Registro de imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha entre os herdeiros – Cabimento – Cessões sobre imóvel singular realizadas antes das partilhas e confirmadas por ocasião da lavratura das escrituras de inventário – Registros sequenciais que modificam a essência dos títulos apresentados – Adjudicação de bem diretamente ao cessionário que decorre da interpretação dos títulos – Determinação de cancelamento das inscrições realizadas, de realização de novos registros e de devolução ao usuário dos valores cobrados a maior – Parecer pelo provimento do recurso.


Número do processo: 1123608-09.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 80

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1123608-09.2023.8.26.0100

(80/2024-E)

Registro de imóveis – Escrituras de cessão de bem individualizado e de inventário extrajudicial – Registros sequenciais da partilha e da cessão – Insurgência a respeito do registro da partilha entre os herdeiros – Cabimento – Cessões sobre imóvel singular realizadas antes das partilhas e confirmadas por ocasião da lavratura das escrituras de inventário – Registros sequenciais que modificam a essência dos títulos apresentados – Adjudicação de bem diretamente ao cessionário que decorre da interpretação dos títulos – Determinação de cancelamento das inscrições realizadas, de realização de novos registros e de devolução ao usuário dos valores cobrados a maior – Parecer pelo provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jaciro Ribeiro contra a sentença de fls. 260/264, que considerou corretos os atos de registro praticados pelo Oficial do 6° Registro de Imóveis da Capital e, por consequência, negou ao usuário o direito de ressarcimento dos emolumentos pagos.

Sustenta o recorrente, em síntese, que, por meio das escrituras lavradas, os bens foram adjudicados diretamente à cessionária, não tendo havido atribuição de meação às viúvas e aos herdeiros. Aduz que a transferência dominial direta não fere nenhum princípio registral e torna o custo de inscrição do negócio muito mais acessível. Pede a “correção dos registros dos títulos em questão e o ressarcimento de valores” (fls. 275/291).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 301/303).

É o relatório.

De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual o recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

De acordo com a sentença recorrida, “o imóvel objeto da matrícula 18.395 era de titularidade de Norbert Engelmeier e de sua mulher, Vermiglia Engelmeier, e de Franz Wesenauer e de sua mulher, Theresia Wesenauer; que as prenotações n. 806.690 e 806.692 envolveram: 1) escrituras públicas de inventário, partilha e adjudicação, lavradas pela 1° Tabeliã de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Caetano do Sul-SP em 09/05/2023; 2) escritura denominada “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários”, lavrada pela mesma tabeliã em 30/04/2021, em que os herdeiros de Franz e Theresia alienaram seus direitos sobre o imóvel a terceiro; 3) escritura denominada “Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários”, lavrada pela mesma tabeliã em 3010412021, em que a viúva meeira e os herdeiros de Norbert alienaram seus direitos sobre o mesmo imóvel a terceiro; que os títulos indicam que as partes alienaram bem imóvel determinado e não “direitos hereditários”, a título universal; que, em consequência, foram praticados os seguintes atos de registro em sentido estrito na matrícula 18.395: 1) R. 7 – Partilha causa mortis entre meeira e herdeiros dos bens deixados pelo falecimento de Franz Wesenauer; 2) R. 9 – Partilha causa mortis entre os herdeiros dos bens deixados por Theresia Wesenauer; 3) R. 10 – Transmissão inter vivos, a título oneroso, entre os herdeiros que receberam o imóvel no R.7 e R.9 para a cessionária/adquirente; 4) R. 13 – Partilha causa mortis entre meeira e herdeiros dos bens deixados por Norbert Engelmeier; 5) R. – 14 Transmissão inter vivos, a título oneroso, da meeira e herdeiros que receberam no R. 13 para a adquirente/cessionária” (fls. 261).

Após r. decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido, insurge-se o recorrente contra a forma como as inscrições foram lançadas, requerendo, inclusive, a devolução dos emolumentos pagos a mais. Como as cessões ocorreram antes da partilha e a cessionária assinou a escritura de inventário, insiste o recorrente que o bem não deveria ter sido partilhado entre os sucessores dos falecidos. Segundo seu entendimento, após a averbação da morte dos proprietários, o bem já deveria ter sido transferido diretamente à cessionária.

O reclamo encontra amparo no art. 30 da Lei Estadual nº 11.331/02, que assegura a qualquer interessado o direito de reclamar ao Juiz Corregedor Permanente em caso de cobrança a maior ou a menor de emolumentos e despesas.

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e registradores sujeitam-se ao pagamento de multa de 100 a 500 UFESPs caso recebam valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas de custas e emolumentos e, na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da multa, impõe-lhes a restituição do décuplo da quantia irregularmente cobrada do usuário (art. 32, I e § 3°, ambos da Lei Estadual nº 11.331/02).

No caso em análise, não obstante alguns precedentes desta Corregedoria Geral e do c. Conselho Superior da Magistratura em sentido contrário, tem razão o recorrente.

Pela análise das escrituras públicas acostadas aos autos, resta claro que os interessados formalizaram cessões de bem individualizado pertencente a diferentes espólios (art. 1.793, §2° e §3°, do CC). Em seguida, houve a lavratura de duas escrituras públicas de inventário e partilha, por meio das quais os herdeiros dos proprietários do imóvel adjudicaram o bem à empresa R3 Fortunato Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 24/28 e 119/121).

Nota-se que as cessões de direitos hereditários sobre o imóvel singular foram celebradas muito antes da partilha; que nas escrituras de inventário, as cessões foram confirmadas, com a adjudicação do imóvel à cessionária; e que o representante da cessionária se fez presente por ocasião da lavratura de todas as escrituras, inclusive as de inventário e partilha.

Diante dessa situação, deveria o Oficial ter registrado as partilhas, adjudicando o bem diretamente à cessionária. Em vez disso, o Oficial, em qualificação que se afasta da essência dos títulos que lhe foram apresentados, registrou as partilhas para, em seguida, registrar as transmissões à cessionária (fls. 18/22).

Nesse ponto, convém ressaltar que a cessão de direitos hereditários só tem lugar antes da partilha. Depois dela, individualizados os bens que formavam o espólio, haveria compra e venda. E pela leitura das escrituras, nota-se que os sucessores dos proprietários deixaram claro que a intenção deles era a cessão, e não a realização de uma compra e venda posterior à partilha.

A interpretação dada pelo Oficial, na prática, acabaria com a figura da cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC), uma vez que o registrador, em respeito ao princípio da saisine, seria sempre obrigado a registrar a partilha do bem entre os herdeiros, que recebem o bem assim ocorre a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC), para só aí registrar a cessão.

E o fato de o art. 1.793 do Código Civil qualificar como ineficaz a cessão de bem específico, pendente a indivisibilidade da herança, também não justifica as inscrições realizadas pelo Oficial. Como ressaltado por Mauro Antonini, na obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência:

Observe-se que o § 3° não comina de nulidade tal disposição sem prévia autorização judicial. Prevê simplesmente que é ineficaz. A alienação se ornará eficaz se houver autorização judicial posterior, convalidando-a; ou, ainda, se, consumada a partilha, o bem alienado vier a compor o quinhão do alienante” (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência : Coord. Cézar Peluso – 9. Ed. Rev. e atual. – Barueri, SP : Maneie, 2015, p. 2.054).

No caso em tela, como o bem objeto de cessões singulares veio a compor os quinhões dos cedentes, os negócios jurídicos são válidos e eficazes.

Verifica-se, portanto, que o Oficial de Registro de Imóveis interpretou de forma equivocada as escrituras de inventário e partilha, o que deu origem aos registros ora questionados.

Na realidade, os cessionários sub-rogaram nos direitos dos herdeiros. Podem se habilitar diretamente no inventário, judicial ou extrajudicial, a adjudicarem o imóvel para si diretamente.

Na matrícula nº 18.395 do 6° Registro de Imóveis da Capital apenas os registros de três partilhas deveriam ter sido efetuados: a de Franz Wesenauer (fls. 25), a de Theresia Wesenauer (fls. 26) e a de Norbert Engelmeier (fls. 119). As averbações dos óbitos dos proprietários (Av.6, Av.8 e Av.12) são desnecessárias, pois a morte é pressuposto para o registro da partilha e da realização do inventário extrajudicial. E os registros das transmissões dos sucessores à cessionária (R.10 e R.14) também não se justificam, uma vez que, como se viu, desnaturam a essência das cessões realizadas.

Assim, como houve equívoco na qualificação registrária dos títulos, deverá o registrador cancelar as inscrições efetuadas; realizar o registro das três partilhas, adjudicando o bem diretamente à cessionária; e devolver todos os valores cobrados a maior.

Em caso muito semelhante, já decidiu esta Corregedoria Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Des. José Renato Nalini:

Reclamação – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha – Registro feito em desconformidade com o título – Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários – Impossibilidade – Cobrança indevida caracterizada – Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha – Recurso provido em parte” (CGJ/SP Recurso Administrativo nº 61322/2012, j. em 18/1/2013).

Não é, todavia, o caso de aplicação do §3° do art. 32 da Lei Estadual nº 11.331/2002:

“§ 3° – Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.”

Com efeito, embora tenha havido erro do registrador, não se vislumbra dolo ou má fé na espécie. Anoto que há precedentes recentes que fundamentam as inscrições realizadas pelo Oficial.

Acerca da excepcionalidade da cobrança em décuplo, cito a decisão exarada em 1° de março de 2004 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antônio Cardinale, nos autos do processo nº 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa:

“Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido”.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento para determinar: a) o cancelamento da AV.6, do R.7, da AV.8, do R.9, do R.10, da AV.12, do R.13 e do R.14 da matrícula nº 18.395 do 6° Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/22); b) a realização do registro das escrituras de partilha de fls. 24/28 e 119/121, com uma inscrição para cada falecimento (Franz Wesenauer – fls. 25, Theresia Wesenauer – fls. 26 e Norbert Engelmeier – fls. 119), adjudicando o bem diretamente à cessionária; c) a restituição do valor de emolumentos cobrado a maior, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento.

Sub censura.

São Paulo, data do registro no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar: a) o cancelamento da AV.6, do R.7, da AV.8, do R.9, do R.10, da AV.12, do R.13 e do R.14 da matrícula nº 18.395 do 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/22); b) a realização do registro das escrituras de partilha de fls. 24/28 e 119/121, com uma inscrição para cada falecimento (Franz Wesenauer – fls. 25, Theresia Wesenauer – fls. 26 e Norbert Engelmeier – fls. 119), adjudicando o bem diretamente à cessionária; c) a restituição do valor de emolumentos cobrado a maior, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: JACIRO RIBEIRO, OAB/SP 179.953 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2024

Fonte: DJE/SP.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.965, de 09.09.2024 – D.O.U.: 10.09.2024.


Ementa

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II docaputdo art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

§ 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I – previstos no inciso I docaputdo art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

II – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX docaputdo art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II docaputdo art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;

II – habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;

III – competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.

§ 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

§ 4º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO

Art. 3º A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:

I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;

II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;

IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I – comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II – órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Art. 5º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.

§ 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem providos.

§ 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.

§ 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

§ 5º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II docaputdo art. 4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo.

Art. 6º Compete à comissão organizadora:

I – planejar todas as etapas do concurso público;

II – identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV – definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII – executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII docaputdeste artigo.

§ 1º Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II – será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V docaputdeste artigo e acompanhar a execução do concurso.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7º O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:

I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III – os procedimentos para inscrição;

IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V – as etapas do concurso público;

VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII – as formas de divulgação dos resultados;

XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de formaonlineou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS

Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.

§ 1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.

§ 2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

§ 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.

Art. 10. A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, as habilidades e as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público e terá caráter classificatório.

CAPÍTULO VI

DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO

Art. 11. A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º O curso ou programa de formação poderá ser de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente, avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo ou emprego público e compreenderá:

I – instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente;

II – treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do cargo ou emprego público.

§ 2º A instrução e o treinamento do candidato poderão ser feitos por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, presenciais ou a distância, e serão avaliados com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação.

§ 3º O treinamento para as atividades terá por base práticas que integrem a rotina do cargo ou emprego público, vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito.

§ 4º Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação ou que não cumprir no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua carga horária.

§ 5º A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos previstos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância aocaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua publicação oficial, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

§ 1º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor.

§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.

Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.09.2024.

Fonte: INR Publicações

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