TJ/AM: Em Canutama, proprietário de imóvel que o vendeu por contrato verbal deverá receber valor do bem.


Autor apresentou documentos que comprovaram a propriedade de lote de terreno adquirido em 2008.

No início de abril, sentença da Comarca de Canutama julgou procedente ação de cobrança de proprietário de um lote de terreno que o vendeu por contrato verbal pelo valor de R$ 15 mil, a ser pago em parcelas de R$ 300,00, mas que recebeu apenas a primeira parcela ajustada.

A parte requerida foi condenada a pagar o valor de R$ 14.700,00 mil para quitação do imóvel, no prazo de dez dias. No caso de não ser feito o pagamento, fica rescindido o contrato verbal por inadimplência.

O requerente apresentou documentos como: o registro do imóvel de 2008, assinado no Cartório Extrajudicial do município, em que consta seu nome como comprador e o nome do vendedor; o documento de título de propriedade (em nome de outra pessoa), do ano de 1988; taxas de Imposto Territorial Rural (ITR) em seu nome e documentos ambientais que o responsabilizam pela área.

Os requeridos, que moram no lote objeto da ação, negaram ter feito negócio com o requerente e afirmaram ter comprado o lote de outra pessoa, com contrato formal, pediram prazo para apresentar o documento, mas não o fizeram. E, em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

Segundo a juíza Clarissa Ribeiro Lino, que proferiu a sentença, a doutrina e a jurisprudência consideram válidos os contratos verbais, conhecidos como contratos tácitos, a não ser quando a lei exige, mas que no caso analisado não é necessário.

A magistrada explica que “um contrato verbal que possua agente capaz e objeto lícito e determinado, é um contrato válido, desde que tenha sua existência comprovada através de testemunhas ou documentos”.

E, ao analisar os documentos de propriedade do autor, observou que trata-se de um agente capaz, com propriedade outorgada desde 2008 e que paga as responsabilidades pecuniárias do lote. A juíza também verificou a licitude do imóvel, considerando que o autor tem o documento de título de propriedade, mesmo que em nome de terceiro, mas em data anterior ao documentado em cartório; com registro do perímetro.

Conforme o Código Civil, o devedor pode cobrar as parcelas não pagas no prazo de até cinco anos, a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 206 , parágrafo 5.º, inciso I, e solicitar a rescisão do contrato em até dez anos, de acordo com o artigo 205. Como a ação foi ajuizada dentro dos prazos, houve a condenação.

Patrícia Ruon Stachon.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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TST: Imóvel com uso comercial também pode ser bem de família – O local era a sede de uma escola, mas também residência do dono.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém (PA), para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

Documentos duvidosos

A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, ele teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, e apresentado “documentos duvidosos” de que o imóvel seria bem de família.

Lei

Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora

A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos

Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Moradia

O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorem, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção

Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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