ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013951-79.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ANA CLARA GARCIA FARAH, MARCIA REGINA GARCIA e DANIEL LANDSHOFF FARAH.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 19 de julho de 2023.
VICENTE DE ABREU AMADEI
Relator
VOTO Nº 26.230
APELAÇÃO Nº 1013951-79.2023.8.26.0053 e REEXAME NECESSÁRIO
APELANTE: Estado de São Paulo.
APELADOS: Ana Clara Garcia Farah e outros.
INTERESSADO: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Sobrepartilha – Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original – Inadmissibilidade – Não demonstrada a má-fé, mas equívoco quanto à integralidade dos bens do espólio dos requerentes – Não há fundamento jurídico à revogação do desconto em razão de sobrepartilha e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
Trata-se de reexame necessário e apelação (fls. 126/137) interposta pelo Estado de São Paulo, em mandado de segurança, impetrado por Ana Clara Garcia Farah e outros contra ato do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em face da r. sentença (fls. 117/121), que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para “determinar à autoridade coatora que se abstenha de reverter o desconto de 5% anteriormente concedido na partilha inicial e de exigir encargos moratórios sobre a totalidade do imposto anteriormente recolhido, devendo considerar, para efeito de cálculo do ITCMD, exclusivamente os bens a serem sobrepartilhados, com aplicação de multa e juros tão somente sobre eles”. Custas na forma da lei, descabida a condenação em verba honorária, em face do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A apelante pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo: (a) em preliminar: de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inadequação da via eleita pelo impetrante, porquanto O impetrante não prova a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão inicial; (b) no mérito: que uma vez recolhido o ITCMD no prazo de 90 dias com desconto de 5% previsto no art. 17, §2º, da Lei Estadual 10.705/2000 e estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.655/02, a realização de sobrepartilha extemporânea resulta na perda integral do benefício anteriormente concedido, tal como autorizado pelo artigo 32 do referido Decreto.
Processado o recurso, foi contrariado (fls. 141/144), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça.
É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, isso, porque discute-se, em verdade, o estorno do desconto concedido por ocasião do recolhimento do valor devido por ocasião do recolhimento do imposto no prazo de 90 dias.
Passo ao mérito.
Discute-se neste feito a legalidade da revogação do desconto, anteriormente concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de sobrepartilha.
Sem razão o apelante, nada obstante o esforço de seu patrono, pois a r. sentença está correta.
A questão relativa à possibilidade de manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 para a integralidade do monte partilhado foi objeto de análise por esta C. 1ª Câmara, que, por ocasião da Ap. nº 1021527-17.2019.8.26.0554, j. em 01/04/2020, sob minha relatoria, ressaltei:
“Infere-se dos autos que a abertura da sucessão deu-se em 19/04/2019, bem como o pagamento do ITCMD foi realizado, em 07/06/2019 e, dessa forma, os autores receberam o desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, diante do pagamento efetuado em 90 dias do fato gerador.
Todavia, houve a necessidade de corrigir apenas um equívoco consubstanciado no valor do lançamento da cota social da empresa da qual o de cujus tinha participação, uma vez que, ao invés de lançar o valor de R$ 1.900,00, foi lançado o valor de R$ 1.000,00 e, portanto, necessária a sua retificação, para a correção do erro, bem como para o devido recolhimento da diferença do ITCMD correlato a este direito transmitido, pois, em relação aos demais bens, foi devidamente recolhida e, assim, lhes foi concedido o desconto de 5% pelo recolhimento no prazo estipulado no art. 31, § 1º, item 2, do Decreto 46.655/2002.
No entanto, como houve a declaração retificadora nº 62.484.562, entendeu o Fisco que o benefício do desconto do ITCMD não poderia ser mantido, porquanto apenas prevaleceria caso, na nova declaração, o imposto devido fosse pago dentro do prazo de 90 dias do fato gerador, o que, a seu ver, não ocorreu.
Ora, tal entendimento não pode prevalecer, porque a base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000.
Dessa forma, no presente caso, apenas houve a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, esta que procedida da devida retificação concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos.
Nessa trilha, correta a r. sentença na assertiva de que:
“Logo, os bens devem ser considerados individualmente para fim de tributação, de modo que a necessidade de retificação de simples erro material contido na primeira declaração, e atinente a apenas um dos bens do espólio (quotas ou quinhões de capital), não justifica a revogação integral do benefício fiscal concedido em relação ao correto e tempestivo recolhimento do ITCMD devido sobre todos os demais bens.
Vale dizer, a primeira declaração, aprimorou-se em 07/06/2019 em relação a todos os bens do espólio (fls. 24/28), de forma que é razoável concluir que apenas sobre o valor da diferença devida em decorrência da retificação operada em 28/08/2019 é que não deve ser aplicado o desconto previsto no Decreto nº 46.655/2002, porquanto somente este recolhimento complementar foi realizado a destempo.
Nesse sentido, exatamente como aduziram os autores, a primeira declaração indicou equivocadamente o valor de R$ 1.000,00 para as quotas sociais recebidas pelos herdeiros, posteriormente retificado para o correto importe de R$. 1.900,00. Em corolário, consubstanciando-se a diferença recebida por cada herdeiro em R$ 450,00, o valor complementar devido ao fisco, individualmente, é de 4% sobre a quantia recebida, perfazendo R$ 18,00 para cada qual.
Assim, comprovado, o correto e tempestivo recolhimento do tributo incidente sobre R$ 1.791.571,53 (fls. 27 e 29/30), não se afigura razoável a revogação do desconto em razão da retificação no importe de R$ 900,00, e que resultou na diferença devida total de R$ 36,00 (R$ 18,00 por cada autor)”.
Nesses termos, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a r. sentença que bem elucidou a questão”.
Neste sentido a jurisprudência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO Mandado de Segurança ITCMD Sobrepartilha Anulação de desconto de 5% previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 sobre o ITCMD devido pelos impetrantes Comprovado o efetivo recolhimento do ITCMD e não demonstrada a má-fé dos requerentes quanto ao bem posteriormente indicado, não há fundamento jurídico à revogação do desconto em razão de sobrepartilha Recurso não provido” (Ap. nº 1001483-14.2021.8.26.0228, 1ª Câmara, rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24/06/2022);
“ITCMD Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha. Inadmissibilidade. A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício. Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes. Precedentes da Eg. Seção de Direito Público. Sentença mantida. Mantido o julgado” (Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053, 6ª Câmara, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 09/06/2021);
“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade. Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido” (Ap nº 1031821-45.2020.8.26.0053, 7ª Câmara, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 08/02/2021).
Como bem exposto na sentença a quo:
“Ao tomarem ciência da existência de outros bens da herança após a partilha, os autores procederam à sobrepartilha (Código Civil, artigo 2.022) e ao pagamento do ITCMD correspondente. Não há indícios de má-fé, mas mero equívoco quanto à integralidade dos bens do espólio.
Além disso, a primeira declaração deu ciência ao fisco acerca da abertura de processo de inventário e sucessão de bens, cumprindo com o seu intuito legal de notificação para fins de apuração do tributo correspondente. Deste modo, não se justifica a reversão do desconto inicialmente concedido”.
Assim, impõe-se negar provimento ao apelo e manter a r. sentença que bem elucidou a questão, observando que o escopo da impetração (e daí o objeto da prestação jurisdicional devolvido ao segundo grau de jurisdição) foi apenas manter o desconto concedido na partilha inicial e não exigir encargos moratórios sobre a totalidade do imposto inicialmente recolhido.
Outrossim, em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no v. acórdão, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ, EDCL. no RMS nº 18.205/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006), mas, mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário.
VICENTE DE ABREU AMADEI
Relator
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013951-79.2023.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei – DJ 25.07.2023
Fonte: DJE/SP.
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