Pedido de providências – Tabelião de protesto de letras e títulos – Certidão de dívida ativa – Taxa judiciária – Ausência de falha funcional – Discussão a respeito de base de cálculo da taxa judiciária e do respectivo devedor – Tabelião que está adstrito ao exame formal do título – Título formalmente em ordem – Recurso administrativo não provido.


Número do processo: 0042024-34.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 17

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0042024-34.2023.8.26.0100

(17/2024-E)

Pedido de providências – Tabelião de protesto de letras e títulos – Certidão de dívida ativa – Taxa judiciária – Ausência de falha funcional – Discussão a respeito de base de cálculo da taxa judiciária e do respectivo devedor – Tabelião que está adstrito ao exame formal do título – Título formalmente em ordem – Recurso administrativo não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Eliane de Fátima Varela Ramos contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que, entendendo correto o protesto lavrado e não configurada falha funcional, determinou o arquivamento do pedido de providências.

Alega a recorrente, em síntese, que há erro na apuração do valor do débito inscrito em dívida ativa, objeto da Certidão de Dívida – Taxa Judiciária, levada a protesto, dívida fundada na taxa judiciária devida nos autos do processo judicial nº 1016196-64.2018.8.26.0562. Assinala a recorrente que há erro na apuração do débito, pois o valor correto deve ser equivalente a 1% sobre o valor da satisfação da execução, representado pelo acordo celebrado entre as partes (R$ 10.000,00), e não sobre o valor da execução (R$ 6.850,00). Outrossim, sustenta que há irregularidade do protesto porque a dívida é de responsabilidade da parte exequente (credora), e não da executada (reclamante).

O 5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital manifestou-se às fls. 10/11.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 54/55).

Opino.

O recurso administrativo não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

A matéria do presente recurso administrativo está limitada à irresignação da recorrente quanto ao valor do débito identificado na Certidão de Dívida Ativa levada a protesto, assim como do suposto erro quanto à identificação do devedor na referida certidão.

No caso em exame, a certidão para inscrição de dívida – taxa judiciária, identificada às fls. 13/14 e extraída dos autos do processo nº 1016196-64.2018.8.26.0562 da 2ª Vara do Foro Regional da Vila Prudente, assinala a natureza e valor do débito a ser inscrito em Dívida Ativa do Estado, bem ainda os nomes e qualificações dos devedores, nela constando o valor do débito (R$ 6.850,00) e o nome da recorrente como devedora.

Assim, está demonstrado que, a pedido da Procuradora Geral do Estado, foi lavrado em desfavor da recorrente o protesto de uma certidão de Dívida Ativa – taxa judiciária, no valor atualizado de R$ 7.124,00, exatamente nos termos da certidão para inscrição de dívida – taxa judiciária emitida pela Serventia Judicial.

A certidão para inscrição de dívida apontou exatamente o fundamento legal para a elaboração do título – (art. 4, caput, 1 da Lei 11.608/03).

Consequentemente, para o caso concreto, não se observa qualquer vício no procedimento adotado pelo (5° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo ao lavrar o protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Nos termos do que dispõe o art. 9° da Lei nº 9.492/97, ao receber o título, passará o Tabelião à qualificação do documento a fim de identificar a ausência de vícios extrínsecos e irregularidades formais, não lhe cabendo, no entanto, imiscuir-se em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhada a protesto. Tem ele uma cognição restrita, sendo-lhe possível adentrar somente no exame dos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

Neste passo, considerando que a questão referente à base de cálculo da taxa judiciária é matéria de fundo e intrínseca ao título, eventual controvérsia que se coloque a respeito há de ser deliberada pelo juízo onde se processou a ação judicial que a ela deu origem, ou, eventualmente, nas vias ordinárias.

De igual modo, a aludida CDA também apontou a recorrente como corresponsável pelo débito, sendo qualificada e identificada como devedora do débito em discussão, de modo que, também neste ponto, o protesto é regular.

Portanto, ausente irregularidade no âmbito administrativo, a discussão acerca da base de cálculo e consequente valor da taxa judiciária devida refoge da análise do Sr. Tabelião.

Nestes termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 11 de janeiro de 2024.

Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 338.821 e JULIANA GARCIA PETRENAS, OAB/SP 345.998.

Fonte: DJE/SP – 24.01.2024.

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CNR: Boletim salário-educação – Julho 2024


O SINOREG-RJ e a CNR prestam informações e esclarecimentos importantes sobre a ação que busca extinguir a cobrança do tributo salário-educação recolhido por notários e registradores com atividade no estado do Rio de Janeiro.

Com o avanço do tema, alguns escritórios de advocacia têm visitado os cartórios no estado do Rio de Janeiro propagando notícias falsas. Esse boletim tem a finalidade de estabelecer a verdade e a correta orientação aos integrantes da categoria, a saber:

O SINOREG-RJ perdeu a ação judicial – FALSO

As ações coletivas promovidas pelo SINORGEG-RJ e pelo SINOREG-ES estão atualmente tramitando perante o TRF-2, ambas com sentença já proferida em 1ª instância.

SINOREG-RJ: O entendimento do Magistrado da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi no sentido de que a atividade dos notários e registradores se equipara às atividades empresarias, razão pela qual, considerando que o tributo salário-educação é devido por empresas, considerou regular a cobrança do tributo.

SINOREG-ES: O entendimento do Magistrado da 2ª Vara Federal de Vitória foi no sentido de que a cobrança do tributo salário-educação é indevida, sob o fundamento de que os notários e registradores contratam seus funcionários na condição de empregadores pessoa-física, não se equiparando, desta forma, às empresas. Em virtude dessa decisão, determinou a exclusão da cobrança do tributo e a devolução de todos os valores pagos pela categoria desde a competência fevereiro 2018 (5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação coletiva).

A partir das supramencionadas decisões de 1º grau, houve interposição de Recurso de Apelação. Na ação distribuída no Rio de Janeiro, o SINOREG-RJ interpôs o necessário Recurso de Apelação para modificar a decisão proferida pela 29ª VF e, na ação distribuída no Espírito Santo, a União Federal também apelou da decisão singular para tentar manter a cobrança do tributo.

Nesse momento, o TRF-2 já formou maioria para confirmar a decisão de extinção da cobrança do tributo na ação movida pelo SINOREG-ES e irá julgar em breve a Apelação interposta pelo SINOREG-RJ, com grande possibilidade de, a exemplo do que já decidiu no caso do Espírito Santo, dar provimento ao Recurso, extinguindo a cobrança do tributo e determinando a devolução de todos os valores pagos desde a competência março 2018 (5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação coletiva).

Existe risco de sucumbência – FALSO

Não existe qualquer risco de sucumbência para os notários e registradores que tiverem interesse em aderir à ação coletiva. O propósito da adesão é justamente se beneficiar da decisão (caso seja favorável) com o intuito de promover o cumprimento de sentença para recuperar os valores indevidamente recolhidos, ressaltando que, em caso de adesão à ação coletiva, o período de devolução será maior (desde março/2018), abrangendo os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva (março/2023).

Ainda, importante frisar que, ao aderir à ação coletiva, os notários e registradores não precisarão arcar com custas e outras despesas inerentes ao ajuizamento de uma ação individual, nem terão o desgaste de demandar contra a União e a Receita Federal.

Opção pela ação coletiva

O SINOREG-RJ fez a opção pela ação ordinária coletiva com o objetivo de proporcionar maior conforto aos notários e registradores. Assim, quando houver o trânsito em julgado da ação, os integrantes da categoria poderão optar por receber os valores em dinheiro (via RPV/PRECATÓRIO) ou fazer a compensação do crédito tributário com débitos onde a arrecadação seja administrada pela Receita Federal. Caso a opção fosse pelo Mandado de Segurança, só existiria a possibilidade de compensação tributária.

Considerações finais

Os Notários e Registradores que tenham interesse em se beneficiar da ação coletiva promovida pelo Sinoreg-RJ poderão requerer individualmente a sua adesão na condição de terceiros interessados.

Não há custo para adesão nem risco de condenação em honorários sucumbenciais e eventuais honorários profissionais pela assessoria jurídica serão devidos somente após o êxito da demanda coletiva e a efetiva devolução dos valores recolhidos.

Para maiores informações e adesão à ação coletiva, entre em contato pelo WhatsApp: (61) 99405-2411 ou pelo e-mail salarioeducacao@cnr.com.br.

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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