Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2024.


a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Agosto de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.975,48 2.420,00 2.932,20
PP-4 1.839,66 2.260,14
R-8 1.757,41 2.017,89 2.370,55
PIS 1.363,19
R-16 1.960,49 2.574,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.341,91 2.473,57
CSL – 8 2.026,55 2.179,10
CSL – 16 2.701,51 2.851,64

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.148,24
GI 1.151,51

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.853,67 2.248,34 2.745,90
PP-4 1.737,01 2.147,08
R-8 1.660,96 1.881,33 2.226,55
PIS 1.280,25
R-16 1.829,04 2.412,17

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.189,28 2.319,49
CSL – 8 1.889,24 2.038,11
CSL – 16 2.518,76 2.713,23

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.982,95
GI 1.075,15

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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CNB: CNMP e Colégio Notarial do Brasil tratam de regulamentação da atuação do Ministério Público na realização de inventários extrajudiciais.


Encontro tratou das atualizações da resolução que regulamenta a atuação do MP.

O secretário-geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Carlos Vinicius Alves Ribeiro, reuniu-se com representantes do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – para tratar da regulamentação da atuação do Ministério Público na realização de partilhas de inventários extrajudiciais, mesmo que menores de idade e incapazes estejam envolvidos. A reunião aconteceu nesta terça-feira, 3 de setembro.

A intenção é que seja estabelecido o fluxo de atuação do Ministério Público em observância à atualização dos dispositivos normativos da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada, pelo Plenário, no dia 20 de agosto.

Resolução do CNJ  

A mudança determina que a única exigência para registro do inventário em cartório é o consenso entre os herdeiros. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito, desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiverem direito.

No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial.

A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

Atuação do MP 

Nos casos em que houver menores de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios precisam remeter a escritura pública de inventário ao MP. Caso haja o entendimento do MP de que a divisão é injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá, também, encaminhá-la ao juízo competente.

Fonte: Colegio Notarial do Brasil.

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