TJDFT: Justiça reconhece exclusão do sobrenome de pai biológico por abandono afetivo.


A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou um recurso que envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil. A decisão reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido.

A autora da ação, criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo, relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, o que resultou em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Além disso, mencionou que, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia.

No processo, a mulher pediu a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome, ao alegar que  o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pleito e não ofereceu resistência ao pedido.

A 8ª Turma Cível, ao analisar o caso, considerou que a ausência de laços afetivos entre pai e filha justifica a exclusão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é um direito fundamental e que a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo. “abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”, pontuou o magistrado relator.

O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. Além disso, o reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva em favor do padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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SINOREG/SP: CNJ modifica normas de alienação fiduciária


Provimento determina que a alienação fiduciária por instrumento particular seja realizada exclusivamente por entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

Novas diretrizes para a formalização da alienação fiduciária sobre imóveis foram definidas no Provimento CN-CNJ nº 172/2024, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça na última terça-feira, 11 de junho. O objetivo é aumentar a segurança jurídica e a transparência das operações no mercado imobiliário.

De acordo com o texto final, a formalização por instrumento particular com efeitos de escritura pública fica restrita às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), como cooperativas de crédito. Além disso, o provimento mantém válidas outras exceções legais à exigência de escritura pública, conforme previsto no art. 108 do Código Civil, abrangendo atos relacionados a administradoras de consórcio de imóveis e entidades do Sistema Financeiro de Habitação.

A medida visa fortalecer o ambiente de negócios do setor imobiliário, protegendo os direitos dos consumidores e garantindo maior segurança às transações.

Fonte: CORI/MG.

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