Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2024.


a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.980,10 2.426,96 2.939,04
PP-4 1.846,24 2.266,62
R-8 1.763,64 2.024,50 2.377,23
PIS 1.368,83
R-16 1.967,06 2.582,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.349,64 2.482,47
CSL – 8 2.032,34 2.185,66
CSL – 16 2.710,21 2.860,02

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.155,06
GI 1.154,81

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.858,29 2.255,30 2.752,74
PP-4 1.743,59 2.154,64
R-8 1.667,19 1.887,93 2.233,22
PIS 1.285,89
R-16 1.835,62 2.421,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.197,00 2.328,39
CSL – 8 1.895,03 2.044,67
CSL – 16 2.527,46 2.722,98

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.989,76
GI 1.078,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1106602-86.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 109

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1106602-86.2023.8.26.0100

(109/2024-E)

Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital contra a r. sentença de fls. 1.953/1.957, que, respondendo à consulta formulada acerca dos critérios de cobrança de emolumentos para registro de contratos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures, concluiu ser aplicável o item 1.4 da Tabela III de emolumentos aos contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado e o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro) aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente.

Alega o recorrente, em resumo, que não é possível averbar-se em uma serventia uma ocorrência que altere um registro de outro cartório; e que a enumeração de hipóteses constante no item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é taxativa. Pede, ao final, que seja definido se o registro dos contratos de garantia apresentados, que em seus conteúdos possuem obrigações garantidas passíveis de ato de averbação e obrigações garantidas passíveis de atos de registros, devem ser cobrados como “com conteúdo econômico” ou como a exceção prevista no item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III de Emolumentos e se o mesmo item 1.4 das Notas Explicativas contém enumeração exemplificativa em sua primeira parte e taxativa na segunda.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso administrativo (fls. 1.978/1.980).

É o relatório.

Trata-se de recurso administrativo interposto com fundamento no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 11.331/2002:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

A MM. Juíza Corregedora Permanente do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, por sentença proferida em setembro de 2023, concluiu “devida a aplicação do item 1.4 da Tabela III de emolumentos para os contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado, observando-se a diretriz traçada no parecer aprovado no Recurso Administrativo n. 1038941-61.2021.8.26.0100 até que seja concluída a consulta administrativa objeto do processo de autos n. 0000684-90.2023.2.00.0826. Já no que diz respeito aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente (prenotação n. 2.089.386 e n. 2.089.390, fls. 14/15), aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro)” (fls. 1.957).

Ou seja, a MM. Juíza Corregedora Permanente se limitou a aplicar os critérios estabelecidos em parecer anterior aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100. Ressalvou, porém, que há outra consulta administrativa em andamento perante esta Corregedoria Geral (autos nº 0000684-90.2023.2.00.0826), cujo objeto coincide com o presente (registro autônomo de instrumentos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures).

Em consulta realizada nesta data, constatei que o processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826 (PJECor), iniciado diretamente nesta Corregedoria Geral pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil d  Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, ainda não foi decidido. Por decisão datada de 15 de dezembro de 2023, concedeu-se prazo de vinte dias úteis para que o Instituto esclareça “o modo pelo qual se poderia dar ciência ao usuário, sempre, da diferença de valores quanto pede uma averbação (nos casos em que esta é possível) e de um registro autônomo, o que não parece possível fazer-se sem que o Oficial adie a inscrição e determine esclarecimentos“.

Dessa forma, havendo, ainda em andamento, consulta específica formulada pela associação que representa os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, direcionada diretamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, não parece razoável que nova diretriz acerca da cobrança dos emolumentos seja fixada em processo iniciado por Registrador que desde o início sabia que consulta paralela estava sendo feita pelo Instituto (fls. 10).

Assim, até decisão final na consulta feita pelo Instituto (processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826), segue em vigor a interpretação dada pelo parecer aprovado no recurso administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100, cujas conclusões foram seguidas pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença de fls. 1.953/1.957. Em síntese, são elas: a) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos contém enumeração exemplificativa tanto em sua primeira parte (“Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito”), como em sua segunda parte (“vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento”); b) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é aplicável toda vez que os contratos de garantia estejam vinculados a contrato já registrado; c) se o usuário não informar o registro do contrato principal, mas indicar sua celebração, cabe ao Oficial postergar a inscrição, por meio de nota devolutiva, para esclarecimento da circunstância; d) o contrato de garantia pode ser averbado em qualquer serventia, aplicando-se a regra do item 1.4, bastando a constatação de registro anterior do contrato principal, mesmo que em outra Comarca.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.02.2024

Fonte: DJE/SP.

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