1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Partilha desigual. Incidência de ITBI.


Processo 1109202-46.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Thiago Gregol Figueira – – Lais Polesello – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA (OAB 406899/SP), LUIS FILIPE FERNANDES FERREIRA (OAB 406899/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1109202-46.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Thiago Gregol Figueira e outro

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Gregol Figueira e Lais Polesello, diante de negativa em se proceder ao registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio consensual, processo n. 1015361-34.2023.8.26.0002, formalizada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, envolvendo, dentre outros bens, o imóvel da matrícula n. 376.450 daquela serventia.

O Oficial informa que a desqualificação do título foi motivada pela falta de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão ITBI, vez que, na divisão do patrimônio imobiliário comum, a atribuição do imóvel à parte suscitante importou em partilha desigual, incidindo o imposto de transmissão sobre o excesso de meação; que as partes acordaram que à requerente Laís, para pagamento de sua fração, foi destinado um automóvel no valor de R$ 105.000,00; uma parte ideal de 39,88% do imóvel acima mencionado, no valor de R$ 256.109,93; uma gleba de terra com área de 42.800,00 m², Nova Prata-RS, no valor de R$ 100.000,00; a fração ideal de 72,143m99 m² do total de 113.153,00 m² do imóvel localizado no Distrito de São Jorge, Nova Prata-RS, no valor de R$ 255.028,15; e o valor de R$ 150.000,00 em ativos financeiros; e ao requerente Thiago, para pagamento de sua fração, foi destinado um automóvel no valor de R$ 130.000,00; uma parte-ideal correspondente a 60,12% do imóvel acima mencionado, no valor de R$ 386.138,08; e o valor de R$ 350.000,00 relativo às aplicações financeiras; que segundo os suscitados, a “partilha feita pelo casal envolveu o patrimônio total no valor de R$ 1.732,276,15 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos) e foi feita obedecendo a justa meação ficando cada ex-cônjuge com valores iguais entre si, ou seja, R$ 866.138,08 (oitocentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e oito centavos) para cada um”; que o acordo foi homologado e o divórcio do casal foi decretado por sentença de 16/03/2023; que, nada obstante os argumentos dos requerentes, não se mostra possível a superação da nota devolutiva emitida, de modo que o registro do título está condicionado a apresentação da guia do ITBI, comprovando o pagamento do imposto devido ao Município de São Paulo (fls. 01/08).

Documentos vieram às fls. 09/52.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada arrolou julgados, sustentando que, no caso, houve mera partilha igualitária do patrimônio comum do casal; que não há transmissão onerosa de bens e a partilha representa tão somente a divisão patrimonial igual e proporcional dos bens, já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão, não incidindo o ITBI; que, assim sendo, o óbice registrário deve ser afastado (fls. 43/49).

Regularmente intimada, a parte suscitada não apresentou impugnação nos autos (fls. 53).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 56/58).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117, Cap XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Vale acrescentar, ainda, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Ap. Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental.”

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado.” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

No mérito, a dúvida é procedente.

No caso concreto, verifica-se que a partilha homologada tratou de três imóveis pertencentes ao casal ao lado de outros bens como ativos financeiros, sendo atribuída à universalidade do patrimônio comum o valor de R$ 1.732.276,15, de modo que o seu conjunto foi partilhado de forma igualitária uma vez considerados os valores atribuídos ao monte mor (fls.17/20).

Entretanto, quando se examina apenas o patrimônio imobiliário: a) a parte ideal correspondente a 60,12% do imóvel da matrícula n. 375.450 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital-SP, no valor de R$ 386.138,08, atribuída a Thiago Gregol Figueira; b) a parte ideal correspondente a 39,88% do imóvel da matrícula n. 376.450, do 11º do Registro de Imóveis da Comarca da Capital-SP, no valor de R$ 256.109,93; c) o imóvel da matrícula n. 25.398, do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata-RS, no valor de R$ 100.000,00; d) a fração ideal de 72.143m² do total de 113.153m² de terras, inserta na matrícula n. 1.861, do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata-RS, no valor de R$ 255.028,15, atribuídos a Lais Polesello, conclui-se pela existência de excesso de meação a favor de Lais Polesello, que ficou com bens imóveis os quais somados importam em R$ 611.138,08, enquanto ao cônjuge Thiago somente foi atribuída fração ideal de um imóvel, para o qual foi atribuído o valor de R$ 386.138,08, causando, desta forma, desproporção no quinhão imobiliário.

Como é sabido, a transmissão onerosa de bens imóveis constitui fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI).

A Lei Municipal n. 11.154/1991, ao dispor sobre o imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, considera somente os bens imóveis, para efeitos de partilha e incidência do imposto de transmissão:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Assim, em havendo expressa previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro, tampouco a este juízo administrativo, entender pela não tributação.

Desta forma, correta a qualificação registral negativa, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação, o que justifica a exigência de comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

Para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/1973; artigo 134, inciso VI, do CTN; e artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994), o que vem corroborado pelo 117.1, Cap. XX, das NSCGJ:

“117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode ensejar, inclusive, sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

Este também é o entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA POR MUDANÇA DE REGIME DE BENS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA BENS IMÓVEIS DIVIDIDOS DE FORMA NÃO IGUALITÁRIA. ITBI DEVIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL VIGENTE. ÓBICE MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP; Apelação Cível 1176233-20.2023.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024)

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido.” (CSM, Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100, Relator: Des. Pinheiro Franco j. 1º/11/2019)

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto Recurso não provido.” (CSM, Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100, Relator: Des. Pinheiro Franco j. 12/09/2019)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de agosto de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 13.08.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CONCURSO EXTRAJUDICIAL- 13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 10/2024 – RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO


EDITAL Nº 10/2024 – RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Espécie: EDITAL
Número: 10/2024
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2024 – RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, TORNA PÚBLICO o resultado da avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação designada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o referido certame, após a análise das fotografias e da realização das entrevistas presenciais para confirmar a autodeclaração dos candidatos inscritos como pessoas pretas/pardas:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 13.08.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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