STJ: Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre direito das sucessões.


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 242 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direito das Sucessões II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que o direito real de habitação é devido ao companheiro sobrevivente, pois o Código Civil de 2002 não revogou a Lei n. 9.278/1996.

O segundo entendimento aponta que o usufruto da pessoa viúva independe de sua situação financeira, pois, para o benefício, bastam a viuvez e um regime de casamento diferente da comunhão universal.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 18.023, de 09.09.2024 – D.O.E.: 11.09.2024.


Ementa

Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e dá outras providências.


(Projeto de lei nº 380/2023, do Deputado Teonilio Barba – PT)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou extraviados em decorrência de catástrofe natural, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerados:

I – carteira de identidade;

II – certidão de nascimento;

III – certidão de casamento;

IV – carteira nacional de habilitação;

V – certificação de registro e licenciamento de veículos;

VI – outros documentos afins, cuja emissão seja de competência estadual.

Artigo 2º – A isenção de que trata esta lei poderá ser concedida com a apresentação de qualquer meio de prova admitido em direito.

Artigo 3º – Os órgãos públicos estaduais poderão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte informação: “É gratuita a emissão da 2ª via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio em decorrência de catástrofe natural, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais”.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei.

Artigo 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Raul Christiano de Oliveira Sanchez

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Caio Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte:INR Publicações

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