Tabelionato de notas – Pedido de expedição de certidão em tamanho correspondente ao livro em que lavrado o ato – Impossibilidade – Certidões que devem ser expedidas em papel de segurança, que tem formato padrão – Ilegibilidade da certidão, que reproduz conteúdo de ato manuscrito – Obrigação do tabelião de fornecer certidão legível – Inteligência do item 148 do Capítulo XVI das NSCGJ – Parecer pelo não provimento do recurso, com observação.


Número do processo: 1060473-23.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 14

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1060473-23.2023.8.26.0100

(14/2024-E)

Tabelionato de notas – Pedido de expedição de certidão em tamanho correspondente ao livro em que lavrado o ato – Impossibilidade – Certidões que devem ser expedidas em papel de segurança, que tem formato padrão – Ilegibilidade da certidão, que reproduz conteúdo de ato manuscrito – Obrigação do tabelião de fornecer certidão legível – Inteligência do item 148 do Capítulo XVI das NSCGJ – Parecer pelo não provimento do recurso, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Condomínio Edifício Caberúva contra a r. sentença de fls. 48/50, que acolheu o entendimento do (…) Tabelião de Notas da Capital e indeferiu a emissão de certidão em tamanho correspondente ao livro em que lavrado o ato.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença não pode prevalecer, uma vez que a emissão da certidão no formato padrão dificulta a leitura do documento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80/81).

É o relatório.

De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual o recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

O recorrente pretende que o (…) Tabelião de Notas de São Paulo lhe forneça “cópia certificada e em tamanho original (32,50cm por 46,50cm – vide fl. 38) da escritura lavrada em 30.07.1958, às páginas 25/31 do Livro de nº. 511 do respectivo Tabelionato” (fls. 64). Sustenta que só assim a leitura do ato poderá ser realizada e que as NSCGJ dão fundamento a seu pedido.

Preceitua o item 148 do Capítulo XVI das NSCGJ:

148. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se que o pedido não pode ser acolhido, pois as certidões devem ser impressas em papel de segurança, que tem medida padrão (21,5cm por 30,50cm – fls. 38). Assim, inviável a expedição da certidão no tamanho original do livro, cujas dimensões são bem superiores ao formato do papel de segurança.

No entanto, a análise da certidão de fls. 7/19 demonstra que é muito difícil compreender o seu conteúdo. O ato foi lavrado de forma manuscrita, ficando sua leitura muito prejudicada, mesmo que se utilize, no documento digitalizado, ferramenta de ampliação.

Assim, diante da ilegibilidade do documento, cabe ao recorrente solicitar, também na forma do art. 148 do Capítulo XVI das NSCGJ, a emissão de certidão digitada do ato lançado no livro em 1958 a ser expedida em papel de segurança.

Nesse ponto, inegável que compete ao Tabelião, dotado de fé pública, desvendar aquilo que foi escrito nos livros sob sua guarda. Trata-se de atribuição que garante a segurança jurídica esperada do serviço notarial, sem repassar ao usuário a incumbência de decifrar aquilo que consta no livro de notas.

A certidão pedida pelo recorrente deverá ser expedida com brevidade na forma digitada.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2024.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele, nego provimento, com observação. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA, OAB/SP 57.469, NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO, OAB/SP 271.591, BRUNO GARCIA DA SILVA, OAB/SP 336.221 e VINÍCIUS MENEZES RANGEL DE SÁ, OAB/SP 310.082.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.01.2024

Fonte: DJE/SP.

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IBDFAM: Justiça de São Paulo reconhece acordo verbal e admite guarda alternada


Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a sentença de origem e manteve a guarda alternada dos filhos de um ex-casal, instituída após acordo verbal. A decisão reforça a discussão sobre os limites da legislação e o melhor interesse de crianças e adolescentes em famílias recompostas.

No caso dos autos, a família estabeleceu a guarda alternada durante a pandemia da Covid-19, por meio de um acordo verbal, e os filhos passaram a permanecer uma semana com cada genitor. O combinado contrariou o regime de convivência previamente estabelecido no divórcio: a guarda compartilhada.

Quando o homem ajuizou ação para regulamentar judicialmente a guarda alternada, a genitora se opôs. A mulher alega que a alteração do regime de convívio paterno se deu provisoriamente, em razão da pandemia e das aulas on-line dos filhos, bem ainda por conta do desemprego do autor à época.

Para a genitora, o fim das circunstâncias que motivaram o ajuste justifica a retomada do acordo homologado judicialmente, tendo em vista que o ex-marido agora trabalha e, por vezes, deixa os filhos sozinhos em casa.

O pedido do genitor foi julgado improcedente na primeira instância, sob o fundamento de que a guarda alternada não é legalmente prevista. Na ocasião, a juíza destacou que o regime não é adequado e deixa de atender ao melhor interesse da prole, pois impede que as crianças criem rotinas e fixem uma residência como referência, contrariando, ainda, a previsão do ordenamento jurídico pátrio.

Ao recorrer, o homem argumentou que não houve a realização dos estudos psicossociais, “não havendo comprovação nos autos de qual regime de convivência melhor atenderia os interesses dos infantes, principalmente porque já houve alteração do regime de visitas com anuência da genitora, que perdura até os dias atuais”.

Consta ainda no recurso que os filhos já estão acostumados com a rotina, pois os genitores teriam resolvido, de comum acordo, prorrogar o regime de convivência para 2022 e 2023, e segue até os dias atuais.

O argumento foi acolhido e a sentença anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O colegiado determinou a realização dos estudos psicossociais, com a reabertura da instrução processual, retornando os autos à origem.

Melhor interesse

“Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que adotou a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes, temos que pensar, sempre – especialmente nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário –, em atender o princípio do melhor interesse das crianças, que deve orientar o aplicador da norma jurídica em suas decisões”, explica o advogado Igor Florence Cintra, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

O advogado cita os juristas Cristiano Chaves de Farias (1971-2023) e Nelson Rosenvald e frisa que “não há, seguramente, um manual de instruções com regras precisas a serem utilizadas na fixação da guarda de filhos”.

Para o especialista, “a presença de sentimentos humanos ambivalentes e plurais, a vontade dos pais de se manterem próximos aos filhos e a própria abertura e complexidade da vida contemporânea podem servir como motivação para explicitar vantagens para a guarda alternada em certos casos”.

“A depender da situação, como no caso concreto, a guarda alternada pode se apresentar acobertada de juridicidade, a merecer a chancela judicial, pois do contrário teremos uma guarda alternada de fato, sem a homologação judicial, mas que permanecerá sendo exercida sem o consentimento do Poder Judiciário”, afirma.

Igor acredita que a decisão, além de acertada, impacta na jurisprudência relacionada à guarda de crianças no Brasil, “pois trata as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, tirando-os de meros espectadores e interessados, efetivando o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes e de sua proteção integral, garantindo que a convivência com seus genitores e, consequentemente a guarda, seja exercida de acordo com suas necessidades e vontades, e não seguindo modelos previamente estabelecidos”.

O advogado frisa que é necessário vencer preconceitos e admitir a guarda alternada, “mesmo que de forma excepcional, em casos que efetivamente são cabíveis, especialmente naqueles em que a família entendeu que seja a melhor regulamentação para a convivência familiar”.

Ele explica: “Para tanto, além da vontade da família, a avaliação psicossocial se faz necessária e até mesmo indispensável, dado que as crianças devem ser ouvidas, necessitando de auxílio interdisciplinar para a apreciação do caso, em que profissionais especializados – como psicólogos(as) e assistentes sociais fornecerão subsídios para que se determine a melhor solução para o caso concreto, sempre em respeito ao melhor interesse das crianças e da sua proteção integral, contatando-se se a família está apta ao regime alternado existente; mesmo que tal decisão contrarie o regramento jurídico, mas que vá de encontro com a pretensão, anseios e necessidades da família”.

Por Débora Anunciação

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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