COMUNICADO CG Nº 900/2024: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA AOS REGISTROS DE IMÓVEIS QUE NOTIFIQUEM o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a respeito das comercializações de imóveis caracterizados como Habitação de Interesse Social – HIS 1, Habitação de Interesse Social – HIS 2 e Habitação de Mercado Popular – HMP em desatendimento das faixas de renda destinatárias dessas unidades.


COMUNICADO CG Nº 900/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 900/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 900/2024

Processo CG Nº 2024/153919 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, DETERMINA aos Senhores Responsáveis pelas unidades dos serviços extrajudiciais de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo que, em atenção ao resolvido pelo Conselho Superior da Magistratura, em sua 51.ª Sessão Virtual, nas Apelações Cíveis n.º 1061947-92.2024.8.26.0100 e n.º 1061807-58.2024.8.26.0100, NOTIFIQUEM o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a respeito das comercializações de imóveis caracterizados como Habitação de Interesse Social – HIS 1, Habitação de Interesse Social – HIS 2 e Habitação de Mercado Popular – HMP em desatendimento das faixas de renda destinatárias dessas unidades.

A NOTIFICAÇÃO QUE SE EXIGE, comandada em reforço da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tem por finalidade dar suporte aos processos de fiscalização da destinação social causa de benefícios fiscais, ou seja, aos processos de controle do cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 47 da Lei Municipal n.º 16.050/2014, viabilizando a apuração dos fatos e a aplicação das sanções cabíveis, definidas no § 2.º do art. 47 da Lei Municipal n.º 16.050/2014, e no art. 8.º do Decreto Municipal n.º 63.130/2024, em especial, a cobrança da contraprestação financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir, do potencial construtivo adicional utilizado.

As NOTIFICAÇÕES devem ser específicas, individualizadas, identificando os contratantes, as matrículas das unidades habitacionais e os títulos apresentados a registro.

No que diz respeito à NOTIFICAÇÃO ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o encaminhamento deve ser realizado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail: pjhurb@mpsp.mp.br), à Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital.

Até o dia 10 de cada mês, os Senhores Responsáveis pelas serventias de registro imobiliário devem comprovar à Corregedoria Geral da Justiça as notificações promovidas no mês anterior, apresentando a lista correspondente nos autos do Processo CPA 2024/00153919. (DJe de 28.11.2024 – SE).

Fonte: DJE/SE.

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CNJ: Provimento desburocratiza reconhecimento de firma de documento de entes coletivos


Os cartórios de registro de imóveis de todo o país deixarão de exigir o reconhecimento de firma de todos os signatários em títulos referentes a condomínios que realizam assembleias convocadas para definir temas como convenção do condomínio. A medida, possibilitada pela publicação do Provimento n. 183/2024, regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegura que o reconhecimento de firma possa ser feito de forma eletrônica e por um representante legal do ente coletivo.

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende esclarece que, a partir do provimento, bastará reconhecer a assinatura do síndico, que é o representante legal do condomínio, para que o documento tenha validade. “A medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes”, afirmou.

De acordo com a magistrada, os cartórios de registro de títulos e documentos (RTD) também deixarão de exigir reconhecimento de firma de todos os condôminos em caso de registros de atas de assembleias. “Na prática, há o costume de muitos condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de alteração da convenção”, explicou.

Na avaliação da juíza, o provimento também esclarece a dúvida que alguns cartórios de registro civil de pessoa jurídica (RCPJ) tinham quanto a exigir reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembleias de associações que são levadas para averbação.  “Apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta”, declarou.

O instrumento normativo que disciplinou o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O novo texto engloba as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial (edifícios, lotes etc.).

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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