apresentados no horário regulamentar serão protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem cronológica de entrega, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais,  dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art 356, caput, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra).

(…)

§5º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (NR).

Art. 521. ………………………………………………………………………………………..

§ 1º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente,  podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim, conforme o art 356, §3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).

(…)

§ 4º O tabelionato de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, tais como e-mail, WhatsApp, SMS e equivalentes, desde que não haja exposição gratuita em mídia pública, cuja cobrança pela sua realização será equivalente ao ato previsto no Item 10 (Ofício), da Tabela A do Anexo I da Lei Estadual n. 7.550/2001. 

§ 5º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao  apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da  publicação do edital, em consonância ao § 6º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) (NR).

Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024 – Altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do CNGCE – Disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos

Clique para acessar o documento na íntegra.

Fonte: ANOREG/MT.

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CNB: Provimento nº 2.753/24 do TJ/SP torna a Escritura Pública obrigatória para a Cessão de Créditos de Precatórios


Medida atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a melhoria na gestão dos precatórios e combate a fraudes na alteração de titularidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu um passo significativo em direção à modernização e segurança no processo de gestão de precatórios com a publicação nesta quinta-feira (12.09) do Provimento nº 2.753/24. A norma estabelece a obrigatoriedade de que a cessão de créditos de precatório para fins de alteração de titularidade seja formalizada por escritura pública, promovendo um ambiente mais confiável para as transações de precatórios e reforçando a integridade do sistema. Clique aqui e leia a íntegra do Provimento.

A novidade tem o potencial de beneficiar diretamente a sociedade e os credores ao proporcionar um processo mais claro e seguro para a cessão de créditos, melhorando a eficiência e a previsibilidade na gestão dos precatórios, combatendo as fraudes e contribuindo para a justiça e a transparência no setor. Com a decisão, a Corte paulista possa avançar rumo a uma gestão de precatórios mais célere, previsível, segura e eficiente.

A partir da vigência do novo Provimento, será imprescindível que a cessão de créditos de precatório seja formalizada por meio de escritura pública. Essa exigência é crucial para que a cessão seja considerada válida e efetiva. Para as cessões realizadas antes da entrada em vigor da nova regulamentação, será mantida a possibilidade de anotação conforme as regras anteriores.

A norma traz também novas responsabilidades aos tabeliães nos procedimentos a serem observados na lavratura de escrituras públicas de cessão de crédito. Entre os requisitos especiais, destacam-se a conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, a indicação do percentual ou da fração cedida, e a declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial.

O texto também traz outras mudanças importantes. A gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) passa a ser centralizada na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), que está diretamente vinculada à Presidência do TJSP. Esta diretoria terá a responsabilidade de garantir que os precatórios sejam liquidados corretamente e que os pagamentos sejam feitos de acordo com a ordem cronológica estabelecida. A medida visa proporcionar uma administração mais eficiente e ordenada desses processos.

Além disso, a expedição de precatórios deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico. Antes de proferir qualquer decisão judicial relacionada a esses precatórios, a serventia responsável deverá certificar que toda a documentação está correta e completa. A DEPRE também ficará encarregada de verificar a conformidade formal das requisições de pagamento, assegurando que estejam em total acordo com as novas exigências.

No que diz respeito ao pagamento de precatórios, este deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador. Antes da realização da transferência dos valores, a DEPRE publicará uma prévia do cálculo, permitindo que as partes envolvidas verifiquem e se manifestem sobre qualquer erro material que possa ser encontrado.

A medida é um desdobramento da Resolução CNJ nº 303/2019,
que padroniza a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dispõe sobre a gestão desses pagamentos e os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e visa atender melhorar a gestão destes recebíveis.

De acordo com o diretor do CNB/CF e ex-presidente da Seccional de São Paulo, Daniel Paes de Almeida o novo procedimento traz maior segurança ao cessionário e resguarda os direitos creditórios do Estado. “O Provimento do TJ/SP veio em boa hora e busca trazer mais transparência e segurança jurídica para as cessões de precatórios. Sabemos que é um mercado que muitas vezes tem como cessionário ou cedente pessoas que não têm o devido discernimento jurídico. E o tabelião, neste contexto, vem trazer essa assessoria e transparência para esses negócios que têm um grande impacto na vida econômica das pessoas. Vejo a norma como muito bem-vinda e também destaco o fato do Tribunal de Justiça e a Corregedoria realçarem a importância do notário em negócios tão sensíveis como este”.

A gestão dos precatórios e de seus respectivos procedimentos operacionais é tema que vem sendo tratado de maneira prioritária no programa “Precatórios – Prioridade máxima”, do TJ/SP, em razão da complexidade de questões administrativas e judiciais envolvidas e do elevadíssimo número de expedientes de precatórios em andamento no Estado de São Paulo.

A implementação deste Provimento é uma resposta às complexidades e desafios históricos enfrentados na administração de precatórios, que muitas vezes resultavam em inseguranças e disputas judiciais prolongadas. Ao exigir a formalização por escritura pública, o TJ/SP promove um ambiente mais confiável para as transações de precatórios e reforça a integridade do sistema.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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