TRT 2ª Região: Sentença mantém justa causa de empregado que entregou atestado médico e foi para parque aquático.


Dependendo da gravidade da conduta do empregado, justifica-se a rescisão contratual por justa causa sem a necessidade de aplicação da gradação de penas. Com esse entendimento, decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a falta grave de trabalhador que entregou atestado médico no emprego e foi para parque aquático.

Em um domingo de outubro de 2023, o homem informou ao empregador, via atestado, que estava com dor abdominal e pélvica. Na mesma data, segundo imagens extraídas de redes sociais e juntadas pela empresa no processo, o empregado esteve em um parque aquático, fato confirmado pelo próprio trabalhador em depoimento. O profissional argumenta, no entanto, que não houve gradação das penalidades nem proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e o ato faltoso.

O juiz Mateus Brandão Pereira pontuou, na sentença, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a gravidade da atitude do empregado pode justificar a não aplicação das penas de advertência e suspensão quando verificada quebra da relação de confiança para manutenção do contrato laboral.

“O ato praticado é gravíssimo, haja vista que ao ter o dia abonado pela apresentação de atestado médico, a reclamada foi quem financiou o parque aquático indiretamente. Trata-se de ato de desonestidade que rompe definitivamente a fidúcia da relação de emprego”, afirmou o magistrado.

Confira alguns termos utilizados no texto:
justa causa penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
gradação de penas escala crescente de medidas punitivas, incluindo advertência e suspensão antes da pena máxima, que é a dispensa por justa causa
reclamada pessoa física ou jurídica contra quem se move a ação; em geral, a empresa
fidúcia confiança
Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.

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TRF-1: Candidato que apresentou CNH digital seguirá em concurso público.


Para colegiado, exigência, sem justificativa legítima, de documento físico em edital pode ser afastada pelo Judiciário.

TRF da 1ª região manteve decisão que obrigou a banca examinadora CEBRASPE a aceitar CNH digital como documento de identificação em concurso público para Escrivão da Polícia Federal e reintegrou candidato no certame.

No caso, o candidato foi eliminado do concurso por apresentar a CNH-e no teste de aptidão física, em desacordo com o edital. Inconformado, ajuizou ação questionando a decisão da banca examinadora.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a CNH digital deve ser aceita, pois a exclusão fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a lei confere à ela validade como documento de identidade em todo o território nacional.

A banca examinadora, no entanto, apelou da decisão, argumentando que, apesar de válida para o trânsito, a CNH digital não deve ser aceita em concursos públicos.

Ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a exclusão da CNH digital, conforme previsto no edital, contraria o art. 159 do CTB, que atribui fé pública à CNH-e, equiparando-a a documento de identidade.

A decisão enfatizou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, destacando que exigências em editais sem justificativa legítima podem ser afastadas pelo Judiciário.

Além de negar provimento ao recurso do CEBRASPE, o tribunal deu provimento ao recurso adesivo do candidato, garantindo sua nomeação e posse no concurso, visto que ele foi aprovado em todas as fases.

“Quanto ao apelo da parte autora, seu pleito merece prosperar, pois, segundo entendimento deste Tribunal, reconhecido o direito do autor e comprovada nos autos sua aprovação em todas as fases do concurso, revela-se possível a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja levada a efeito sua nomeação e posse”, afirmou o colegiado.

Consulte o Processo: 1058611-11.2021.4.01.3400
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas.com

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