Resolução CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – CD/INCRA nº 24, de 28.05.2024 – D.O.U.: 04.06.2024.


Ementa

Aprova a Instrução Normativa nº 142, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas, de expansão urbana e de urbanização específica, incidentes em terras públicas federais do Incra, qualquer que seja sua localização, e da União, administradas pelo Incra na Amazônia Legal previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras providências.


CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 733ª Reunião, realizada em 27 de maio de 2024; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.064624/2023-89;

Considerando o Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece a competência do Conselho Diretor para deliberar sobre procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;

Considerando a revisão da Instrução Normativa nº 126, de 28 de julho de 2022 efetivada pelo Grupo de Trabalho – GT, instituído pela Portaria de Pessoal nº 451, de 26 de julho de 2023;

Considerando a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE apresentada no Parecer n. 00338/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 19057297) e na Nota n. 00101/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE (SEI nº 20220676);

E, por fim, considerando os pronunciamentos formulados pela Diretoria de Governança Fundiária – DF no Relatório (20253861), resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 142, de 28 de maio de 2024, que dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas, de expansão urbana e de urbanização específica, incidentes em terras públicas federais do Incra, qualquer que seja sua localização, e da União, administradas pelo Incra na Amazônia Legal previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, e dá outras providências.

Art. 2º Revogar a Instrução Normativa nº 126, de 28 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 04.06.2024.

Veja a íntegra da resolução.

Fonte: INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 170, de 04.06.2024 – D.J.E.: 06.06.2024.


Ementa

Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.


CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 1864429, proferida nos autos do processo SEI 02492/2024,

Art. 1º O Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14…………………………………………………………………………………….

III – em qualquer hipótese, até 25/05/2025. (NR)

………………………………………………..

Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR)

………………………………………………..

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.06.2024.

Fonte: INR Publicações.

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