Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas – Revisão de notas de candidatos – Suposto favorecimento – Não caracterização – Interesse individual – Não conhecimento.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002802-58.2024.2.00.0000

Requerente: JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE AMAZONAS. REVISÃO DE NOTAS DE CANDIDATOS. SUPOSTO FAVORECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por João Marcelo Ribeiro de Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) pela suposta parcialidade na condução do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2023, no tocante à modificação das notas da prova escrita e prática de candidatos.

Aduz que os candidatos Diogo de Oliveira Lins e Aline Kelly Marcovicz Lins, após terem seus pedidos de revisão indeferidos pela Banca Examinadora IESES, interpuseram recursos à Comissão do Concurso, que ao dar provimento ao apelo, elevou as notas de Diogo de 6,25 para 8,75 e de Aline de 6,25 para 8,00.

Reporta que a Comissão teria atuado como instância revisora de mérito, desconsiderando a instituição contratada (IESES) e favorecendo claramente os referidos candidatos, os quais possuem parentesco com membros do Tribunal. Ademais, afirma que apenas os recursos dos citados candidatos foram 100% providos.

Em síntese, liminarmente, requer a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

No mérito, pede a desconstituição e a substituição da Comissão Organizadora, bem como a cassação de suas decisões para reformar as notas atribuídas aos referidos candidatos.

Instado a manifestar-se, o TJAM ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade ou favorecimento por parte da Comissão Organizadora do Concurso ao julgar os recursos dos candidatos mencionados e que o autor se limitou a fazer suposições sobre o parentesco dos candidatos e o suposto favorecimento, sem, contudo, a devida comprovação de forma efetiva e concreta.

Informou que o Edital inaugural previu a possibilidade de revisão da avaliação da prova escrita e prática pela Comissão, facultando a todos o pedido revisional e que as decisões da Banca Examinadora não são “soberanas e imutáveis”, mas passíveis de recursos.

Afirmou que “todos os votos citados pelo recorrente apresentaram fundamentação e os motivos de convencimento, para o provimento, total ou parcial, dos recursos, de forma objetiva e em análise aprofundada de cada relator, conforme uma simples análise de cada inteiro teor, não se limitando a fazer referência ao parecer da Banca Examinadora, ou apresentando conceitos vagos e genéricos, mas, sim, realizando cotejo entre a resposta dos candidatos e o padrão de resposta da Banca Examinadora, (…)” (Id 5574019, fl. 3).

Além disso, enfatizou que nem todos os recursos interpostos alcançaram uma totalidade de provimento e que houve a confirmação das notas atribuídas a outros candidatos também.

Por fim, salientou que o requerente foi o único candidato irresignado com as notas atribuídas, sob pretexto de possível favorecimento, fato que não conferiria ao Conselho Nacional de Justiça o exame dessa natureza (Id 5574019).

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a análise do mérito, com fundamento no artigo 25, VII e X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

A despeito das argumentações do requerente, candidato do mencionado certame, constata-se que a pretensão visa tutelar direito restrito e subjetivo de alcance limitado, porquanto trata-se de revisão de notas de dois candidatos.

Conquanto relevantes os fundamentos fáticos apresentados no sentido de suposto favorecimento dos dois candidatos em relação à majoração de suas notas da prova escrita e prática do concurso em questão, verifica-se que o objeto deste Procedimento de Controle possui apenas relevância pessoal e subjetiva.

A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa a interesse geral e abstrato da atividade dos órgãos do Poder Judiciário. E, assim, não se inserem, no conjunto de atribuições, pretensões de natureza recursal ou originária de questões administrativas de caráter individual e efeito puramente concreto.

A intervenção do Conselho Nacional de Justiça depende, portanto, da existência de repercussão geral como requisito procedimental de conhecimento das demandas trazidas ao seu exame.

Nesse sentido, o Plenário editou o Enunciado Administrativo nº 17/2018 em que assenta a indispensabilidade de repercussão geral nas demandas submetidas ao Conselho Nacional de Justiça:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Também não cabe ao CNJ se debruçar sobre os critérios utilizados para a revisão das notas da prova escrita e prática de candidatos, nem sobre as respostas dadas, salvo erro grosseiro, pois estes se inserem na autonomia conferida constitucionalmente aos Tribunais. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA – 47ª Sessão Extraordinária- julgado em 29/05/2018) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE NOTA OBTIDA NA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004537-10.2016.2.00.0000- Rel. BRUNO RONCHETTI – 22ª Sessão Virtual – julgado em 05/06/2017) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recorrente se insurge contra suposta irregularidade no padrão de resposta da prova de sentença cível de concurso para ingresso na magistratura.

2. Questão limitada a interesse individual que não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, e afasta a possibilidade de atuação do CNJ.

3. Ao CNJ não cabe avaliar os critérios de correção de prova utilizados pelas bancas examinadoras dos concursos públicos.

4. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005367-10.2015.2.00.0000 – Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM – 10ª Sessão Virtualª Sessão – j. 05/04/2016) (grifei)

E mais. Os itens 16.1, “i” e 17.1, “a” do Edital inaugural do mencionado certame previam expressamente o cabimento do Pedido de Revisão quanto à avaliação da prova escrita e prática para a Banca Examinadora e o Recurso contra a decisão terminativa deste quesito para a Comissão Organizadora do Concurso e, nesse ponto, não houve qualquer impugnação em relação a esses pontos. Ei-los:

16. DOS PEDIDOS DE REVISÃO

16.1. É admitido pedido de revisão quanto:

(…)

i. à avaliação da prova escrita e prática;

(…)

17. DOS RECURSOS

17.1. É admitido recurso:

a. Dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, quanto ao não conhecimento ou ao não deferimento dos pedidos de revisão previstos nas letras “a” a “m”
do item 16.1 deste Edital;

Além disso, as questões suscitadas neste procedimento resumem-se a suposições incapazes de colocar sob suspeita a lisura dos procedimentos adotados pela Comissão Examinadora quando da revisão das notas da prova escrita e prática dos candidatos. Na verdade, o que se observa é a pretensão de questionar atos para eventual elevação de sua posição na ordem classificatória do mencionado certame, não havendo se desincumbido de comprovar, de forma efetiva, a irregularidade alegada, trazidas sob alegações genéricas.

Nessa perspectiva, em atenção à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não cabe ao CNJ, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar a anulação das decisões proferidas pela Comissão Organizadora ou de qualquer medida, a partir de meras conjecturas apresentadas pelo requerente.

Ante o exposto, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento dos autos, ante a natureza individual da pretensão. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Após, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002802-58.2024.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Caputo Bastos – DJ 27.05.2024

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Pedido de providências – Retificação de registro de imóvel – Aquisição do bem com recursos próprios e quando o adquirente era solteiro – Escrituração do título aquisitivo e registro quando casado – Separação posterior – Bem particular – Anuência do ex-cônjuge – Desnecessária retificação do título aquisitivo – Recurso provido.


Número do processo: 1015822-02.2023.8.26.0068

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 18

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1015822-02.2023.8.26.0068

(18/2024-E)

Pedido de providências – Retificação de registro de imóvel – Aquisição do bem com recursos próprios e quando o adquirente era solteiro – Escrituração do título aquisitivo e registro quando casado – Separação posterior – Bem particular – Anuência do ex-cônjuge – Desnecessária retificação do título aquisitivo – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por José Fraga Netto contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP (fls. 47/48), que manteve negativa de averbação de retificação do Registro n. 4 da matrícula n. 104.048 daquela serventia (fls. 20/22), para constar que o imóvel constitui bem particular, de propriedade exclusiva do interessado (prenotação n.572.782 – fl. 12).

A parte recorrente alega, em síntese, que adquiriu, por instrumento particular, o imóvel na condição de solteiro e pagou integralmente por sua aquisição em 20/11/2004 (fls. 16/22); que, por motivos financeiros, em razão das dificuldades do comprador em arcar com os custos de escrituração e registro, escritura pública para transmissão do imóvel somente foi lavrada em 23/03/2011, quando já havia se casado com Arlinda Moraes de Oliveira (casamento em 06/02/2010 – fl. 11); que, na referida escritura, apesar de se mencionar a data do pagamento, não se fez constar expressamente que se trata de bem particular, o que vem refletido na matrícula (fls. 21/22); que, em 28/09/2015, o casal se divorciou, reconhecendo que não havia bens a partilhar; que, tomando conhecimento que o imóvel tabularmente pertencia ao ex-casal, entrou em contato com sua ex-mulher e obteve reconhecimento dela, por instrumento particular com firma reconhecida, de que se tratava de bem exclusivo dela (fls. 23/25); que ingressou com requerimento de retificação perante a serventia, mas houve qualificação negativa (fl. 15), com exigência de rerratificação por escritura pública ou judicialmente; que, atendida a exigência pela lavratura de escritura pública (fls. 13/14), em que sua ex-cônjuge reafirmou expressamente tratar-se de bem particular, houve nova qualificação negativa (fl. 12), com exigência de rerratificação da escritura pública de aquisição ou decisão judicial que determine a averbação; que a retificação é inviável, pois pelo menos um dos vendedores já faleceu e não houve inventário; que os direitos sobre a totalidade do imóvel já haviam sido adquiridos com a quitação do preço no ano de 2004, em momento anterior ao casamento ocorrido em 2011, conforme consta na própria escritura pública (fls. 16/19); que seu ex-cônjuge declarou expressamente, por instrumento particular (fl. 23) e público (fls. 13/14), que não detém qualquer direito sobre o imóvel; que, pelo valor de negociação e pelo valor venal do imóvel (R$ 9.721,47 – fl. 17), sequer seria necessária a escritura pública para transmissão, nos termos do artigo 108 do Código Civil, de modo que a exigência reflete formalismo descabido (fls.53/57).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.66/68).

É o relatório.

Opina-se.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar requerimentos e títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994 ), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, é caso de provimento do recurso. Vejamos os motivos.

Consta da escritura pública de venda e compra (fls. 16/19), lavrada em 23/03/201 1 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Barueri/SP, que o recorrente firmou compromisso de compra e venda relativo ao imóvel e quitou integralmente o preço ajustado em 20/11/2004.

A aquisição e a quitação do preço ocorreram enquanto ele ainda era solteiro, já que veio a se casar apenas em 06/02/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Arlinda Moraes de Oliveira, que adotou o nome de Arlinda Fraga Moraes de Oliveira (fl. 11).

A escritura definitiva de compra e venda, como já dito, somente foi lavrada em 23 de março de 2011, oportunidade em que o adquirente foi qualificado como casado (R.4/M. 104.048, fls. 21/22).

Posteriormente, sobreveio a separação do recorrente e de Arlinda, que mantiveram-se casados pelo período de 06/02/201O até 28/09/2015 (fls. 11/13).

Quando o recorrente tomou conhecimento de que, tabularmente, o imóvel constava como de propriedade do casal (fls. 21/22), obteve reconhecimento do ex-cônjuge de que se tratava de bem particular (fl. 23), com esclarecimento de toda a situação.

Essa manifestação foi reiterada por Arlinda em escritura pública declaratória lavrada pelo 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santana de Parnaíba/SP (fls. 13/14).

A recusa de ingresso se deu sob o fundamento de necessidade de rerratificação do título aquisitivo (notas devolutivas às fls. 12 e 15).

O Registro n.4 da matrícula n.104.048 deve, porém, ser retificado para que se anote a incomunicabilidade do bem.

Não se desconhece que, embora a contratação e a quitação do preço tenham antecedido o casamento, efetiva transmissão do direito real de propriedade somente se deu com o registro (artigo 1.245 do Código Civil), quando a parte já estava casada.

Assim, como o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial, o registro faz presumir comunicação por força do artigo 1.658 do Código Civil.

Entretanto, como bem comprovado pelo próprio conteúdo da escritura e à vista da concordância do ex-cônjuge (fls. 13/14 e 23), não resta a menor dúvida de que se trata de bem exclusivo da parte recorrente.

A retificação para complementação do registro, neste contexto, é medida rigor para que ele reflita a realidade.

Não há, em outros termos, necessidade de retificação do título, já que ele não traz informação incorreta, sendo apenas omisso.

É nesse sentido o Parecer n.389/11-E da lavra do Juiz Assessor Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Maurício Vidigal, no julgamento do Processo CGJ n. 95456/2011, com a seguinte ementa (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular – Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso”.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, de modo que se defira a retificação pretendida (Registro n. 4 da matrícula n. 104.048 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP, para que conste que se trata de bem particular da parte interessada, que não se comunica com o patrimônio do ex-cônjuge, Arlinda Fraga Moraes de Oliveira).

Sub censura,

São Paulo, 18 de janeiro de 2024.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, com deferimento da retificação pretendida (Registro n. 4 da matrícula n. 104.048 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP, para que conste que se trata de bem particular da parte interessada, que não se comunica com o patrimônio do ex-cônjuge, Arlinda Fraga Moraes de Oliveira). Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LETÍCIA JACQUES MARQUES PRASS, OAB/PR 38.920.

Fonte: DJE/SP.

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