ALMG: Mudança em compensação a cartórios é aprovada pelo Plenário.


Projeto altera forma de gestão dos recursos provenientes da prestação de serviços cartoriais gratuitos.

Projeto de Lei (PL) 1.931/20, que altera a gestão de recursos oriundos da compensação por serviços gratuitos prestados pelos cartórios, o chamado Recompe-MG (Câmara de Compensação da Gratuidade), foi aprovado nesta quarta-feira (28/8/24), em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em Reunião Extraordinária.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a matéria foi aprovada na forma de um novo texto (substitutivo nº 2), da Comissão de Administração Pública, com a emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua forma original, a matéria modifica a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Os atos gratuitos são certidões de nascimento, óbito, registros de casamento e outros, para pessoas em situação de pobreza.

As alterações referem-se à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias.

Mudanças acatadas

O substitutivo nº 2 resulta de interlocução com o próprio TJMG e com os atores envolvidos na gestão da Recompe-MG, bem como dos debates na Assembleia durante a tramitação do projeto.

Entre as mudanças acatadas estão a alteração do nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG; e a introdução da previsão de o coordenador e o subcoordenador do conselho gestor serem escolhidos, respectivamente, entre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e entre os notários ou registradores de outras especialidades.

Também é proposto no substitutivo nº 2 esclarecer que a prestação de contas prevista na Lei 15.424 diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta.

E, ainda, estabelecer que nas serventias de registro civil com atribuição notarial o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil.

O substitutivo nº 2 ainda atualiza o texto dos artigos 2º e 4º da Lei 23.229, de 2018, para prever que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis) aplique-se a todos os atos da regularização fundiária.

Já a emenda nº 1 estabelece que a mudança da redação pretendida é apenas sobre o caput do artigo 4º da Lei 23.229. Essa alteração é necessária para manter a vigência do parágrafo único do artigo 4º dessa lei.

Esse dispositivo estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de modo proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.

O projeto segue agora para análise de 2º turno da Comissão de Administração Pública.

Leia também

Outros projetos

Também foram aprovados nesta quarta (28) projetos de doação de imóveis e de concessão de título:

  • PL 2.129/24, de autoria do deputado Tadeu Leite (MDB), que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Florestal (Central). Aprovado em 2º turno.
  • PL 1.171/23, de autoria de Enes Cândido (Republicanos), que autoriza o Executivo a doar imóvel ao Município de Mutum (Rio Doce). Aprovado em 1º turno.
  • PL 1.796/23, de autoria de Doutor Paulo (PRD) e Duarte Bechir (PSD), que concede ao Distrito de Monte Verde, no Município de Camanducaia (Sul), o título de Capital Mineira da Cultura Bauernmalerei. Aprovado em 1º turno.

Fonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

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TJ/SP: Tribunal de Justiça de São Paulo exclui pai ausente de herança de filha incapaz.


Recentemente, a Justiça paulista declarou um homem como herdeiro indigno dos bens deixados por sua filha falecida. A decisão da 12ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo por parte do homem durante a vida da filha, que era uma pessoa com deficiência.

De acordo com os autos do processo, o homem era casado com a mãe das duas filhas. Quando a mais velha foi diagnosticada com uma rara doença, aos 3 anos, ele abandonou a família, mudou-se para outro Estado e se recusou a pagar pensão alimentícia. Foram ajuizadas diversas ações de alimentos, mas o homem sempre conseguiu se esquivar da Justiça.

Trinta anos depois, a mãe e a irmã mais velha faleceram com quatro meses de diferença e o pai ressurgiu reivindicando a herança deixada por uma das filhas. Diante disso, a segunda irmã ajuizou ação de exclusão de herdeiro por dignidade alegando o abandono afetivo e material do genitor.

“Os pedidos autorais foram julgados totalmente procedentes, ou seja, o pai foi declarado indigno para receber a herança da filha que ele abandonou. Por conseguinte,  a herança que cabia ao genitor passou a pertencer à irmã que oferece cuidados e amparo para a falecida”, afirma a advogada Vanessa Chaimer, que atuou no processo.

Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu a ausência do pai na vida das filhas ao declarar a atitude dele como um “desamparo absoluto do genitor à filha com grave enfermidade”.

“Quando a genitora faleceu, não foi o réu que passou a atuar como curador da filha, ainda que com saúde física, a demonstrar seu absoluto distanciamento da filha; foi a irmã, ora autora, que passou a se encarregar dos seus cuidados, corroborando ainda mais para a caracterização do desamparo. Vê-se que a filha não teve do genitor o amparo físico, emocional, afetivo, psicológico, de cuidado, educacional e financeiro que deveria”, diz um trecho da sentença.

Além disso, o magistrado possibilitou que a exclusão do genitor fosse aceita sem que estivesse declarada em testamento.

“Embora exija-se que a deserdação seja realizada por meio de testamento, na espécie, não há como se erigir tal exigência como obstáculo ao reconhecimento da pretensão inicial. Isto porque a própria filha, a quem competiria a realização de testamento, era doente e absolutamente incapaz. Exigir-lhe o pressuposto de realização de testamento seria lhe negar acesso à possibilidade de deserdação em caso grave de abandono”, conclui.

Inovação

Para a advogada, a admissão da indignidade sem o uso de um testamento de referência torna o caso inovador, uma vez que a condição de saúde da filha a impossibilitava de produzir o documento.

“No caso em questão, a deserdação não dependia da existência de testamento porque a filha herdeira era doente e absolutamente incapaz”, avalia.

Segundo Vanessa Chaimer, a decisão pode servir como um incentivo para que outras vítimas de abandono afetivo busquem a deserdação de seus genitores. “Ao tomar essa atitude, essas pessoas podem encontrar uma forma de justiça para o sofrimento emocional que enfrentaram durante a infância”, analisa.

“É comum que aqueles que passaram por abandono afetivo durante a infância optem por romper esse ciclo de dor por meio de qualificação profissional e reestruturação financeira. Dessa forma, ao progredirem na vida, buscam construir uma realidade diferente da que vivenciaram na juventude, marcada pela ausência de um pai ou mãe negligente”, afirma.

Para ela, permitir que um pai ausente tenha direito a herdar os frutos dessas conquistas após o falecimento do filho seria equivalente a validar um comportamento negligente e irresponsável. “Isso poderia ser visto como uma forma de premiar quem, durante a vida, não desempenhou seu papel de maneira adequada, privando o filho do apoio necessário”, diz.

“A decisão de buscar a deserdação do genitor que praticou abandono afetivo pode ser compreendida como uma tentativa de evitar que o autor desse abandono se beneficie das conquistas daqueles que ele negligenciou. Isso reforça a importância de responsabilizar aqueles que falharam em cumprir suas obrigações parentais, garantindo que não sejam recompensados por sua falta de responsabilidade”, conclui.

Fonte: IBDFAM com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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